Portaria
Páginas | 64-71 |
Data de publicação | 19 Outubro 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
Seção | DO1 |
Portaria
Portaria nº 432, de 15 de outubro de 2021
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009056/2021-05, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.
Art. 3º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º A Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos objeto deste Regulamento deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança no transporte e tráfego de produtos perigosos, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao fornecedor de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, em resina éster vinílica reforçada com fibra de vidro, ou em borracha natural ou sintética.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a aplicação, reparo e reforma de:
I - tanques de carga não destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos; e
II - tanques de carga rodoviários que utilizam outros tipos de materiais para o revestimento interno.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, à título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança dos tanques de carga rodoviários.
Art. 6º Após a Declaração da Conformidade do Fornecedor, os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.
§ 2º As especificações do Selo de Identificação da Conformidade para fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo III desta Portaria.
Vigilância de Mercado
Art. 7º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. A Declaração da Conformidade do Fornecedor deve fazer referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de Revogação
Art. 11. Fica revogada, a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 595, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2015, seção 1, página 114.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA APLICAÇÃO, REPARO E REFORMA DE REVESTIMENTO INTERNO DE TANQUES DE CARGA RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
1. OBJETIVO
Estabelecer requisitos obrigatórios para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, a serem atendidos por todos os prestadores do serviço em território nacional.
Nota: Para a simplicidade de texto, a "aplicação, reparo e reforma de revestimento interno de tanques de carga rodoviários", é referenciada neste Regulamento como "serviço".
2. SIGLAS
Para efeito deste Regulamento são adotadas as siglas abaixo, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3 deste Regulamento.
ANTT |
Agência Nacional de Transportes Terrestres |
CIPP |
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos |
EPI |
Equipamento de Proteção Individual |
MTP |
Ministério do Trabalho e Previdência |
NR |
Norma Regulamentadora |
OS |
Ordem de Serviço |
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para efeito deste Regulamento são adotados os seguintes documentos complementares:
Resolução ANTT nº 5.947, de 2021, ou substitutivas |
Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. |
Portaria MTE nº 99, de 2004 |
Proibe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. |
Portaria Inmetro vigente |
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. |
Portaria Inmetro vigente |
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. |
Norma Petrobras N-9 |
Tratamento de Superfícies de Aço com Jato Abrasivo e Hidrojateamento. |
NR 4 do MTP |
Serviços especiais de engenharia de segurança e medicina do trabalho. |
NR 5 do MTP |
Comissão Interna de Acidentes - CIPA. |
NR 6 do MTP |
Equipamento de Proteção Individual - EPI. |
NR 12 do MTP |
Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos. |
NR 13 do MTP |
Caldeiras e vasos de pressão. |
NR 15 do MTP |
Atividades e operações insalubres. |
NR 16 do MTP |
Atividades e operações perigosas. |
NR 17 do MTP |
Ergonomia. |
NR 26 do MTP |
Sinalização de segurança. |
NR 33 do MTP |
Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. |
NR 35 do MTP |
Trabalho em altura. |
Norma ABNT NBR 10443:2008 |
Tintas - Determinação da espessura de película seca. |
Norma ABNT NBR 11003:2009 Versão Corrigida: 2010 |
Determinação da aderência pelo teste da fita adesiva. |
4. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas estabelecidas nos documentos listados no item 3.
4.1 Encarregado operacional
Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado, responsável pela distribuição e acompanhamento do serviço executado.
4.2 Equipamento
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, sistema ou ferramenta.
4.3 Escopos
Campo de abrangência do serviço de acordo ao tipo de material do revestimento interno, conforme segue:
a) Aplicação (A1 e/ou B1);
b) Reparo (A2 e/ou B2); e
c) Reforma (A3 e/ou B3).
4.4 Estrutura geral
Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.
4.5 Grupos de produtos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO