Portaria

Páginas39-42
Data de publicação30 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

Portaria

PORTARIA Nº 404, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Submete à Consulta Pública, a proposta de uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal em natureza e comestíveis.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.077916/2020-80, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal em natureza e comestíveis.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

Minuta de Portaria SDA n. XX, DE XX DE XXXXX DE 2021

Dispõe sobre a uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal em natureza e comestíveis.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.077916/2020-80, resolve:

Art. 1º Aprovar a uniformização da nomenclatura de produtos em natureza e comestíveis, conforme anexo a esta Portaria, para produtos obtidos de aves, avestruz, bovino e bubalino, caprino e ovino, coelho, ema, equino, asinino e muar, jacaré, suíno e javali.

Parágrafo único. O anexo, de que trata ocaput, será atualizado mediante solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após análise técnica, quanto a pertinência do pedido.

Art. 2º A lista de nomenclatura oficial, estabelecida no anexo desta Portaria, contém as denominações de venda definidas para os produtos de origem animal em natureza e comestíveis.

Art. 3º Após a indicação da nomenclatura oficial poderão ser mencionados nomes regionais ou consagrados pelo uso, respeitando a base óssea e muscular correspondentes.

Art. 4º A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser incluída após a nomenclatura oficial.

Art.5º Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou desossa, devendo ser livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento discriminar o percentual de gordura no rótulo.

Parágrafo único. O produto mencionado nocaput não poderá ser destinado à venda direta a varejo.

Art. 6º Carne industrial são as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas da sala de matança, observadas as exigências constantes em normas complementares.

Parágrafo único. A destinação do produto de que trata ocaput deve ser exclusiva ao cozimento ou à esterilização.

Art.7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes da desossa, desde que atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao cozimento ou à esterilização.

Art. 8º Um produto pode ser constituído por mais de um tipo de corte, desde que todos cortes constem na lista de nomenclatura oficial.

Art. 9º Quando se tratar de produto oriundo de aves, a ausência de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.

Art. 10. Quando se tratar de produto oriundo de suídeos, a presença de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.

Art. 11. Após a indicação da nomenclatura oficial poderá ser incluída a tipificação da carcaça, conforme legislação específica.

Art. 12. Após a indicação da nomenclatura oficial poderá ser utilizado o termo vitelo ou vitela, desde que atendidas as especificações estabelecidas na legislação específica.

Art. 13. Quando se tratar de produto oriundo de bovinos, a Portaria SIPA/MAPA n°5, de 8 de novembro de 1988 poderá ser utilizada como referência técnica.

Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 1, de 9 de janeiro de 2003, publicada em 10 de janeiro de 2003.

Art. 15° Esta Portaria entra em vigor no prazo de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO

Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais identificadas nas tabelas.

Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de AVES: Frango (Gallus gallus domesticus), Peru (Meleagris gallopavo),Pato, Marreco (Anatidae), Cordorna (Coturnixspp.), Perdiz (Perdix perdix), Faisão (Phasianusspp.), Galinha d`Angola (Numida meleagris).

1. Frango (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

3. Frango (Resfriado ou Congelado) - meio frango

4. Frango Desossado (Resfriado ou Congelado)

5. (indicar a espécie) a Passarinho (Resfriado ou Congelado) (indicar os cortes contidos)

6. Galeto (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

OBS: máximo de 800 g e máximo de 28 dias de idade.

7. Galinha (Resfriada ou Congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

8. Galo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

9. Peru (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

10. Pato (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

OBS: permite se a inclusão da linhagem do pato.

11. Ganso (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

12. Marreco (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

13. Codorna (Resfriada ou Congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

14. Perdiz (Resfriada ou Congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

15. Faisão (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

16. Galinha d'Angola (Resfriada ou Congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

17. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

18. Carne (Resfriada ou Congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso)

- Cabeça

- Pés

- Pescoço

- Peito

- Peito sem osso sem pele sem filezinho

- Filé de Peito

- Meio Peito

- Filezinho (Sassami)

- Peito com dorso

- Dorso

- Dorso com pescoço

- Coxas

- Filé de coxas

- Sobrecoxas

- Filé de sobrecoxas

- Coxas e sobrecoxas

- Coxas e sobrecoxas com porção dorsal

- Filé de coxas e sobrecoxas

- Sambiquira ou Sobre ou Curanxim

- Asas

- Coxinha das Asas (Drumette)

- Meio das asas

- Meio das Asas (Tulipa)

- Coxinhas das Asas Com Meio das Asas

- Meio das Asas com Ponta das Asas

- Ponta das Asas

OBS: No caso de pato, permite se a inclusão da linhagem.

19. Miúdos (Resfriado ou Congelado) de (indicar a espécie):

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