Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Resolução nº 81, de 05 de Março de 2024 Reforma "ex Officio" o Subdiretor de Proteção Social Da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Respondendo Pela Dps, No Uso Das Atribuições que Lhe Confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de Dezembro de 2021, Publicado No Diário Oficial do Estado de 30 de Dezembro de 2021 - Edição nº 15.089, Em

Data de publicação13 Março 2024
SeçãoSecretarias de Estado
Órgão Polícia Militar do RN
Poder Executivo
Ano XCI • Nº 15625 Natal, 13 de março de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Resolução Nº 81, de 05 de março de 2024
REFORMA "EX OFFICIO"
O SUBDIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE,
RESPONDENDO PELA DPS,+no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de
dezembro de 2021, publicado no diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021 - Edição Nº 15.089, em
conformidade com a Lei Estadual Nº 4.630 de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar Nº 692
de 28 de dezembro de 2021; o que compete na Portaria Normativa N° 077/CG/PMRN, de 21 julho de 2023 e
tendo em vista o Parecer Nº 1273/2023 - SJur/PMRN, constante no Processo SEI+Nº 01510780.000109/2023-23:
CONSIDERANDO+que o militar foi transferido, para a Reserva Remunerada, com subsídio na graduação de 3°
SARGENTO PM, contando com mais 30 ( trinta) anos de serviço prestado correspondendo, c onforme a
publicação no Boletim Geral PMRN N° 209 de 11 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO+que o interessado foi julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, pela
Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), desta Corporação,+preenchendo+os critérios para Isenção de Imposto de
Renda,+a contar de 23 de agosto de 2023,+consoante Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 085.3/2023, de 23 de
agosto de 2023;
CONSIDERANDO+que a composição dos seus proventos, quando da sua reforma "ex-offício", será calculado
com base na remuneração de sua própria graduação,+tendo em vista, que o militar já se encontra na inatividade e
conforme a nova redação o art. 101 da Lei n° 4.630/76, que permanece com o mesmo subsídio do
posto/graduação;
CONSIDERANDO+o advento da Lei 692, de 28 de dezembro de 2021, em seu artigo 2º, §4º ao qual reza que o
subsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo, em função do exercício do cargo ou em razão dele, é integral e será calculado com base na remuneração
do posto ou da graduação, observa do o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua
transferência para a inatividade remunerada.
CONSIDERANDO+o Despacho do Comandante Geral, desta Instituição, datado de 16 de janeiro de 2024, que
acolheu o Parecer Nº 1273/2023 – Sjur/PMRN, de 10 de janeiro de 2023, insertos no Processo
SEI+Nº01510780.000109/2023-23;+
RESOLVE:
1.+Reformar, “ex-officio”, o+CABO PMRN RR+DAMIÃO MANOEL FRANCISCO, matrícula n° 017.252-9,+do
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), filho de Otília Percina da Conceição, de acordo com os artigos 96
e 97, inciso II; artigo 99, inciso IV, da Lei Nº 4.630/ 1976; artigo 23 caput, da L CE nº 692/2021. Por ter sido
julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os critérios para Isenção de
Imposto de Renda,+a contar de+23 de agosto de 2023,+consoante Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº
085.3/2023, de 23 de agosto de 2023.+Quanto ao subsídio, estes não devem sofrer qualquer alteração do que já
percebe na reserva remunerada,+conforme previsto no art. 101, § 1º, da Lei nº 4.630/1976 (alterado pela LCE nº
692/2021).+Assim continuará remunerado por subsídio, fixado em parcela única na graduação de 3°
SARGENTO PM+nível remuneratório X,+e de acordo com o estabelecido no artigo 1º, 10º e 13º (Anexo I), da Lei
Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de
2014, atualizada pela Lei Complementar Nº 657, de 14 de nove mbro de 2019, atualizada pela Lei Complementar
702, de 31 de março de 2021.
2.+Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos+a contar
de 23 de agosto de 2023,+data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço, preenchendo os critérios para
Isenção de Imposto de Renda (artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988).
3.+Encaminhar à Diretoria de Proteção Social – DPS/2 para controle e publicação da Resolução em Diário
Oficial do Estado e que a Ajudância Geral, em seguida, transcreva para o Boletim Geral da Corporação.
4.+Encaminhar a DPS 4, para conhecimento e providências decorrentes.+
Diretoria de Proteção Social da PMRN, Natal, 05 de março de 2024.
João Bosco+Fernandes Junior+- Ten Cel QOPM
Respondendo pela Direção da DPS

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