Portaria

Data de publicação25 Fevereiro 2019
Páginas7-24
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA N° 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprova os Regimentos Internos e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2019, os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos do art. 11 do Decreto no9.570, de 20 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1oFicam aprovados os Regimentos Internos e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I a XII desta Portaria Normativa:

I - Ordinariado Militar do Brasil;

II - Gabinete do Ministro;

III - Assessoria Especial de Planejamento;

IV - Secretaria de Controle Interno;

V - Instituto Pandiá Calógeras;

VI - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VII - Secretaria-Geral;

VIII - Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

IX - Secretaria de Produtos de Defesa;

X - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;

XI - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

XII - Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.

Art. 2oAos Assessores Especiais do Ministro de Estado da Defesa incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa no desempenho de suas funções institucionais;

II - acompanhar a prática de atos no âmbito do Ministério da Defesa que implique ações ou decisões do Ministro de Estado da Defesa, respeitadas as competências das autoridades constituídas;

III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na realização de trabalhos específicos de interesse do Ministério da Defesa;

IV - representar o Ministro de Estado da Defesa em reuniões interministeriais e em grupos de trabalho de interesse da Pasta, quando determinado; e

V - coordenar, em conjunto com os Assessores Especiais Militares, a elaboração dos discursos e pronunciamentos oficiais do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 3oAos Assessores Especiais Militares do Ministro de Estado da Defesa incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa no desempenho de suas funções institucionais;

II - acompanhar a prática de atos no âmbito do Ministério da Defesa que implique ações ou decisões do Ministro de Estado da Defesa, respeitadas as competências das autoridades constituídas;

III - representar o Ministro de Estado da Defesa em reuniões interministeriais e em grupos de trabalho de interesse da Pasta, quando determinado; e

IV - coordenar, em conjunto com os Assessores Especiais, a elaboração dos discursos e pronunciamentos oficiais do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4oO Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e das respectivas Consultorias Jurídicas Adjuntas é definido por ato regimental do Advogado-Geral da União, de acordo com a previsão contida no art. 4º, inciso I, e art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e nos termos do art. 8o-G da Lei no9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 5oFicam revogadas:

I - a Portaria Normativa no564/MD, de 12 de março de 2014;

II - a Portaria Normativa no1/GAP/MD, de 8 de janeiro de 2016; e

III - a Portaria Normativa no33/MD, de 8 de junho de 2016.

Art. 6oEsta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1oAo Ordinariado Militar do Brasil compete o cumprimento das ações decorrentes do acordo sobre a assistência religiosa católica às Forças Armadas, firmado em 23 de outubro de 1989, entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União no222, de 22 de novembro de 1989, referido nos arts. 3oe 20 do acordo de 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008, entre os mesmos Estados soberanos e aprovado pelo Congresso Nacional, conforme constante do Decreto Legislativo no698, de 7 de outubro de 2009, promulgado pelo Presidente da República nos termos do Decreto no7.107, de 11 de fevereiro de 2010.

§ 1oAs funções litúrgicas do Ordinariado Militar do Brasil têm lugar na Catedral Militar Rainha da Paz, localizada em Brasília, Distrito Federal.

§ 2oA atuação do Ordinariado Militar do Brasil, respeitadas as prescrições de ordem eclesiástica, pauta-se em prévio planejamento, submetido à aprovação do Ministro de Estado da Defesa, particularmente quando houver ônus para a União.

Art. 2oO Ordinariado Militar do Brasil e sua Cúria estão sediados em Brasília, no Ministério da Defesa.

Art. 3oOs ofícios e organismos previstos no Código de Direito Canônico atuam sob a autoridade do Ordinário Militar naquilo que diz respeito às ações decorrentes do acordo sobre a assistência religiosa católica às Forças Armadas, a que se refere o art. 1odeste Regimento Interno.

Art. 4oO Ordinário Militar é nomeado pelo Papa, após consulta ao Governo brasileiro, nos termos do acordo sobre a assistência religiosa católica às Forças Armadas, a que se refere o art. 1odeste Regimento Interno, e vincula-se administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 5oO bispo coadjutor e os bispos auxiliares, nomeados pelo Papa e sediados nas regiões episcopais, auxiliam o Ordinário Militar em seu múnus.

Art. 6oAs funções eclesiásticas de vigário geral e de coordenador da Cúria serão exercidas por bispo auxiliar ou, na falta deste, por um integrante do presbitério militar.

Art. 7oAs funções eclesiásticas de vigários episcopais serão exercidas pelos bispos auxiliares e capelães nomeados.

Art. 8oO Conselho Presbiteral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ordinário Militar.

Art. 9oO Colégio dos Consultores reunir-se-á quando convocado pelo Ordinário Militar ou, na falta deste, por aquele que o presidirá.

Art. 10. O Conselho de Assuntos Econômicos reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ordinário Militar.

Art. 11. A Equipe Coordenadora de Formação Permanente dos Capelães Militares reunir-se-á quando convocada e zelará, sob a coordenação do Ordinário Militar, para que os cursos de formação permanente aconteçam conforme programados.

Art. 12. As atividades administrativas do Ordinariado Militar do Brasil serão desempenhadas pelas autoridades eclesiásticas designadas pela Santa Sé; pelos ocupantes dos cargos e das gratificações distribuídos ao Ordinariado Militar na forma da Tabela "a" do Anexo II do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018; por servidores e militares das Forças Armadas colocados à sua disposição e por voluntários do serviço religioso, neste caso sem ônus para o Ministério da Defesa.

Parágrafo único. O cargo de Assistente do Ordinariado terá seu ocupante indicado pelo Chefe do Ordinariado Militar e nomeado pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, tendo exercício na Capelania do Hospital das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Ao Ordinário Militar incumbe:

I - governar o Ordinariado Militar do Brasil, segundo as leis canônicas e as normas emanadas da Santa Sé;

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas nas questões atinentes aos respectivos Serviços de Assistência Religiosa;

III - convocar os ofícios e organismos a que se refere o art. 3º deste Regimento Interno e presidir as reuniões que forem levadas a efeito, particularmente as do Conselho Presbiteral, do Colégio de Consultores e do Conselho de Assuntos Econômicos;

IV - atender em todo o território nacional e, no caso de forças em missão de paz, no exterior, as solicitações dos grandes comandos, especialmente as de ministrar o sacramento do crisma, proferir palestras e celebrar a páscoa dos militares, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Regimento Interno;

V - realizar visitas pastorais às capelanias e organizações militares das Forças Armadas, observado o disposto no § 2odo art. 1odeste Regimento Interno;

VI - confirmar, mediante sindicância com os bispos, as informações a respeito dos candidatos ao ingresso no Quadro de Capelães Militares, constantes de relação previamente fornecida pelas respectivas Forças, contraindicando, em qualquer fase do processo seletivo, os que não se enquadrarem no perfil exigido;

VII - expedir os documentos relativos a sanções disciplinares de caráter canônico, dando a conhece-las aos Comandos das Forças Armadas a que o capelão estiver vinculado, para as providências cabíveis;

VIII - zelar para que os vocacionados a integrar o clero militar sejam formados adequadamente, segundo as exigências da Igreja Militar e peculiaridades do Ordinariado Militar do Brasil, observado o disposto no § 2odo art. 1odeste Regimento Interno;

IX - cumprir, aplicar e fazer cumprir as normas canônicas emanadas da Santa Sé;

X - elaborar, assessorado pelos bispos auxiliares, pelos vigários episcopais, pelo Conselho Presbiteral e pelo Colégio de Consultores...

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