Portaria

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
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João Doria - GovernadorEstado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 130 • Número 47 • São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2020
Portaria
Portaria Nº 62/2020, de 12 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
A VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA, com fun-
damento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fe-
vereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981,
de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de dezembro
de 2019, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 05/11/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, por-
tador (a) da cédula de identidade RG: MG-11.670.601- SSP/MG,
como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1179.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Presidente em Exercício
Presidência
Portaria Nº 61/2020, de 11 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
A VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA, com fun-
damento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fe-
vereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981,
de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de dezembro
de 2019, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 29/10/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear DANIEL BIZERRA DA COSTA, portador (a)
da cédula de identidade RG: 30664576 - SSP/SP, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1175. Art. 2º Esta Porta-
ria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de novembro de 2020.
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Presidente em Exercício
Presidência
Portaria Nº 63/2020, de 12 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
A VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA, com fun-
damento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fe-
vereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981,
de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de dezembro
de 2019, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 05/11/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear LUIZ HENRIQUE CORREA MORTAGUA,
portador (a) da cédula de identidade RG: 29.207.447-5 - SSP/
SP, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1178.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Presidente em Exercício
Presidência
Portaria Nº 64/2020, de 12 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
A VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA, com fun-
damento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fe-
vereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981,
de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de dezembro
de 2019, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 29/10/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear PAULA PALADINO CURIA CONDE SANTOS,
portador (a) da cédula de identidade RG: 37.980.491-8 - SSP/SP,
como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1176.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Presidente em Exercício
Presidência
Portaria Nº 66/2020, de 17 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
A VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
da IN nº 72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de
Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legis-
lação (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 06/11/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JOSE LUIZ FERRARESSO CONTI JUNIOR,
portador (a) da cédula de identidade RG: 43.541.638-8 - SSP/SP,
como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1180.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Presidente em Exercício
Presidência
Portaria Nº 68/2020, de 18 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 28/10/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JOÃO DANIEL CARDOSO NETO, portador (a)
da cédula de identidade RG: 367270523 - SSP/SP, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1174.Art. 2º Esta Porta-
ria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
Walter Shindi Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Presidência
Portaria Nº 67/2020, de 18 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a nomeação de leiloeiro of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
da IN nº 72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de
Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 09/11/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear EVANDRO LUIZ RODRIGUEZ, portador (a)
da cédula de identidade RG: 18753027 - SSP/SP, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1181.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
Walter Shindi Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Presidência
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 11 de novembro de 2020
(Ordinária nº34/2020)
Aos onze dias do mês de novembro de 2020, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se a Senhora Adriana Maria Garavello
Faidiga Flosi, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Gisela
Simiema Ceschin, Secretária-Geral, e de forma remota, conforme
disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, Celso
Jesus Mogioni, Procurador Chefe da Procuradoria da Jucesp, e
os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nuñes Macri, Alexy Dubois,
Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos,
Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto,
Inêz Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, Jorge Sarhan
Salomão Filho, José Luiz Nogueira Fernandes, José Roberto
Oliva, Lufte Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Marcio Teruel
Tomazeli, Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso,
Roger Augusto Appolinário Perli e Valmir Madázio. Constatada
a existência de quórum regulamentar, a Senhora Vice-Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencio-
nado foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem
ajustes, foi aprovada. Conforme ordem do dia previamente divul-
gada nos termos regimentais, foram apresentados os seguintes
itens à deliberação: 1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.037/19-6. Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeiro: Guerino Marchioro Neto – Matrícula nº 629. Vo-
gal Relator: Roberto Carvalho Cardoso. Vogal Revisor: José Luiz
Nogueira Fernandes. Assunto: Denúncia. Descumprimento do de-
ver funcional previstos no artigo 34, incisos I, XIX e XXI da IN –
DREI 17/2013 – não apresentação dos livros, da comprovação do
pagamento de impostos relativos à prof‌i ssão (ISS) e da cópia do
extrato de conta poupança relativo à caução funcional, devida-
mente bloqueada. Denúncia da D. Procuradoria em 27.03.2019
e recebimento pelo Presidente em 07.06.2019: A Procuradoria
da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por intermédio do
Procurador do Estado, Infra-assinado, com fundamento no artigo
28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Regulamento que se
refere o Decreto nº 21.981/32 oferece, perante a Junta Comercial
do Estado de São Paulo, DENÚNCIA em face de Guerino Mar-
chioro Neto, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta Jucesp sob nº 629,
qualif‌i cado na f‌i cha cadastral às f‌l s. 08. A Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio da Jucesp publicou edital e notif‌i cou a
denunciada a apresentar livros,
comprovante de pagamento de impostos relativos à prof‌i s-
são (ISS) ou certidão negativa de tributos mobiliários e cópia de
extrato de conta poupança relativa à caução funcional, devida-
mente bloqueada. Em face do exposto, a Procuradoria Geral do
Estado DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial acima qualif‌i cado, por des-
cumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 34, I, XIX e
XXI da Instrução Normativa do DREI nº 17/2013, ensejando, por
conseqüência, a aplicação de duas penas de multa cumuladas,
no valor equivalente a 5% a 20 % do valor da caução funcional
cada uma, previstas no art. 41, I, cumulada com uma pena de
suspensão de até 90 dias, nos termos do art. 42, I, todos da IN
17/2013 do DREI, devendo ser instaurado processo administrati-
vo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo,
para apuração de responsabilidade e, ao f‌i nal, a aplicação das
penas cabíveis. Voto do Vogal Relator em 17.09.2020: “Trata-se
de denúncia contra o leiloeiro of‌i cial Guerino Marchioro Neto
com matrícula n º 629 pela prática de infração disciplinar pre-
vista no artigo 34 e 42 da IN nº 17/2013. Em 07.08.2019 foi
notif‌i cado a apresentar, no prazo de 10 dias, defesa das infrações
apontadas na denúncia da D. Procuradoria da Jucesp constantes
às f‌l s. 29.32; Em 30.09.2019, não tendo se manifestado, o pro-
cesso foi encaminhado à D. Procuradoria da Jucesp que reiterou
as exigências feitas constantes às f‌l s. 15/21 e solicitou apurar a
regularidade quanto à caução funcional (f‌l . 43) o qual foi noti-
f‌i cado em 02.01.2020 (f‌l s. 45/48); O leiloeiro não se manifestou
em nenhuma ocasião. Assim sendo, sou de parecer à aplicação:
multa de 10% do valor da caução funcional por não ter apresen-
tado os livros previstos no art. 34, I da IN 17/2013 do DREI; multa
de 10% do valor da caução funcional por não ter apresentado
comprovante de pagamento do ISS previsto no art. 42, XXI da
IN 17/2013 e suspensão no prazo de 90 dias de suas funções de
leiloeiro por não ter comprovado a regularidade de sua caução
funcional previsto no art. 42, XXI da IN 17/2013.” Voto do Vogal
Revisor em 01.10.2020: “Acompanho o voto do Relator, inclusive
a aplicação das multas na sua totalidade, sem nenhuma observa-
ção.” Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou pela
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com aplicação de duas penas de
multa cumuladas correspondendo a dez por cento do valor da
caução funcional cada uma e suspensão de noventa dias, nos
termos do voto do Senhor Vogal Relator e do voto do Senhor Vo-
gal Revisor, em conformidade com o posicionamento da D. Pro-
curadoria. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes. Re-
plen: 990.154/19-1. Recorrente: Delta Makers Participações Ltda.
NIRE: 35220922208. Recorrida: M Delta Holding e Participações
Eireli. NIRE: 35602696606.Vogal Relator: José Luiz Nogueira Fer-
nandes. Assunto: Recurso ao Plenário contra a Constituição do
NIRE 35602696606. Voto do Vogal Relator em 01.10.2020: “Re-
almente sigo o voto pelo não provimento em concordância com
a Procuradoria desta Casa no recurso em tela”. Deliberação:
O E. Plenário por unanimidade deliberou pelo NÃO PROVIMEN-
TO do recurso, nos termos do voto do Senhor Vogal Relator, em
conformidade com o posicionamento D. Procuradoria.1.3) Re-
curso ao Plenário – Colidência de Nomes. Replen: 990.120/20-
9. Recorrente: Lumen Comércio e Abastecimento Ltda. NIRE:
35219257832. Recorrida: Lumen Comércio de Importados Ltda.
NIRE: 35231973836. Vogal Relator: Jorge Sarhan Salomão Filho.
Assunto: Recurso ao Plenário contra a Constituição do NIRE
35231973836. Voto do Vogal Relator em 05.10.2020: “Senhor
Presidente, Srs. Vogais, após examinar o processo e o parecer
da d. Procuradoria, vimos que seus núcleos, a saber, comercio
e abastecimento e comercio de importados, não apresentam
semelhanças capaz de gerar confusão, bem como atuam em
ramos distintos. Assim sendo, somos pelo Não Provimento do
recurso.” Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou
pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Se-
nhor Vogal Relator, em conformidade com o posicionamento da
D. Procuradoria. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1) Suspensão de
Efeitos do registro. Sociedades: Recreio e Lanchonete Bela Napoli
Ltda e Padaria e Confeitaria Dallas Ltda. NIRES: 35202136204
e 35202326119. Protocolos: 1072258/17-1, 1072259/17-5 e
1158957/18-0. Interessado: Reinaldo Piropo Leopoldino. Assun-
to: Pedido de Suspensão. Alegação de fraude – Portaria Jucesp
nº 53/2013. Inconsistência de endereço intercorrente da Empre-
sa Recreio e Lanchonete Bela Napoli Ltda NIRE 35202136204.
Decisão Suspensiva dos Efeitos do Registro nº 103.861/14-2,
sessão de 20/03/14, da empresa Recreio e Lanchonete Bela Na-
poli Ltda NIRE 35202136204 e o registro nº 108.509/15-1, ses-
são de 16/03/15 da empresa Padaria e Confeitaria Dallas Ltda
NIRE 35202326119. Decisão do Presidente: “Assim, acolho o
pedido administrativo de Reinaldo Piropo Leopoldino, com fun-
damento no artigo 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, e determino
a imediata suspensão dos registros (i) nº 103.861/14-2, sessão
de 20/03/2014 da empresa Recreio e Lanchonete Bela Napoli
Ltda NIRE 35202136204 e (ii) registro nº 108.509/15-1, sessão
de 16/03/15 da empresa Padaria e Confeitaria Dallas Ltda NIRE
35202326119.” O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a imediata suspensão dos registros (i) nº 103.861/14-2,
sessão de 20/03/2014 da empresa Recreio e Lanchonete Bela
Napoli Ltda NIRE 35202136204 e (ii) registro nº 108.509/15-1,
sessão de 16/03/15 da empresa Padaria e Confeitaria Dallas
Ltda NIRE 35202326119. 2.2) Convalidação. Sociedade: Mo-
raes Oliveira & Oliveira Acessórios para Veículos Ltda. NIRE:
35218237404. Protocolos: 1085188/18-8 e 1176261/17-4. B.A.:
1.053116/05-6 e 3200772/19-0. Assunto: Decisão de recomposi-
ção do registro 150713/05-8 com a cópia simples fornecida pelo
usuário. Decisão do Presidente: “Considerando, por f‌i m, que este
órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento
de restauração de documentos extraviados ou que apresentam
def‌i ciente formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias ju-
rídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº
10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, determino a con-
validação do registro n. 150.713/05-8, sessão de 10/06/05, da
sociedade Moraes Oliveira & Oliveira Acessórios para Veículos
Ltda NIRE: 35218237404, mediante a retenção da via original
apresentada para a recomposição do acervo desta Jucesp.” O
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a conva-
lidação do registro n. 150.713/05-8, sessão de 10/06/05, da
sociedade Moraes Oliveira & Oliveira Acessórios para Veículos
Ltda NIRE: 35218237404, mediante a retenção da via original
apresentada para a recomposição do acervo desta Jucesp. 2.3)
Cancelamento. Empresa: QSBR Indústria e Comércio de Artigos
Esportivos Ltda. NIRE: 35219536707. B.A.: 3.202512/16-0. Pro-
tocolos: 1098968/18-9 e 1122173/18-0. Assunto: Cancelamento
do arquivamento 228.430/16-1, Duplicidade com o arquivamen-
to 228.429/16-0. Decisão do Presidente: “Desta feita, conside-
rando que cabe à Administração Pública, ex-off‌i cio, anular os
registros que infrinjam a Lei, em conformidade com o disposto
no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da lei Estadual
10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem
pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para
o registro empresarial, ferindo os preceitos legais, como se de-
preende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 8.934/94, deter-
mino o cancelamento do arquivamento 228.430/16-1, sessão de
25/05/2016, da empresa QSBR Indústria e Comércio de Artigos
Esportivos Ltda NIRE: 35219536707.” O Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento
228.430/16-1, sessão de 25/05/2016, da empresa QSBR Indústria
e Comércio de Artigos Esportivos Ltda NIRE: 35219536707. 2.4)
Cancelamento. Sociedade: Sodexo do Brasil Comercial S.A. NIRE:
35300178327. B.A.: 3.201.442/18-5. Assunto: Cancelamento
do arquivamento 141.293/14-7. Duplicidade de registro do ato
de encerramento da f‌i lial localizada no Município de Flores da
Cunha/RS. Manutenção do arquivamento 275.077/14-7, levado a
registro no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão do Presidente:
“Assim, em consonância com o entendimento externado pela d.
Procuradoria desta Junta Comercial e considerando a coincidên-
cia de teor existente entre os instrumentos de Deliberação de
Diretoria registrados sob os nºs 141.293/14-7, em 17/04/2014 e
275.077/14-7, em 17/07/2014, no que tange ao encerramento da
f‌i lial de Flores da Cunha/RS, estão presentes os elementos neces-
sários para que seja efetuado o cancelamento do arquivamento
141.293/14-7, mantendo-se o registro mais recente (275.077/14-
7), vez que levado à Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Desta
feita, considerando que cabe à Administração Pública, ex-off‌i cio,
anular os registros que infrinjam a Lei, em conformidade
com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, ferindo os precei-
tos legais, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso
I, da Lei 8.934/94, determino o cancelamento do arquivamento
141.293/14-7 da sociedade Sodexo do Brasil Comercial SA, NIRE
35300178327.” O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o cancelamento do arquivamento 141.293/14-7 da socie-
dade Sodexo do Brasil Comercial SA, NIRE 35300178327. 2.5)
Convalidação. Empresa: Posto Kennedy Ribeirania EIRELI. NIRE:
35602740311. Protocolo: 1134198/19-0. B.A.: 3.201.255/19-1.
Assunto: Convalidação do registro 182.859/19-8, mediante a
substituição da Jucesp pela fornecida pelo usuário. Decisão do
Presidente: “Considerando, por f‌i m, que este órgão de Registro
Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de do-
cumentos extraviados ou que apresentam def‌i ciente formação,
de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, conforme es-
tabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art. 55,
da Lei Federal 9.784/99, determino a convalidação do registro
182.859/19-8, de 01/04/2019, da empresa Posto Kennedy Ribei-
rania EIRELI NIRE: 35602740311, mediante a retenção da via ori-
ginal apresentada para a recomposição do acervo desta Jucesp.”
O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a conva-
lidação do registro 182.859/19-8, de 01/04/2019, da empresa
Posto Kennedy Ribeirania EIRELI NIRE: 35602740311, mediante
a retenção da via original apresentada para a recomposição do
acervo desta Jucesp. 2.6) Cancelamento. Empresas: Francisco
Egídio Pereira NIRE 35120061545 e C.E. Linda Comércio de
Confecções Ltda. NIRE 35212573941. Protocolos: 1055385/17-4,
1056498/17-1 e 1056471/17-7. Assunto: Decisão de Cancela-
mento. Ofício RFB comunicando participação de pessoa pré-mor-
ta em empresas registradas nesta Junta Comercial. Decisão do
Presidente: “Desta feita, considerando que cabe à Administra-
ção Pública, ex-off‌i cio, anular os registros que infrinjam a Lei,
em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal
9.784/1999 e artigo 10 da lei Estadual 10.177/1998, assim como
aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar
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terça-feira, 24 de novembro de 2020 às 02:09:34.

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