Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Resolução nº 77, de 21 de Fevereiro de 2024 Reforma "ex Officio" o Subdiretor de Proteção Social Da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Respondendo Pela Dps, No Uso Das Atribuições que Lhe Confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de Dezembro de 2021, Publicado No Diário Oficial do Estado de 30 de Dezembro de 2021 - Edição nº 15.089,

Data de publicação24 Fevereiro 2024
SeçãoSecretarias de Estado
Órgão Polícia Militar do RN
Poder Executivo
Ano XCI • Nº 15613 Natal, 24 de fevereiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Resolução Nº 77, de 21 de fevereiro de 2024
REFORMA "EX OFFICIO"
O SUBDIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE,
RESPONDENDO PELA DPS,+no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de
dezembro de 2021, publicado no diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021 - Edição Nº 15.089, em
conformidade com a Lei Estadual Nº 4.630 de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar Nº 692
de 28 de dezembro de 2021; o que compete na Portaria Normativa N° 077/CG/PMRN, de 21 julho de 2023 e
tendo em vista o Parecer Nº 003/2024 - SJur/PMRN, constante no Processo SEI+Nº 01510408.000087/2023-59:
CONSIDERANDO+que o militar foi transferido, para a Reserva Remunerada, com subsídio na graduação de 3°
SARGENTO PM a contar de 14 de maio de 2018, contando com mais 30 (trinta) anos de serviço prestado
correspondendo, conforme a Resolução 079/2018 de 13 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO+que o interessado foi julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, pela
Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), desta Corporação,+preenchendo+os critérios para Isenção de Imposto de
Renda,+a contar de 09 de agosto de 2023,+consoante Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 079.1/2023, de 09 de
agosto de 2023;
CONSIDERANDO+que a composição dos seus proventos, quando da sua reforma "ex-offício", será calculado
com base na remuneração de sua própria graduação,+tendo em vista, que o militar já se encontra na inatividade e
conforme a nova redação o art. 101 da Lei n° 4.630/76, que permanece com o mesmo subsídio do
posto/graduação;
CONSIDERANDO+o advento da Lei 692, de 28 de dezembro de 2021, em seu artigo 2º, §4º ao qual reza que o
subsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo, em função do exercício do cargo ou em razão de le, é integral e será calculado com base na remuneração
do posto ou da graduação, observa do o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua
transferência para a inatividade remunerada.
CONSIDERANDO+o Despacho do Comandante Geral, desta Instituição, datado de 17 de janeiro de 2024, que
acolheu o Parecer Nº 003/2024 – Sjur/PMRN, de 10 de janeiro de 2024, insertos no Processo
SEI+Nº01510408.000087/2023-59;
RESOLVE:
1.+Reformar, “ex-officio”, o 3º SGT PM R/1 JOSÉ BARBOSA DE SOUZA LIMA, Identidade Militar nº
8.450/PMRN, Matrícula Funcional n° 077.758-7,+do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), filho de José
Barbosa da Silva e Raimunda de Souza Lima Silva, de acordo com os artigos 96 e 97, inciso II; artigo 99, inciso
IV, da Lei Nº 4.630/ 1976; artigo 23 caput, da LCE nº 692/2021. Por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda,+a contar de +09 de
agosto de 2023,+consoante Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 079.1/2023, de 09 de agosto de 2023. +Quanto ao
subsídio, estes não devem sofrer qua lquer alteração do que já percebe na reserva remunerada, +conforme previsto
no art. 101, § 1º, da Lei nº 4.630/1976 (alterado pela LCE nº 692/2021).+Assim continuará remunerado por
subsídio, fixado em parcela única na graduação de 3° SARGENTO PM nível remuneratório X,+e de acordo com
o estabelecido no artigo 1º, 10º e 13º (Anexo I), da Lei Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012, alterada
pela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de 2014, atualizada pela Lei Complementar Nº 657, de 14 de
novembro de 2019, atualizada pela Lei Complementar 702, de 31 de março de 2021.
2.+Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos+a contar
de 09 de agosto de 2023,+data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço, preenchendo os critérios para
Isenção de Imposto de Renda (artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988).
3.+Encaminhar à Diretoria de Proteção Social – DPS/2 para controle e publicação da Resolução em Diário
Oficial do Estado e que a Ajudância Geral, em seguida, transcreva para o Boletim Geral da Corporação.
4.+Encaminhar a DPS 4, para conhecimento e providências decorrentes.
+ Diretoria de Proteção Social da PMRN, Natal, 21 de fevereiro de 2024.
João Bosco+Fernandes Junior+- Ten Cel QOPM
Respondendo pela Direção da DPS

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