POLICIA MILITAR

Data de publicação23 Junho 2023
Gazette Issue4468
Edição N°: 4468
Boa Vista-RR, 23 de junho de 2023
Página 102
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POLICIA MILITAR
SOLUÇÃO DE REQUERIMENTO Nº 807/PMRR/QCG/ASADMASJU
Boa Vista/RR, 26 de maio de 2023.
PROCESSO SEI Nº: 19103.015543/2023.04
REQUERENTE: JÉSSICA CARLA DA SILVA - AL SD PM
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA
OBJETO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE NAS ETAPAS PENDENTES DO CONCURSO PÚBLICO Nº
001/2018, EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O SER-
VIÇO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO SD PM. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFE-
RIDA. CONVOCAÇÃO E POSSE NA PMRR COMO SUB JUDICE. SOLDADO PM DE 2º CLASSE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO
OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DO MILITAR PARA A O CURSO DE FORMAÇÃO/APICS. ATESTADO DE ORIGEM. TRATA-
MENTO MÉDICO EM ANDAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUR-
SO. AFASTAMENTO DO CFSD E REINGRESSO EM CURSO POSTERIOR. DIREITO DO MILITAR PREVISTO NO ART. 18, §4º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 194/2012. DEFERIMENTO.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 105-P, de
1º de fevereiro de 2023, publicado no Diário Ocial nº 4374, de 1º de fevereiro de 2023, combinado com o inciso I, do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Com-
plementar Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, passa a expor o que adiante consigna, para, em seguida, decidir:
I – DO CONTEXTO FÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE
Trata-se de Requerimento subscrito pelo AL SD PM JÉSSICA CARLA DA SILVA, apresentado nos autos Processo SEI nº 19103.015543/2023.04,
requerendo o “sobrestamento das etapas pendentes do Concurso Público nº 001/2018, estabelecidas no Cronograma de Atividades 2023 da Universidade
EstadualdeRoraima-UERR,hajavistaqueestaRequerentesofreuumgraveacidentedetrânsitoduranteodeslocamentoparaoCursodeFormaçãode
SoldadosnaAPICS/RR,oqualfoicorroboradopormeiodoAtestadodeOrigemformalizadopelaCoordenadoriadeEnsinoPolicialdaPMRRe,porconse-
guinte,encontra-seincapacitadatemporariamenteparaoserviçoativodaPMRR,por90(noventa)dias,acontarde23/03/2023,comretornoparareaval-
iaçãonodia23/06/2023ecomprevisãoderealizaçãodenovacirurgiaem02(dois)mesesacontardadatadolaudomédicodatadonodia23/05/2023”.
Consta dos autos a informação de que, no dia 23/03/2023, por volta das 05h00mim, a Requerente, durante deslocamento para Curso de Formação de
Soldados, na APICS/RR, sofreu um grave acidente de trânsito na Av. Glaycon de Paiva, em frente ao número 1481, no bairro Mecejana, em Boa Vista/RR,
colidindo com poste de iluminação pública e uma árvore. Sofreu traumatismo craniano encefálico e foi encaminhada com urgência ao Hospital Geral de
Roraima. Passou por diversos procedimentos médicos, após tratamento obteve alta médica e segue em acompanhamento médico especializado. Atualmente
se encontra incapacitada temporariamente para continuar no curso de formação.
A Requerente ingressou no Curso de Formação de Soldados por força de decisão judicial proferida pela DESEMBARGADORA ELAINE BIANCH, do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, nos autos do RECURSO Nº 9000298-17.2023.8.23.0000. Foi decidido que: “Nestascondições,porvislumbrar
presentesnosautosarelevânciadofundamentoeoperigodeprejuízoirreparável,DEFIROopedidoliminarparadeterminarqueasautoridadescoatoras
incluamasimpetrantesnoCursodeFormaçãodeSoldadosdoQuadrodePraçasCombatentesPolicialMilitar–CFSDQPCPM,em6/3/2023,eprovi-
dencieaconvocaçãodasimpetrantesnasetapasparaasquaisnãoforamconvocadas(2ªfaseda2ªetapa,3ªe4ªetapas),sobpenademultadiáriadeR$
500,00(quinhentosreais),limitadaa30(trinta)dias”.
Em cumprimento a ordem judicial, a PMRR, por meio do DESPACHO 15/2023/PMRR/QCG/ASADMASJU (7911437), proferido nos autos do Proces-
so SEI nº 19103.007039/2023.22, determinou que a Requerente fosse convocada e matriculada na condição de SUB JUDICE, no Curso de Formação de
Soldados que havia se iniciado em 06/03/2023, bem como que fosse convocada e submetida às ETAPAS PENDENTES do concurso público durante o curso
de formação.
Na época, também foi determinado a expedição de ofício à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA (UERR) para que a Instituição providenciasse
a realização das etapas de sua responsabilidade, tendo em vista que a PMRR, nos termos da LC nº 194/2012 e do Edital do Certame, é responsável apenas
pela execução da fase de INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
É o breve relato. Passo a decidir.
I) SOBRE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE
A requerente, embora ainda no curso de formação, é Policial Militar Estadual para todos os efeitos legais, ou seja, Soldado PM de 2º Classe, conforme
o DECRETO Nº 454-P, DE 20 DE MARÇO DE 2023 (8843342).
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Militares), dispõe no art. 10 que “o ingresso no Quadro de Praças
Policiais Militares dar-se-á na graduação de Soldado PM de 2º Classe, por ato do Governador do Estado de Roraima, após aprovação em concurso público
erespectivoCursodeFormaçãodeSoldados”.
Com efeito, a Lei Complementar nº 194 de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares), no art. 8º, dispõe que “acondiçãojurídicadosmilitares
estaduaisédenidapelosdispositivosconstitucionaisquelhesforemaplicáveis,porestaleiepelalegislaçãoquelhesoutorguemdireitos,garantiaseprer-
rogativas,elhesimponhamdevereseobrigações”.
Ao tratar da hipótese de acidente em serviço, a referida lei estabelece que:
Art.18.Nocasodenãoaproveitamento,intelectualedisciplinar,efaltadefrequêncianoscursosdeformaçãodesoldadoedeocial,exigidasemnor-
masespecícasdoestabelecimentodeensino,oalunoseráexoneradodocursodeformaçãoeexcluídodasrespectivasInstituições.
(...)
§ 4º Havendo a hipótese de acidente em serviço, ou em razão deste, ou ainda, de doença decorrente da atividade militar, durante a realização de
curso de formação ou habilitação, que resulte em incapacidade temporária comprovada por Junta de Inspeção de Saúde, o militar será afastado do
curso, garantindo seu reingresso no próximo curso ofertado pela instituição, assim que cessado seu impedimento, sendo vedada a reclassicação.
Como se vê, na hipótese de acidente em serviço, o militar que gura em curso de formação, com incapacidade temporária, deve ser afastado do referido

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