POLICIA MILITAR

Data de publicação22 Agosto 2022
Número da edição4267
Edição N°: 4267
Boa Vista-RR, 22 de agosto de 2022
Página 116
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SOLUÇÃO DE REQUERIMENTO Nº 666/PMRR/QCG/ASADMASJU
Boa Vista/RR, 21 de julho de 2022.
PROCESSOS SEI: 19103.017461/2022.13
REQUERENTE: CANDIDATO ITALO DOUGLAS BARATA MEDEIROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA
OBJETO: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DE
SOLDADO PM 2ª CLASSE DE 2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO
SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE DE 2018. LEGALIDADE. ELIMINAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. INDE-
FERIMENTO.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1283-P, de
24 de setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Comple-
mentar Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, passa a expor o que adiante consigna, para, em seguida, decidir:
I – DO CONTEXTO FÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE
Trata-se de pedido subscrito pelo CANDIDATO ITALO DOUGLAS BARATA MEDEIROS, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo
que culminou na sua eliminação, durante a 4ª Fase (INVESTIGAÇÃO SOCIAL), do Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª
Classe do Quadro de Praças Combatentes Policial Militar - QPCPM, regido pelo EDITAL Nº 001/2018.
Em seu requerimento, o candidato alega que apesar de enviar toda a documentação exigida pelo edital, foi considerado pela banca avaliadora como “NÃO
RECOMENDADO” sob a alegação de não ter juntado a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia Civil, em desacordo com o item 14.4,
letras “g)” e “l)” do Edital nº 004/2020/DEP/PMRR e Item 14.5, letras “a)” e “e)” do EDITAL nº 001/2018/DEP/PMRR.
Em consulta do Poder Judiciário Estadual, verica-se que no Mandado de Segurança nº 9000799-39.2021.8.23.0000, movido pelo candidato contra o
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ES-
TRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, foi concedida medida liminar nos
seguintes termos:
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o ato exarado pela Comissão Examinadora responsável por conduzir a 4ª etapa
do Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes Policial Militar – QPCPM
de Roraima, que concluiu pela NÃO RECOMENDAÇÃO do impetrante, fundamentado no descumprimento dos dispositivos previstos no Item 14.4
letras g e l, e Item 14.5, letras a e e do Edital nº 001/2018/DEP/PMRR, e DETERMINAR a inclusão do seu nome e número de inscrição na lista dos
CANDIDATOS RECOMENDADOS, obedecida a ordem de classicação.
O candidato chegou a ser considerado “RECOMENDADO” na fase de investigação social. Entretanto, nos autos judiciais, a petição inicial foi indeferi-
da, sendo o processo extinto sem exame de mérito, tendo em vista a ausência de demonstração de direito líquido e certo, razão pela qual, o juízo também
determinou a revogação da liminar, ocorrendo o trânsito em julgado.
Pois bem. Compulsando os autos, verico que o Candidato não foi recomendado na fase de investigação social, por não ter apresentado as certidões de
antecedentes criminais das Polícias Federal e Civil, bem como as certidões negativas dos Ofícios de Distribuição, abrangendo efeitos cíveis dos últimos cinco
anos (EP 1682533).
Quanto à investigação social, os itens 14, 14.1, 14.3, 14.4, alíneas “g” e “l” do EDITAL Nº 001/2018 aduzem que:
14. DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - (4ª ETAPA - À Cargo da PMRR)
14.1. A Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, visa apurar se o candidato apresenta procedimento irrepreensível e idoneidade moral ina-
tacável.
[...]
14.3. O candidato preencherá, para ns de investigação social e funcional, uma Ficha de Informações Condenciais (FIC), que será disponibilizada no site
cpc.uerr.edu.br link Concursos - Área do Concurso da PM.
14.4. Os candidatos Recomendados na Avaliação Psicológica serão convocados a preencher a Ficha de Informações Condenciais e apresentar os
seguintes documentos autenticados em cartório ou original com cópia:
[...]
g) certidões negativas dos ofícios de distribuição na(s) cidade(s) na(s) qual(is) o candidato reside e/ou residiu nos últimos cinco anos, abrangendo os feitos
cíveis e criminais;
[...]
l) certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da
Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), todas da cidade/um nicípio e/ou da jurisdição onde residiu nos
últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses.
A respeito da eliminação do candidato do concurso, o item 14.5, alíneas “a”, “e” e “g” do aludido edital sustenta que:
14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que:
a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital;
[...]
e) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional;
[...]
g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital.
Cabe destacar que o candidato deveria ter apresentado os referidos documentos, no momento do preenchimento da Ficha de Informações Condencias,
como zeram os demais candidatos, mas não o fez. Por conta dessa omissão, não foi recomendado. Todavia, não satisfeito com o resultado, durante a fase de
recurso, interpôs recurso administrativo contra a decisão, quando novamente foi agraciado com a oportunidade de apresentá-los, mas nada fez nesse sentido,
além de declarar no sistema, no campo de inserção do anexo, da UERR: “recurso administrativo anexado acrescido com os anexos”, porém não apensou nen-
hum documento (EP 1682797).
Ressalto, ainda, que no endereço eletrônico sion.pmrr.online (usado para o envio de documentos na fase de investigação social e da Ficha de Informações
Confidenciais) constava expressamente a orientação e o link para o site da POLÍCIA FEDERAL e da POLÍCIA CIVIL para consulta e impressão das certidões
de antecedentes criminais que deveriam ser enviados pelo candidato (e que não foram).
No tocante à alegação do candidato de que a comissão examinadora responsável pela investigação social não analisou a sua documentação, mas sim a de
outro candidato, não merece prosperar, pois, isso jamais aconteceu. O que houve foi, devido a grande demanda dos candidatos, a inserção do nome “Lucas
Leonardo” no meio do relatório de apresentação dos documentos, exigidos no item 14 do mencionado edital, do candidato. Vale destacar que a documentação
deste foi analisada, de forma detida, pelo menos duas vezes, no momento da confecção do tal relatório e no da manifestação da comissão sobre o seu recurso
(EP 1682869).
A título de informação, em consulta no PROJUDI, constatou-se que o candidato foi preso em agrante delito, dia 12 de dezembro de 2020, pela prática do
crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da inuência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine,
A respeito da conduta social e moral de candidato a cargo da carreira policial, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLU-
SÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando
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