Portaria

Páginas64-71
Data de publicação19 Outubro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria

Portaria nº 432, de 15 de outubro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009056/2021-05, resolve:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.

Art. 3º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º A Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos objeto deste Regulamento deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança no transporte e tráfego de produtos perigosos, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao fornecedor de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, em resina éster vinílica reforçada com fibra de vidro, ou em borracha natural ou sintética.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a aplicação, reparo e reforma de:

I - tanques de carga não destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos; e

II - tanques de carga rodoviários que utilizam outros tipos de materiais para o revestimento interno.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, à título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança dos tanques de carga rodoviários.

Art. 6º Após a Declaração da Conformidade do Fornecedor, os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.

§ 2º As especificações do Selo de Identificação da Conformidade para fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo III desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os fornecedores de Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Prazos e Disposições Transitórias

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. A Declaração da Conformidade do Fornecedor deve fazer referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de Revogação

Art. 11. Fica revogada, a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 595, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2015, seção 1, página 114.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA APLICAÇÃO, REPARO E REFORMA DE REVESTIMENTO INTERNO DE TANQUES DE CARGA RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. OBJETIVO

Estabelecer requisitos obrigatórios para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, a serem atendidos por todos os prestadores do serviço em território nacional.

Nota: Para a simplicidade de texto, a "aplicação, reparo e reforma de revestimento interno de tanques de carga rodoviários", é referenciada neste Regulamento como "serviço".

2. SIGLAS

Para efeito deste Regulamento são adotadas as siglas abaixo, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3 deste Regulamento.

ANTT

Agência Nacional de Transportes Terrestres

CIPP

Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos

EPI

Equipamento de Proteção Individual

MTP

Ministério do Trabalho e Previdência

NR

Norma Regulamentadora

OS

Ordem de Serviço

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para efeito deste Regulamento são adotados os seguintes documentos complementares:

Resolução ANTT nº 5.947, de 2021, ou substitutivas

Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

Portaria MTE nº 99, de 2004

Proibe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.

Portaria Inmetro vigente

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.

Portaria Inmetro vigente

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.

Norma Petrobras N-9

Tratamento de Superfícies de Aço com Jato Abrasivo e Hidrojateamento.

NR 4 do MTP

Serviços especiais de engenharia de segurança e medicina do trabalho.

NR 5 do MTP

Comissão Interna de Acidentes - CIPA.

NR 6 do MTP

Equipamento de Proteção Individual - EPI.

NR 12 do MTP

Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos.

NR 13 do MTP

Caldeiras e vasos de pressão.

NR 15 do MTP

Atividades e operações insalubres.

NR 16 do MTP

Atividades e operações perigosas.

NR 17 do MTP

Ergonomia.

NR 26 do MTP

Sinalização de segurança.

NR 33 do MTP

Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.

NR 35 do MTP

Trabalho em altura.

Norma ABNT NBR 10443:2008

Tintas - Determinação da espessura de película seca.

Norma ABNT NBR 11003:2009 Versão Corrigida: 2010

Determinação da aderência pelo teste da fita adesiva.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas estabelecidas nos documentos listados no item 3.

4.1 Encarregado operacional

Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado, responsável pela distribuição e acompanhamento do serviço executado.

4.2 Equipamento

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, sistema ou ferramenta.

4.3 Escopos

Campo de abrangência do serviço de acordo ao tipo de material do revestimento interno, conforme segue:

a) Aplicação (A1 e/ou B1);

b) Reparo (A2 e/ou B2); e

c) Reforma (A3 e/ou B3).

4.4 Estrutura geral

Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.

4.5 Grupos de produtos...

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