Polícia Militar

Data de publicação14 Março 2023
Seçãoórgãos Militares
Gazette Issue13491
9
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.491
9 Terça-feira, 14 de Março de 2023
A Escrivã de Polícia Civil Cláudia Elizângela Martins de Matos Marques
e a Agente de Polícia Civil Milene Bezerra Germano, como membros.
Suplentes:
Presidente: Delegada de Polícia Civil Juliana de Angelis Carvalho Dra-
chenberg, Corregedora-Geral Adjunta da Polícia Civil;
Membros: Agente de Polícia Civil Luiz Otávio Guedes Naylor Filho e a
Agente de Polícia Civil Helen Rafaela Duarte.
Compete ao Presidente da Comissão designar seu secretário, nos ter-
mos do §3º, do art. 131 da LOPC.
O Prazo regular para instrução será de 60 (sessenta) dias prorrogáveis
por igual prazo, a contar da publicação da presente Portaria, nos termos
do art� 133, da LOPC�
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se, com a documen-
tação pertinente à Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Ciência à Divisão
de Recursos Humanos.
Rio Branco – Acre, 13 de março de 2023.
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado-Geral da Polícia Civil
ESTADO DO ACRE
POLICIA CIVIL
GABINETE DO DELEGADO-GERAL
PORTARIA PCAC Nº 254, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Determina a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
O DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 130, da Lei Com-
plementar Estadual nº 129, de 22 de janeiro de 2004, e
CONSIDERANDO o teor do relatório datado de 27 de dezembro de
2021, da lavra do Corregedor Designado da Corregedoria da Polícia
Civil, pelo qual encaminha o Inquérito Policial nº 003/2022-CORREGE-
POL, bem como toda a documentação obtida e produzida por aquele
órgão correcional, para ns de análise quanto à possibilidade de abertu-
ra de processo administrativo disciplinar, em virtude da prática do crime
previsto no art. 317, do Código Penal, conforme seu indiciamento no
aludido inquérito, enquadrando-se, em tese, na transgressão disciplinar
prevista no art. 104, I, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do
Acre – Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de janeiro de 2004
(“praticar, dolosamente, ato denido como crime contra a administração
pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segu-
rança Nacional, cuja pena máxima supere dois anos;”), onde aparece
como suposto autor o Policial Civil J. R. da C. S.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº. 129, de 22 de
janeiro de 2004, que “Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto
dos Policiais Civis do Estado do Acre”, situa como sendo transgressão
disciplinar de quarto grupo, “(“praticar, dolosamente, ato denido como
crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Pública,
ou previsto na Lei de Segurança Nacional, cuja pena máxima supere
dois anos;”)”, ao teor do art. 104, inc. I, da LCE nº 129/2004;
CONSIDERANDO que referido diploma estabelece, ainda, que aplicar-
-se-á a pena de demissão, a bem do serviço público, dentre outros, nos
casos de transgressão disciplinar do quarto grupo (art. 110,II, da LOPC);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de de-
zembro de 1993, em seu art. 182, inciso II, dispõe que a pena de demissão
será aplicada, dentre outros casos, na ocorrência abandono de cargo;
CONSIDERANDO que a LCE nº 129/2004, em seu art. 129, caput, esta-
belece que “será obrigatório o processo administrativo disciplinar quan-
do a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de
demissão a bem do serviço público”;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, com-
pete ao Delegado-Geral da Polícia Civil, determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar, que será realizado por comissão especial nomea-
da pela referida autoridade, ao teor dos artigos 130 e 131, da LOPC;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos, na órbita ad-
ministrativa-disciplinar, mediante o devido processo legal, esculpido no
art. 5º. Inc. LIV, da Constituição Federal, bem como os dele decorrentes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura aos litigantes
em processos administrativos, o exercício do contraditório e da ampla
defesa, ao teor do Art. 5º, inc. LV, da CF/88;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no exercido de suas
funções, deve irrestrita obediência à normas e princípios que, de forma
harmônica, regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas que
tendem a realizar os ns desejados pelo Estado;
CONSIDERANDO os princípios e normas constitucionais, e infraconsti-
tucionais, aplicados à espécie, que visam assegura o devido processo
legal e as demais garantias constitucionais dele decorrentes;
RESOLVE:
DETERMINAR a abertura de processo administrativo disciplinar, na forma
do art. 129, da LOPC, em desfavor do servidor J. R. da C. S., matrícula
9235671, pela prática, em tese, de crime contra a administração pública,
mediante solicitação indevida de valores, em razão do cargo que ocupa,
se amoldando a conduta nas transgressões disciplinares contidas nos art.
104, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de janeiro de 2004
(Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Acre); e 182, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 39/93 c. c. os arts. 317, do Código penal.
CONSTITUIR a Comissão Especial de Processo Administrativo Discipli-
nar, composta pelos seguintes membros:
Titulares:
Delegado de Polícia Civil Thiago Fernandes Duarte, Corregedor-Geral
da Polícia Civil, como presidente;
A Escrivã de Polícia Civil Cláudia Elizângela Martins de Matos Marques
e a Agente de Polícia Civil Milene Bezerra Germano, como membros.
Suplentes:
Presidente: Delegada de Polícia Civil Juliana de Angelis Carvalho Dra-
chenberg, Corregedora-Geral Adjunta da Polícia Civil;
Membros: Agente de Polícia Civil Luiz Otávio Guedes Naylor Filho e a
Agente de Polícia Civil Helen Rafaela Duarte.
Compete ao Presidente da Comissão designar seu secretário, nos ter-
mos do §3º, do art. 131 da LOPC.
O Prazo regular para instrução será de 60 (sessenta) dias prorrogáveis
por igual prazo, a contar da publicação da presente Portaria, nos termos
do art� 133, da LOPC�
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se, com a documen-
tação pertinente à Corregedoria Geral da Polícia Civil. Ciência à Divisão
de Recursos Humanos, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas
do Estado do Acre.
Rio Branco – Acre, 09 de março de 2023.
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA PCAC Nº 264, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 8º, da LOPC.
Considerando o disposto nos artigos 8º e 11º da Lei Complementar nº
303, de 22 de julho de 2015, assim como nos termos dos artigos 3º e
19º do Decreto nº 5.291, de 27 de fevereiro de 2013, e acolhendo os
Termos do Parecer da Comissão Permanente de Promoção;
RESOLVE: Art. 1º – Homologar a promoção do servidor MARCOS
FRANK COSTA E SILVA, matrícula 9120513-3, ocupante do cargo de
Delegado de Polícia Civil, Processo SEI 0064.005219.00104/2023-32,
lotado na Polícia Civil do Estado do Acre, para Classe III, com retroati-
vos a contar de 16/02/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado Geral da Polícia Civil
ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO DELEGADO GERAL
PORTARIA PCAC Nº 265, DE 13 DE MARÇO DE 2023
JOSÉ HENRIQUE MACIEL FERREIRA, Delegado-Geral da Polícia Ci-
vil, no uso das atribuições legais e etc.
RESOLVE:
I - Tornar sem efeito a Portaria PCAC nº 240 de 01 de março de 2023,
publicada no DOE nº 13.485 de 03 de março de 2023, s 5. que nomeou
FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA para exercer o Cargo
em Comissão de Chea, Assistência e Assessoramento Superior, refe-
rência CAS-3 nesta Polícia Civil do Estado do Acre.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado-Geral da Polícia Civil
ÓRGÃOS MILITARES
POLÍCIA MILITAR
PORTARIA PMAC Nº 332, DE 09 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CON-
TRATO
A DIRETORA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO DA PMAC, no uso das
suas atribuições legais, com base na Portaria nº 069/GC,
RESOLVE:
Art. 1ºDesignar os servidores abaixo indicados para, em observância
ao disposto nos arts. 58, III e 67 da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993,
atuarem como Gestores e Fiscais do CONTRATO Nº 026/2023, cele-
brado entre a POLÍCIA MILITAR DO ACRE - PMAC e a empresa K. A.
BEZERRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (QUADRIMOTOS),

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