POLICIA MILITAR
Data de publicação | 22 Agosto 2022 |
Número da edição | 4267 |
Edição N°: 4267
Boa Vista-RR, 22 de agosto de 2022
Página 116
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SOLUÇÃO DE REQUERIMENTO Nº 666/PMRR/QCG/ASADMASJU
Boa Vista/RR, 21 de julho de 2022.
PROCESSOS SEI: 19103.017461/2022.13
REQUERENTE: CANDIDATO ITALO DOUGLAS BARATA MEDEIROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA
OBJETO: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DE
SOLDADO PM 2ª CLASSE DE 2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO
SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE DE 2018. LEGALIDADE. ELIMINAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. INDE-
FERIMENTO.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1283-P, de
24 de setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Comple-
mentar Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, passa a expor o que adiante consigna, para, em seguida, decidir:
I – DO CONTEXTO FÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE
Trata-se de pedido subscrito pelo CANDIDATO ITALO DOUGLAS BARATA MEDEIROS, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo
que culminou na sua eliminação, durante a 4ª Fase (INVESTIGAÇÃO SOCIAL), do Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª
Classe do Quadro de Praças Combatentes Policial Militar - QPCPM, regido pelo EDITAL Nº 001/2018.
Em seu requerimento, o candidato alega que apesar de enviar toda a documentação exigida pelo edital, foi considerado pela banca avaliadora como “NÃO
RECOMENDADO” sob a alegação de não ter juntado a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia Civil, em desacordo com o item 14.4,
letras “g)” e “l)” do Edital nº 004/2020/DEP/PMRR e Item 14.5, letras “a)” e “e)” do EDITAL nº 001/2018/DEP/PMRR.
Em consulta do Poder Judiciário Estadual, verica-se que no Mandado de Segurança nº 9000799-39.2021.8.23.0000, movido pelo candidato contra o
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ES-
TRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, foi concedida medida liminar nos
seguintes termos:
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o ato exarado pela Comissão Examinadora responsável por conduzir a 4ª etapa
do Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes Policial Militar – QPCPM
de Roraima, que concluiu pela NÃO RECOMENDAÇÃO do impetrante, fundamentado no descumprimento dos dispositivos previstos no Item 14.4
letras g e l, e Item 14.5, letras a e e do Edital nº 001/2018/DEP/PMRR, e DETERMINAR a inclusão do seu nome e número de inscrição na lista dos
CANDIDATOS RECOMENDADOS, obedecida a ordem de classicação.
O candidato chegou a ser considerado “RECOMENDADO” na fase de investigação social. Entretanto, nos autos judiciais, a petição inicial foi indeferi-
da, sendo o processo extinto sem exame de mérito, tendo em vista a ausência de demonstração de direito líquido e certo, razão pela qual, o juízo também
determinou a revogação da liminar, ocorrendo o trânsito em julgado.
Pois bem. Compulsando os autos, verico que o Candidato não foi recomendado na fase de investigação social, por não ter apresentado as certidões de
antecedentes criminais das Polícias Federal e Civil, bem como as certidões negativas dos Ofícios de Distribuição, abrangendo efeitos cíveis dos últimos cinco
anos (EP 1682533).
Quanto à investigação social, os itens 14, 14.1, 14.3, 14.4, alíneas “g” e “l” do EDITAL Nº 001/2018 aduzem que:
14. DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - (4ª ETAPA - À Cargo da PMRR)
14.1. A Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, visa apurar se o candidato apresenta procedimento irrepreensível e idoneidade moral ina-
tacável.
[...]
14.3. O candidato preencherá, para ns de investigação social e funcional, uma Ficha de Informações Condenciais (FIC), que será disponibilizada no site
cpc.uerr.edu.br link Concursos - Área do Concurso da PM.
14.4. Os candidatos Recomendados na Avaliação Psicológica serão convocados a preencher a Ficha de Informações Condenciais e apresentar os
seguintes documentos autenticados em cartório ou original com cópia:
[...]
g) certidões negativas dos ofícios de distribuição na(s) cidade(s) na(s) qual(is) o candidato reside e/ou residiu nos últimos cinco anos, abrangendo os feitos
cíveis e criminais;
[...]
l) certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da
Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), todas da cidade/um nicípio e/ou da jurisdição onde residiu nos
últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses.
A respeito da eliminação do candidato do concurso, o item 14.5, alíneas “a”, “e” e “g” do aludido edital sustenta que:
14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que:
a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital;
[...]
e) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional;
[...]
g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital.
Cabe destacar que o candidato deveria ter apresentado os referidos documentos, no momento do preenchimento da Ficha de Informações Condencias,
como zeram os demais candidatos, mas não o fez. Por conta dessa omissão, não foi recomendado. Todavia, não satisfeito com o resultado, durante a fase de
recurso, interpôs recurso administrativo contra a decisão, quando novamente foi agraciado com a oportunidade de apresentá-los, mas nada fez nesse sentido,
além de declarar no sistema, no campo de inserção do anexo, da UERR: “recurso administrativo anexado acrescido com os anexos”, porém não apensou nen-
hum documento (EP 1682797).
Ressalto, ainda, que no endereço eletrônico sion.pmrr.online (usado para o envio de documentos na fase de investigação social e da Ficha de Informações
Confidenciais) constava expressamente a orientação e o link para o site da POLÍCIA FEDERAL e da POLÍCIA CIVIL para consulta e impressão das certidões
de antecedentes criminais que deveriam ser enviados pelo candidato (e que não foram).
No tocante à alegação do candidato de que a comissão examinadora responsável pela investigação social não analisou a sua documentação, mas sim a de
outro candidato, não merece prosperar, pois, isso jamais aconteceu. O que houve foi, devido a grande demanda dos candidatos, a inserção do nome “Lucas
Leonardo” no meio do relatório de apresentação dos documentos, exigidos no item 14 do mencionado edital, do candidato. Vale destacar que a documentação
deste foi analisada, de forma detida, pelo menos duas vezes, no momento da confecção do tal relatório e no da manifestação da comissão sobre o seu recurso
(EP 1682869).
A título de informação, em consulta no PROJUDI, constatou-se que o candidato foi preso em agrante delito, dia 12 de dezembro de 2020, pela prática do
crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da inuência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine,
A respeito da conduta social e moral de candidato a cargo da carreira policial, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLU-
SÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando
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