Ponderações sobre a franquia de bagagens no transporte aéreo

AutorMaria Luiza Baillo Targa e Tatiana Cardoso Squeff
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Especialista em Direito Francês e Europeu dos Contratos pela Université Savoie Mont Blanc, / Mestre em Direito Público pela UNISINOS, com período de estudos junto à University of Toronto, e membro da ILA-Brasil e da ASADIP. Professora de Direito...
Páginas411-416
PONDERAÇÕES SOBRE A FRANQUIA
DE BAGAGENS NO TRANSPORTE AÉREO
Maria Luiza Baillo Targa
Doutoranda e Mestre em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS), Especialista em Direito Francês e Europeu dos Contratos pela
Université Savoie Mont Blanc, Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fun-
damentais pela UFRGS, Especialista em DireitoPúblico pelo Centro Universitário de
Brasília (UniCEUB), Membro do Grupo de Pesquisa Mercosul, Direito do Consumidor
e Globalização. Advogada no RMMG Advogados. Contato:mlbtarga@gmail.com
Tatiana Cardoso Squeff
Mestre em Direito Público pela UNISINOS, com período de estudos junto à University
of Toronto, e membro da ILA-Brasil e da ASADIP. Professora de Direito Internacional
e professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal de Uberlândia. Doutora em Direito Internacional pela UFRGS, com período-
-sanduíche junto à University of Ottawa. Contato: tatiana.squeff@ufu.br
No dia 26 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou emenda à Medida Provi-
sória n. 1.089/2021 (a MP do Voo Simples) que retoma a franquia pelas companhias
aéreas no despacho de bagagens. O texto insere o inciso XV no artigo 39 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), reputando ser prática abusiva a cobrança de taxas
pelo despacho de um volume de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e de
até 30 quilos em voos internacionais.1 A redação da MP aprovada pela Câmara, que
resultou no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 5/2022, é, também, aprovada pelo
plenário do Senado Federal em 17 de maio, e os debates acerca das vantagens e des-
vantagens do retorno da franquia de bagagens dividem opiniões.
Em março de 2017, a partir da vigência da Resolução n. 400/2016, a Agência
Nacional da Aviação Civil (ANAC) autorizou a cobrança pelo despacho de bagagens,
independentemente do seu peso, ponderando que o serviço conf‌igura contrato aces-
sório ao de transporte de passageiros (artigo 13, caput). Em contrapartida, determinou
que as companhias aéreas assegurassem franquia mínima de 10 quilos de bagagem
de mão por passageiro (artigo 14, caput).2 O argumento utilizado como justif‌icativa
para tal foi o de que as novas regras impactariam na redução do preço das passagens
aéreas e permitiriam a entrada das companhias aéreas low cost (baixo custo) no país.3
1. CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória 1089, de 2021.
2. AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016.
3. LIS, Laís. Anac aprova regra que autoriza aéreas cobrarem por bagagem despachada. G1, 13 dez. 2016.

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