Portaria

Data de publicação09 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Jucesp
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João Doria - GovernadorEstado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 6 • São Paulo, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Portaria
PORTARIA JUCESP Nº 05, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 01/12/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear RENATA RAISSA RODRIGUES, portador (a)
da cédula de identidade RG: 43.007.257-0 SSP/SP, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1183.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 06 de 27 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
da IN nº 72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de
Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 17/12/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear RENAN FIRMO DE CAMPOS, portador (a)
da cédula de identidade RG: 39.979.759-2 – SSP/SP, como Leilo-
eiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1194.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 04, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 28/12/2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear ERICK SOARES HAMMOUD TELES, portador
(a) da cédula de identidade RG: 17.764.084 SSP/MT, como Leilo-
eiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1197.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 07, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 21/01/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear MARIA DO SOCORRO GABRIEL DE SOUSA,
portador (a) da cédula de identidade RG: 54.776.622-1 SSP/SP,
como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1199.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 08, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 21/01/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JOSE AUGUSTO BILLY DA SILVA, portador
(a) da cédula de identidade RG: 23.557.676-1 SSP/SP, como Lei-
loeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1198.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 09, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 21/01/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear AMANDA FIGUEIREDO PAULELLA, portador
(a) da cédula de identidade RG: 49.840.457-2 SSP/SP, como Lei-
loeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1200.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PORTARIA JUCESP Nº 10, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
da IN nº 72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de
Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 22/01/2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear ROMUALDO PANDOLFO, portador (a) da
cédula de identidade RG: 35.045.612-4 – SSP/SP, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1201.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna sem efeito
as publicações das portarias em nome de Tiago Rogerio de Frei-
tas, Allan Fernandes Chaves e Ariel Daniel de Souza de 02 de
fevereiro de 2021.
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 27 de janeiro de 2021
(Ordinária nº 04/2021)
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2021, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente, Gisela
Simiema Ceschin, Secretária-Geral, e de forma remota, conforme
disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, Celso
Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp,
e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nuñes Macri, Alexy Dubois,
Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva, Farid
Murad, Gláucia Marina dos Santos, Henrique Rossetti Cleto, Inêz
Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, Jorge Sarhan Salo-
mão Filho, José Luiz Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva,
Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Marcio Teruel Tomazeli,
Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Au-
gusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Cons-
tatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presiden-
te declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que sem ajustes foi aprovada. Conforme ordem do dia previa-
mente divulgada nos termos regimentais foram apresentados os
seguintes itens à deliberação: 1.1) Processo de Responsabilidade
(Proresp Caução). Proresp: 996.079/14-2. Interessada: Junta Co-
mercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Reinaldo Marques da
Silva – Matrícula nº 593. Vogal Relator: Henrique Rossetti Cleto.
Vogal Revisor: Aldo Macri Nunes. Assunto: Denúncia. Descumpri-
mento dos deveres funcionais previstos no artigo 28, § 3º da IN
DREI nº 17 de 2013, ausência de complementação compulsória
da caução funcional obrigatória. Denúncia da D. Procuradoria em
12.09.2014 e recebimento pelo Presidente em 25.11.2014: A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por
intermédio do procurador do estado, infra assinado, com funda-
mento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Decre-
to nº 21.981/32, oferece a presente DENÚNCIA contra o leiloeiro
of‌i cial Reinaldo Marques da Silva. Conforme constatou a Direto-
ria de Serviços Auxiliares do Comércio desta Junta Comercial do
Estado de São Paulo, o leiloeiro of‌i cial em questão, devidamente
notif‌i cado para fazê-lo, deixou de dar cumprimento à Delibera-
ção Jucesp nº 3, de 26 de abril de 2012, que, em seu artigo 1º,
f‌i xou o valor da caução obrigatória a ser prestada pelos leiloeiros
of‌i ciais matriculados na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Com efeito, a notif‌i cação feita em 20.06.2012 – Aviso de Recebi-
mento postal juntado a f‌l . 04 – determinava a complementação
da caução, a f‌i m de atingir o novo valor de garantia, no prazo de
120 dias (cento e vinte dias), sob pena de adoção das medidas
cabíveis. Em face do exposto, A Procuradoria Geral do Estado
DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial Reinaldo Marques da Silva qualif‌i -
cado nos autos, por descumprimento dos deveres funcionais
previstos no art. 28 da Instrução Normativa 17/2013, ensejando,
por conseqüência, a aplicação de pena de destituição e cancela-
mento da matrícula, segundo o parágrafo 3º do referido disposi-
tivo, por ausência de complementação compulsória da caução
funcional obrigatória de leiloeiro of‌i cial, devendo ser instaurado
processo administrativo disciplinar perante a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, para apuração de responsabilidade e apli-
cação das penalidades cabíveis e, ao f‌i nal, ser decretada a desti-
tuição do cargo de leiloeiro nos termos do Decreto nº 21.932/32.
Voto do Vogal Relator em 20.11.2020: “1. Trata-se de denúncia
oferecida pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
São Paulo em face do Leiloeiro Of‌i cial Reinaldo Marques da Silva,
matriculado neste Registro do Comércio sob n° 593, consideran-
do a imputação de descumprimento dos deveres funcionais pre-
vistos no artigo 28, § 3°, da Instrução Normativa DREI n°
17/2013, ensejando, por conseqüência, a aplicação de pena de
destituição e cancelamento da matrícula, segundo o parágrafo
1° e 3° do referido dispositivo, por ausência de caução funcional
obrigatória de leiloeiro. 2. Vale ressaltar que, em sessão Plenária
de 22 de junho de 2016, o E. Colégio de Vogais decidiu por so-
brestar o julgamento do processo administrativo em face do
Leiloeiro Of‌i cial em epígrafe, que foi denunciado por deixar de
complementar sua caução. 3. A D. Procuradoria recorreu da deci-
são da Plenária, ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, o qual deu provimento ao recurso, no sentido
de que o processo fosse restituído ao Colégio de Vogais para
julgamento. 4. Vale ressaltar que a decisão do E. Colégio de Vo-
gais se deu tendo em vista a conf‌i guração do instituto da Reper-
cussão Geral, pelo Min. Marco Aurélio, em Recurso Extraordiná-
rio n. 611.585, em junho de 2011, com relação à caução
funcional. 5. Em 13 de janeiro de 2020, proferi meu voto aplican-
do a pena de destituição, nos termos do artigo 43 da IN DREI
17/2013. 6. Em 17 de junho de 2020, o Leiloeiro apresentou na
JUCESP seu seguro garantia que foi deferido pelo Ilmo. Presiden-
te desta casa em 25 de junho de 2020. 7. É o relatório. 8. Consi-
derando que o processo não foi para julgamento na Plenária,
entendo que o leiloeiro regularizou sua situação e sua pena deve
ser atenuada, nos termos do artigo 90 da IN DREI n. 72/2020. 9.
Entretanto, considerando que o leiloeiro esteve durante todo
esse tempo em desacordo com os seus deveres funcionais, en-
tendo que deve ser penalizado por isso, assim como ocorre quan-
do deixamos de entregar alguma obrigação ao f‌i sco. 10. Sendo
assim, voto pela pena de multa de 20% do valor do caução, nos
termos do artigo 87, § 3º, da IN DREI n. 72/2020, cumulada com
a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, nos termos do artigo
88, § 1º da mesma normativa.” Voto do Vogal Revisor em
06.01.2021: “Revendo o processo CAUÇÃO FUNCIONA, leiloeiro
em 17 de junho de 2020, apresentou seu seguro garantia, o qual
foi deferido pelo Ilmo Presidente desta casa em 25 de junho de
2020. Meu voto: É pela multa de 20% do valor da caução, cumu-
lada com pena de suspensão por 90 (noventa) dias.” O Senhor
Presidente deu início à deliberação concedendo a palavra ao
defensor nomeado pelo Leiloeiro Of‌i cial, Senhor Denis Jun Ikeda
(OAB/SP 199.174), para que, pelo prazo regimental de quinze
minutos, procedesse à sustentação oral. O Senhor Denis Jun Ike-
da iniciou sua fala apontando que o Leiloeiro Of‌i cial é um prof‌i s-
sional assíduo e probo, exercendo as suas funções há mais de
vinte anos com zelo e dedicação, atuando inclusive em inúmeros
leilões benef‌i centes para apoiar as respectivas causas. Prosse-
guindo, af‌i rmou ser esta a primeira vez na qual o Leiloeiro Of‌i cial
se manifestava perante o processo de responsabilidade, uma vez
que, anteriormente, não fora intimado pessoalmente para proce-
der à complementação da caução tampouco para apresentar
defesa junto ao processo. A primeira intimação pessoal ocorreu
apenas na semana passada, sendo certo que se o Senhor Reinal-
do Marques da Silva tivesse conhecimento prévio das pendên-
cias quanto à caução funcional, já teria regularizado a sua situa-
ção. Dito isto, prosseguiu o Senhor Denis Jun Ikeda, a Defesa
entende que existem elementos para que o presente processo de
responsabilidade seja julgado improcedente, ou, alternativamen-
te, que se atenue a pena a ser eventualmente aplicada ao Senhor
Reinaldo. Primeiro, porque, como sabido, o Leiloeiro solicitou a
substituição de sua caução funcional em 2020, tendo contratado
seguro f‌i ança junto a Porto Seguro, substituição deferida pela
Jucesp. Segundo, porque em extratos bancários obtidos pelo Lei-
loeiro junto à Caixa, é possível observar que desde 2016, ano em
que o presente processo foi sobrestado para aguardar decisão do
STF acerca da constitucionalidade do tema, a sua caução já fora
regularizada, havendo o depósito do valor mínimo exigido de
trinta e sete mil reais. Pelo exposto vê-se que a situação do Lei-
loeiro Of‌i cial perante Jucesp é perfeitamente regular, seja porque
possui uma apólice de seguro vigente, seja porque ainda no ano
de 2016 já havia depósito junto à Caixa em valor suf‌i ciente para
cumprir a legislação em vigor. Além disso, o Senhor Denis Jun
Ikeda enfatizou que não há, contra o leiloeiro, qualquer outro
processo em curso ou penalidade imposta. Assim, o pedido é de
que o processo de responsabilidade seja considerado improce-
dente ou, então, considerando as atenuantes verif‌i cadas no pre-
sente caso, que se aplique no máximo a pena de multa ao Leilo-
eiro Of‌i cial. Concluída a sustentação oral, o Senhor Presidente
concedeu a palavra ao Senhor Vogal Relator Henrique Rossetti
Cleto, que questionou, à Procuradoria, sobre a possibilidade de
atenuar a pena a ser aplicada ao Leiloeiro Of‌i cial tendo em vista
eventuais circunstâncias atenuantes. Com a palavra, o Senhor
Procurador Chefe esclareceu que sempre há a possibilidade de
mitigação de pena, a depender do caso concreto. A legislação
prevê que, na ausência de caução para o exercício da função, a
pena é de destituição, pois não há como o leiloeiro of‌i cial traba-
lhar sem a caução exigida por lei, que não prevê alternativas a
não apresentação da caução. Todavia, há que se levar em consi-
deração que o leiloeiro of‌i cial, no exercício das funções, é um
servidor público, e a ele se aplicam as disposições do estatuto do
funcionalismo público, no qual existe a possibilidade de mitiga-
ção da pena. No caso concreto, o leiloeiro of‌i cial foi notif‌i cado
para fazer o depósito da caução e comprovar tal depósito, em
qualquer das modalidades permitidas. Consta ainda que a cau-
ção fosse regularizada em junho de 2020. Cabe então ao Plená-
rio avaliar a possibilidade de mitigar a pena a ser aplicada ao
leiloeiro. A lei, prosseguiu o Senhor Procurador Chefe, é taxativa:
sem a caução não é possível trabalhar. Uma vez que a caução foi
regularizada em junho, há que se perguntar se, antes dessa regu-
larização, o leiloeiro of‌i cial exerceu o seu ofício. Realizou algum
leilão sem ter a caução, colocando-se em risco? Se não se colo-
cou em risco, é o Plenário que vai analisar e tomar a decisão de
mitigar ou não a pena. Novamente com a palavra, o Senhor Vo-
gal Relator agradeceu os esclarecimentos prestados pelo Senhor
Procurador Chefe e declarou manter o voto apresentado, no qual
mitiga a pena de destituição pelo máximo das duas outras penas
possíveis, a saber, multa no valor equivalente a vinte por cento
do valor da caução funcional cumulada com pena de suspensão
pelo prazo de noventa dias. O Senhor Presidente concedeu a pa-
lavra ao Senhor Vogal Revisor Aldo Nuñes Macri, que declarou
igualmente manter o voto já apresentado, mitigando a pena de
destituição pela multa no valor equivalente a vinte por cento do
valor da caução funcional cumulada com pena de suspensão
pelo prazo de noventa dias. O Senhor Vogal Lutfe Mohamed Yu-
nes solicitou a palavra, concedida pelo Senhor Presidente, e
agradeceu os esclarecimentos prestados pela Procuradoria na
pessoa do Senhor Procurador Chefe. Prosseguindo, o Senhor Pre-
sidente concedeu a palavra à Senhora Vogal Gláucia Marina dos
Santos, que questionou se o Leiloeiro Of‌i cial trabalhara sem cau-
ção ou apenas não comprovara o recolhimento da caução. Ques-
tionou, ainda, se era possível a aplicação de duas penas no caso
em pauta. A Senhora Secretária Geral esclareceu que, ainda que
houvesse o recolhimento da caução, sem a devida comprovação
desse recolhimento perante a Junta Comercial a situação fática
está consumada, uma vez que a obrigação do Leiloeiro Of‌i cial se
dá perante Jucesp. Até junho de 2020 não houve a apresentação
de qualquer documento comprovando o recolhimento da caução
funcional. Quanto ao segundo questionamento, o Senhor Procu-
rador Chefe explicou que, nesse caso, se está mitigando a pena
para falta de cumprimento dos deveres funcionais, com possibi-
lidade de pena de ou multa, ou suspensão, ou ambas cumuladas.
Se for levada em consideração a falta de caução, isso impede o
exercício da função, e nesse caso não há possibilidade de mitiga-
ção. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Paulo Henrique Schou-
eri agradeceu a explicação do Senhor Procurador Chefe e decla-
rou abrir voto divergente, pela aplicação da pena de destituição
e cancelamento da matrícula do Leiloeiro Of‌i cial, uma vez que o
Leiloeiro Of‌i cial efetivamente incorreu na falta, a despeito de
haver regularizado a caução funcional anos depois, já com o pro-
cesso de responsabilidade em andamento. Com a palavra, o Se-
nhor Vogal Valmir Madázio expôs sua discordância em relação à
fala do Senhor Vogal Paulo Henrique Schoueri, declarando-se
favorável à mitigação da pena. Novamente com a palavra, o Se-
nhor Vogal Revisor Aldo Nuñes Macri declarou levar em conta o
histórico prof‌i ssional do Leiloeiro Of‌i cial ao decidir pela mitiga-
ção da pena proposta pela Procuradoria. Para concluir a delibe-
ração do presente caso, o senhor Presidente devolveu a palavra
ao Senhor Vogal Paulo Henrique Schoueri, que af‌i rmou que cum-
prir a orientação do DREI e as disposições legais é ser justo com
os Leiloeiros Of‌i ciais que estão em dia com suas obrigações. De-
liberação: O E. Plenário por maioria (19x1) deliberou pela proce-
dência da denúncia, com a aplicação da pena de multa no valor
equivalente a vinte por cento do valor da caução funcional
cumulada com a pena de suspensão pelo prazo de noventa dias,
nos termos dos votos do Senhor Vogal Relator e Senhor Vogal
Revisor, ambos divergindo do posicionamento da D. Procurado-
ria, pela aplicação da pena de destituição com o cancelamento
da matrícula do Leiloeiro Of‌i cial. 1.2) Processo de Responsabili-
dade. Proresp: 996.020/20-2. Interessada: Junta Comercial do
Estado de São Paulo. Leiloeiro: Ronaldo Roscani – Matrícula nº
571. Vogal Relatora: Inez Justina dos Santos. Vogal Revisor: Mar-
celo Ricomini. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres
funcionais previstos no art. 36, letra “a”, item 1º, do Regulamen-
to que se refere ao Decreto nº 21.981/1932, art. 70, I “a” e “b”,
art. 71, II, art. 85, II, da IN DREI nº 72/2019, por f‌i gurar como
sócio e administrador da sociedade empresária Gekil Represen-
tações Ltda. Denúncia da D. Procuradoria em 02.01.2020 e rece-
bimento pelo Presidente em 29.01.2020: A Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por seu Procurador, adiante
assinado, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos
artigos 16 e 17, do Decreto nº 21.981/32, vem perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo oferecer DENÚNCIA, contra
Ronaldo Roscani, leiloeiro of‌i cial, matricula Jucesp nº 571, quali-
f‌i cada na f‌i cha cadastral às f‌l s. 70/72. Conforme constatou a Di-
retoria de Serviços de Fiscalização, Ronaldo Roscani é leiloeiro
of‌i cial matriculado na Jucesp sob o nº 871 e f‌i gura como sócio e
administrador da sociedade empresária denominada Gekil Re-
presentações Ltda. (NIRE 35227234676). Em face do exposto, a
Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial Ro-
naldo Roscani, acima qualif‌i cado, por descumprimento dos deve-
res funcionais acima apontados, devendo ser instaurado proces-
so administrativo disciplinar perante a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, para apuração de responsabilidade e apli-
cação das penalidades cabíveis, e no f‌i nal, ser decretada a desti-
tuição do cargo de leiloeiro of‌i cial e o cancelamento de sua ma-
trícula na Jucesp, nos termos do Decreto nº 21.932/32. Voto da
Vogal Relatora em 10.09.2020: “Conforme constatou a Diretoria
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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 às 01:55:46.

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