Ação Popular Ambiental e Cidadania Solidária: a participação da população na gestão sustentável do meio ambiente e o modelo teórico do estado de direito ambiental

AutorJanaína Rigo Santin - Thaís Dalla Corte
CargoPós-Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito pela UFPR; Mestre em Direito pela UFSC; Advogada; Professora da Faculdade de Direito e do Mestrado em História da Universidade de Passo Fundo-RS - Acadêmica do nono semestre do curso de Direito da Universidade de Passo Fundo e bolsista PIBIC/UPF
Páginas235-270
Ação Popular Ambiental e Cidadania Solidária: a
participação da população na gestão sustentável
do meio ambiente e o modelo teórico do estado de
direito ambiental
Janaína Rigo Santin1
Thaís Dalla Corte2
Resumo: O meio ambiente é essencial para a
vida. Entretanto, o modelo de exploração hu-
mano, mormente por razões econômicas, é pre-
datório. Cada vez mais, a crise ecológica e os
riscos sociais agravam-se. Nesse sentido, a tu-
tela ambiental não pode ser evidenciada como
tarefa exclusiva do Estado. O cidadão deve
efetivamente participar na proteção do am-
biente, inclusive por intermédio de instrumen-
tos judiciais. Logo, a Ação Popular Ambiental
apresenta-se como um importante mecanismo
de defesa dos interesses difusos. Contudo, a
cidadania ambiental ainda é incipiente. Com
o escopo de promoção da consciência ambien-
tal e do diálogo entre as gerações, por meio de
valores solidários, discute-se o modelo teórico
Abstract: The environment is essential for life.
However, the model of human exploration,
mainly for economic reasons, is predatory.
More and more, the ecological crisis and the
social risks are growing. In this sense, the en-
vironmental protections can not be evidenced
as exclusive task of the state. The citizen must
effectively participate in environmental preser-
vation, inclusively through judicial instruments.
Therefore, the Popular Environmental Action
is an important mechanism of defense of di-
ffuses interests. Although, the environmental
citizenship is insipient. With the objective of pro-
moting environmental awareness and dialogue
between generations, through solidarity values,
this study discusses the theoretical model of the
1 Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito pela UFPR;
Mestre em Direito pela UFSC; Advogada; Professora da Faculdade de Direito e do
Mestrado em História da Universidade de Passo Fundo-RS. E-mail: janainars@upf.br.
2 Acadêmica do nono semestre do curso de Direito da Universidade de Passo Fundo e
bolsista PIBIC/UPF. E-mail: tha_dallacorte@hotmail.com..
Recebido em: 06/04/2011.
Revisado em: 18/04/2011.
Aprovado em: 26/08/2011.
Doi: 10.5007/2177-7055.2011v32n63p235
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do Estado de Direito Ambiental e o meio am-
biente integrativo. Assim, visa-se estudar a
Ação Popular Ambiental e a matriz solidária
do Estado Ambiental, verificando os seus re-
flexos na participação judicial da população na
gestão sustentável do ambiente.
Palavras-chave: Ação Popular Ambiental. Par-
ticipação Popular. Estado de Direito Ambiental.
Environmental Rule of Law and the integra-
ted environment. Thus, this research intent to
analyze the Popular Environmental Action and
the solidarity support of the Environmental
Rule of Law, looking for the effects of the ju-
dicial participation of the population in the en-
vironmental management. The methodology is
bibliographic, descriptive and exploratory.
Keywords: Popular Environmental Action. Po-
pular Participation. Environmental Rule of Law.
1 Considerações Iniciais
A cada nova conquista humana, o mundo se modifica. Assim, com
o passar dos anos a organização social evoluiu. Para justificar tal afirma-
ção, basta um simples comparativo histórico dos primórdios da humani-
dade com o presente estágio de desenvolvimento da sociedade contem-
porânea. Essas transformações podem ser evidenciadas, principalmente,
após a Revolução Industrial no Século XVII. A partir de então, o modelo
de exploração dos recursos naturais se alterou: o paradigma sustentável
deu espaço ao predatório. Dessa forma, o consumo dos bens com o ob-
jetivo precípuo de acumulação de capital, em decorrência do aumento da
produtividade, tornou-se superior às capacidades do ambiente.
A alteração das bases econômicas, dos padrões de consumo e da
tecnologia, conjuntamente com a falta de consciência ambiental – a qual
começou a ganhar destaque somente a partir da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972 em Estocol-
mo – dão origem à crise ambiental e, consequentemente, à sociedade de
risco. Hodiernamente, os problemas ambientais são sentidos de forma
empírica em esfera tanto global quanto local: mudanças climáticas, alte-
ração da qualidade do ar, contaminação das águas e do solo, emissões de
gás carbônico, redução da quantidade e da qualidade dos recursos natu-
rais, métodos de exploração inadequados, perda da biodiversidade, entre
outros. (CHACON, 2007).
Entretanto, não se pode afirmar que os efeitos das intervenções do
homem no meio ambiente eram planejados. O ser humano sempre adap-
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tou o meio conforme as suas necessidades – afinal, o ambiente é elemen-
to fundamental para a dinâmica da vida, nele se exteriorizando a relação
entre o homem e a natureza. Até meados de 1980, o crescimento econô-
mico pautou-se em uma racionalidade de curto prazo: desenvolvimento
ilimitado da produção com base na inesgotabilidade dos recursos naturais
do planeta. Portanto, graves impactos e riscos, até então desconhecidos
historicamente, foram causados em decorrência da redução do bem am-
biental diante dos valores de ordem econômica. (MARQUES, 2004, p.
174-175).
Nesse contexto, verifica-se que não há como dissociar o proces-
so de desenvolvimento econômico da produção social de riscos. Quanto
maior o desenvolvimento científico industrial, maiores são as gamas de
problemas (por exemplo, danos ambientais) que se apresentam no meio.
Para agravar tal situação, várias consequências dos riscos produzidos pela
sociedade são desconhecidas pelo homem. Dessa forma, diuturnamente,
os riscos ambientais acabam por não limitarem os seus efeitos apenas às
presentes gerações: as futuras massas populacionais também serão expostas
a eles, com resultados ainda mais graves. (DEMAJOROVIC, 2003, p. 35).
A sociedade de risco não surgiu de condutas intencionais humanas,
nem mesmo escolheu-se fazer parte dela: é considerada um estágio da
modernidade em que os efeitos da industrialização e suas ameaças come-
çam a ganhar forma. Porém, com a evolução tecnológica, a percepção do
risco se modificou – incrementam-se a ele as incertezas decorrentes do
atual formato do processo de produção econômico. (BECK, 1997, p. 17).
É cediço que não existe uma grandeza passível de mensurar os riscos que
a sociedade encontra-se exposta. Contudo, excepcionalmente, há aqueles
que podem ser controlados – conforme as experiências sociais já eviden-
ciadas ou não. Por essa razão, as principais características do risco são:
não se limitam no tempo e no espaço; há dificuldade de identificação do
seu nexo causal; bem como as dificuldades de reparação e de compensa-
ção dos danos causados. (DEMAJOROVIC, 2003, p. 38-39).
Assim, conclui-se que é a partir da indefinição dos limites dos ris-
cos e perigos produzidos pela sociedade, bem como pela falibilidade das
medidas de segurança reconhecidas pelo organismo social que emerge as

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