Portaria

Data de publicação18 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 3 • São Paulo, terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ES-
TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
administrativas, comunica o cancelamento do selo de segu-
rança autoadesivo nº. 269.892/21-7, atribuído no protocolo
nº 1.101.812/21-7 da empresa EDUARDO MARTINS SILVA
38763544806, sessão de 10/06/2021, utilizado para o ato de
desenquadramento da situação de MEI, f‌i cando sem ef‌i cácia as
vias do usuário em circulação.
(Publicado novamente por haver incorreções)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ES-
TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
administrativas, comunica o cancelamento do selo de segu-
rança autoadesivo nº. 212.777/21-0, atribuído no protocolo nº
1.083.708/21-1 da empresa RAQUEL PAULINO DE FIGUEIREDO
17903403818 - ME, sessão de 10/05/2021, utilizado para o ato
de desenquadramento da situação de MEI, f‌i cando sem ef‌i cácia
as vias do usuário em circulação.
(Publicado novamente por haver incorreções)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ES-
TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
administrativas, comunica o cancelamento do selo de segu-
rança autoadesivo nº. 224.047/21-8, atribuído no protocolo nº
1.003.913/21-0 da empresa SERGIO GOULARTE 27128427821,
sessão de 09/06/2021, utilizado para o ato de desenquadramen-
to da situação de MEI, f‌i cando sem ef‌i cácia as vias do usuário
em circulação.
(Publicado novamente por haver incorreções)
Portaria
Portaria Nº 01, de 11 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 07/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear BRIAN GALVÃO FROTA, portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 33.359.180-X – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF nº 222.977.488-33, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1279.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno da Silva Junior
Vice-Presidente
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 05 de janeiro de 2022.
(Ordinária nº 01/2022)
Aos cinco dias do mês de janeiro de 2022, na sala das Ses-
sões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se o Sr. Ademar Bueno, Vice-Presidente, o Se-
nhor Jean Jacques Erenberg, Procurador Substituto da Procura-
doria da Jucesp, Cezanildo Moura dos Santos, Secretário-Geral
Substituto e de forma remota, conforme disposto na Portaria Ju-
cesp nº 21, de 06 de maio de 2020, os Senhores Vogais Efetivos:
Aldo Nuñes Macri, Alexy Dubois, Aramis Moutinho Junior, Arlette
Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad,
Henrique Rossetti Cleto, Inêz Justina dos Santos, Jairo Balderra-
ma Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz
Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Rico-
mini, Paula Moura Galhardo, Paulo Henrique Schoueri, Roberto
Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro
Kamia e Valmir Madázio. Constatada a existência de quórum re-
gulamentar, o Senhor Vice-Presidente declarou abertos os traba-
lhos da sessão e, conforme convencionado foi dispensada a lei-
tura da ata da sessão anterior, que sem ajustes foi aprovada.
Conforme ordem do dia previamente divulgada nos termos regi-
mentais, foram apresentados os seguintes itens à deliberação: 1.
Deliberações:1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes.
Replen: 990.041/21-9. Recorrente: DHL Express (Brazil) Ltda.-
NIRE: 35208011900. Recorrida: THL Entregas Rápidas Ltda. -
NIRE: 35232483719. Vogal Relator: Lutfe Mohamed Yunes. As-
sunto: Recurso ao Plenário contra o arquivamento do ato de
constituição NIRE 35232483719. Voto do Vogal Relator em
19.10.2021: “Analisando-se os autos e nos termos do PARECER
CJ/JUCESP n 5454/2021 da douta procuradoria, depreende-se
que a sociedade DHL Express (Brazil) Ltda. (NIRE 35208011900)
postula o provimento de seu recurso visando o cancelamento do
ato de constituição da sociedade THL Entregas Rápidas Ltda.
(NIRE 352324837179).O fato é que lN/81 do DREI em seu art. 23,
parágrafo 2º e 3 preceituam, o quanto segue: “Parágrafo 2º Con-
sidera-se semelhante o nome empresarial que tenha distinção
em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não
resulte em diferença signif‌i cativa quanto a graf‌i a ou a pronúncia.
Parágrafo 3º Os critérios para análise de identidade e semelhan-
ça entre f‌i rmas ou denominações serão aferidos considerando se
os nomes empresariais por inteiro desconsiderando se apenas as
expressões relativas ao tipo jurídico adotado haverá identidade
se os nomes forem homógrafos e semelhança se forem homófo-
nos. ”Diferentemente do que disposto nos termos do parecer da
douta procuradoria e de acordo com a regulamentação vigente
funde-se meu entendimento que o núcleo por si, dentro da com-
petência da Jucesp, implica na vedação imposta pela lei, e que o
acréscimo da relação dos demais elementos, na relação da com-
pletude da denominação social, não afasta a relação de seme-
lhança (DHL Express – contra - THL Entregas Rápidas), até por-
que Express de certa forma se confunde muito bem como
entregas rápidas. Diante do exposto, visando a relação de segu-
rança jurídica da sociedade, opino pelo reconhecimento da coli-
dência e consequente provimento do recurso“O Senhor Vice-Pre-
sidente iniciou a deliberação concedendo a palavra ao senhor
Procurador Dr. Jean Jacques Erenbergpara fazer suas considera-
ções e declarou ao Colegiado manter o posicionamento externa-
do pela Procuradoria. Recordou que na formação do Colégio de
Vogais anteriorhavia tido uma discussão sobre o mesmo tema.
Nesse sentido, em que pese a Procuradoria manter o seu voto,
deixou consignado que caso a plenária decida em conformidade
com o voto do Relator, a Procuradoria não oferecerá recurso.Com
a palavra, o Vogal RelatorDr. Lutfe externou se tratar decaso mui-
to interessante porque o D. Procurador remete a um recurso acer-
ca da mesma matéria cujas partes eram a “Sociedade Benef‌i cen-
te Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein” em conf‌l ito com a
“Albert Einstein Planos de Saúde Ltda.” Destacou no caso em
tela,que a discussão é exatamente parecida, tendo em vista de
que, analisado o Parecer da Procuradoria trouxe a ref‌l exão acer-
ca da segurança de mercado,mote pelo qual manteveo voto pelo
provimento. O Sr. VogalMarcelo Ricomini solicitou a palavra, que
lhe foi concedida, para indagar oVogal Relator se ovoto proferido
esta embasado na confusão de homofonia, ou seja, sons pareci-
dos que levam o consumidor f‌i nal a erro ou engano. Ato contínuo
o Sr. Vogal Relator respondeu af‌i rmativamente tendo asseveran-
do que, em termos práticos, jurídicos THL Entregas Rápidas e DHL
Express, são expressões que confunde a cabeça do consumidor,
do mercado, como se fosse a mesma coisa. A homofonia e a
questão semântica do que é Express e o que é Entregas Rápidas
e, baseado nessa homofonia, demonstra de fato, a confusão.
Continuando, foi concedida a palavra ao Sr. Vogal Henrique, ten-
do af‌i rmado entender o voto do Sr. Vogal Relator, mas fez solici-
tou a palavra, considerando que citado peloD. Procurador e re-
cordou de recurso semelhantedo “Albert Einstein” onde surgiu
um extenso debatetendo o E. Plenário deliberado pela colidência
entre os nomes em conf‌l ito.Ponderou que a forma da alegada
colidência, em que pese a Junta Comercial ter a competênciapa-
ra a proteção do nome, difere da proteção da marca, contudo,
informou que irá manter sua linha de raciocínio, mote pelo qual
abre voto divergente do Sr Vogal Relator pelo não provimento,e
dará um voto contrário pelo não provimento. Coma palavra, o Sr
Vogal Paulo Schoueri aduziu que o presente recurso difere do
caso do “Albert Einstein” e queseu primeiro pensamento era dis-
cordar do voto doSr. Vogal Relator Dr. Lutfe, mais resolveu con-
cordar porque sempre prega a necessidade de olhar para o mer-
cado. Lembra que já passou um caso do DHL pelas suas mãos e
ele teve o cuidado de verif‌i car que DHL é as iniciais dos fundado-
res da empresa. Em seguida, o Sr. VogalAramis destacoudiscor-
dar do destaque alçado pelo Sr. Vogal Schoueri e do Vogal Rela-
tor considerando que no seu ponto de vista, estão equivocados
porque as decisões tomadas nas sessões plenárias devem serhar-
mônicas e de acordo com a legislação. Corroborou com o desta-
que alçado pelo Sr Vogal o Henrique Cleto asseverando que de-
vem arbitrar com base na legislação e não por nomes parecidos.
Continuando, a palavra foi concedida novamente ao D Procura-
dor queesclareceu que a homofonia é uma das causas de coli-
dência e está prevista na Instrução Normativa do DREI esclare-
cendo que existem duas formas de colidência: a homograf‌i a que
é a mesma graf‌i a e a homofonia que é uma graf‌i a parecida que
ao ser dita lembra a empresa. Por isso que o DREI na reformula-
ção de suas normativas destacou da importância da análise do
nome empresarial por inteiro. Em seguida o Sr. Vogal Elizeu cor-
roborou com o exposto pelo Vogal Henrique Cleto e mantem seu
voto conforme o mesmo. Remetendo a palavra ao Sr.VogalFarid
Murad, discorreu que o serviço fornecido pela DHL Express e pela
THL Serviços Rápidos é o mesmo. Discorreu queonome da DHL
foi construído com longa história e o voto dele segue o do Sr
Vogal Relator. Com apalavra,o Sr Vogal Relatorconcluiu que é
notória a colidência entre as denominações desse caso, manten-
do o seu voto, agradecendo o apoio dos Srs Vogais Farid Murad
ePaulo Schoueri, estando consciente de que vale o debate e aso-
berania da decisão do E. Plenário.Com a palavra o Sr. VogalLuiz
Carlos destacou que na sessão anterior ele realçou a importância
do nosso Vocalato e asseverou que o Relatorfoi excelente na sua
análise. Ressalta a importância do Vocalato. Discordou, respeito-
samente do quanto externado pelo Sr VogalAramis quando diz
tem que manter tudo do mesmo jeito. Concorda com o que foi
exposto e reforça que esse é o papel da Jucesp e do Vocalato.
Concedia a palavra ao D. Procurador, esclareceu a que o quanto
externado situação colocada Vogal Sr Aramis, de que uma deter-
minada empresa altera o objeto social, a partir desse momento,
surge a possibilidade e a necessidade da empresa que se sentiu
usurpada no seu nome empresarial de ingressar com o Replen.
Esclareceuque, com relação de que é competência do DREI as
decisões, não seria bem o caso, pois as Juntas Comerciais conti-
nuam tendo a prerrogativa e o dever de julgar pedidos de Replen
por colidência, porém a decisão f‌i nal incumbe ao DREI.O Senhor
Presidente concedeu a palavra ao SrVogal Relator que ratif‌i cou o
esclarecimento do D. Procurador, mantendo seu voto. Continuan-
do, o Sr VogalMarcelo Ricomini, pontuou algumas colocações
para tentar alinhar essas questões. A função enquanto Vocalato
não é advogar nem ser empresário. É ser julgador. Recebemos
um caso para analisar e julgar conforme a legislação vigente.
Assim ele concorda com o embasamento do Sr. Vogal Relator.
Findadoentão as inscrições para manifestações, o Senhor Vice-
-Presidente colocou o recurso à votação. Deliberação: O E. Plená-
rio por maioria de votos (15x5), deliberou pelo provimento do
recurso, contrário ao posicionamento da D. Procuradoria que é
pelo não Provimento do Recurso.1.2) Recurso ao Plenário – Coli-
dência de Nomes. Replen: 990.001/21-0. Recorrente: Bússola
Ferramentas Agrícolas Ltda. NIRE: 35202794503. Recorrida: Bús-
sola Topograf‌i a Ltda. NIRE:35232363632. Vogal Relator: Henri-
que Rossetti Cleto. Assunto: Recurso ao Plenário contra o arqui-
vamento do ato de constituição NIRE 35232363632. Voto do
Vogal Relator em 19.11.2021: “1. Trata-se de Recurso oferecido
pela Bussola Ferramentas Agrícolas Ltda (NIRE n. 35.202.794.503)
em face de Bussola Topograf‌i a Ltda (NIRE n. 35.232.363.632)
solicitando, em suma, o cancelamento do arquivamento dos atos
constitutivos da Recorrida, sob o argumento de colidência de
nome empresarial e concorrência desleal, com base no disposto
nos artigos 5º, XXIX e 170 da Constituição Federal, 1.1163 do
Código Civil, 35 da Lei 8.934/94 e 130 da Lei nº 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial). 2. Foi recebido o recurso dentro do prazo
legal e das condições de admissibilidade. 3. Seguiu-se a notif‌i ca-
ção à Recorrida para apresentar a defesa no prazo de 10 (dez)
dias. A Recorrida foi notif‌i cada via edital e deixou de apresentar
sua defesa. 4. Manifestou-se a D. Procuradoria no sentido de que
os núcleos não são suscetíveis à exclusividade, não reconhecen-
do, portanto, a semelhança das denominações sociais das Socie-
dades em questão, não estando conf‌i gurada a colidência que a
lei quer coibir. 5. Encaminhado o processo para os vogais, para
análise e manifestação deste presente recurso. 6. É o relatório. 7.
Antes de mais nada, vale ressaltar que a Junta Comercial não é o
órgão competente para julgar eventual concorrência desleal,
nem eventual conf‌l ito de marca, argumento estes levantados
pela Recorrente. 8. De toda forma, de acordo com o artigo 22, I,
da IN DREI 81/2020, a responsabilidade das Juntas Comerciais é
analisar se o nome empresarial é “idêntico a outro já registrado
na mesma Junta Comercial”. 9. Para a verif‌i cação dessa identida-
de dos nomes empresariais o artigo 23 da mencionada Instrução
Normativa, reza que para que seja conf‌i gurada tal colidência,
deve-se considerar os nomes empresariais por inteiro e “que te-
nha exatamente a mesma composição daquele anteriormente
registrado na mesma Junta Comercial”. 10. Diante disso, anali-
sando o confronto entre as denominações sociais das empresas
em questão, nos termos dos artigos mencionados anteriormente,
não identif‌i co nenhum elemento que possam gerar confusão no
mercado, ou que conf‌i gure a colidência que a referida norma
quer coibir, no âmbito da competência que cabe à Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo. 11. Portanto, NEGO PROVIMENTO
AO PRESENTE RECURSO”. O Senhor Presidente concedeu a pala-
vra ao Senhor Procurador que declarou ao Colegiado manter o
posicionamento externado pela Procuradoria. Com a palavra, o
Senhor Vogal Relator igualmente manteve o voto já apresentado.
Deliberação: O E. Plenário, por unanimidade, deliberou pelo não
provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator, em
conformidade com o posicionamento da Procuradoria, por en-
tender que não há colidência entre as denominações compara-
das, que poderão coexistir.2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1) Re-
curso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração – REDREI. Recurso ao Ministro nº 19974.100789/2019-
37. Processo originário JUCESP nº 995018/18-2. Recorrente: Gil-
son Pereira Santos. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo (MR. Baker Superfoods Panif‌i cadora Ltda).
Decisão do Diretor – DREI de 16.12.2020: “(...) NEGOU PROVI-
MENTO ao Recurso ao DREI nº 19974.100789/2019-37 para que
seja mantida a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado
de São Paulo, que negou provimento ao pedido de desarquiva-
mento da 3ª Alteração e Consolidação Contratual, registrada sob
o nº: 224.047/15-2, da sociedade MR Baker Superfoods Panif‌i ca-
dora Ltda., tendo em vista que os requisitos foram todos cumpri-
dos”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que NEGOU PRO-
VIMENTO ao Recurso ao DREI nº 19974.100789/2019-37 e
manteve a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de
São Paulo do Não Provimento.2.2) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração – REDREI. Recurso
ao DREI nº14022.172765/2021-30. Processo JUCESP nº
9950002/20-4. Recorrente: Car-Central de Autopeças e Rolamen-
tos Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de
São Paulo (Central das Peças Automotivas Ltda). Conclusão do
DREI: “Diante das razões expostas, o parecer é pelo Conhecimen-
to e Não Provimento”. Decisão do Diretor – DREI de 27.12.2021:
“De acordo. Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, Nego Provimento ao Recurso ao
DREI nº 14022.174012/2021-69, para que seja mantida a deci-
são do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma
vez que não foi constatada a existência da alegada colidência,
nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “a” c/c alínea “c” do art. 9º
da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013
(vigente à época dos fatos)”. O E. Plenário tomou ciência da r.
decisão que Negou provimento ao recurso e manteve a decisão
do E. Plenário de não provimento.2.3) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração – REDREI. Recurso
ao DREI nº 14022.172841/2021-15. Processo JUCESP nº
995006/20-9. Recorrente: Restaurante Lellis Trattoria Ltda. Re-
corrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Lelis Empório e Cafeteria Ltda). Conclusão do DREI: “Diante das
razões expostas, o parecer é pelo Conhecimento E Não Provi-
mento”. Decisão do Diretor – DREI de 27.12.2021: “Adotando a
fundamentação acima, e com base na competência que me foi
1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, Nego Provimento ao Recurso ao DREI nº
14022.172841/2021-15, para que seja mantida a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que
não foi constatada a existência da alegada colidência, nos ter-
mos do art. 8°, inciso II, alínea "a" c/c alíneas "c" e "d" do art.
9° da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013
(vigente à época dos fatos)”. O E. Plenário tomou ciência da r.
decisão que Negou provimento ao recurso e manteve a decisão
do E. Plenário ode não provimento.2.4) Recurso ao Departamen-
to Nacional de Registro Empresarial e Integração – REDREI. Re-
curso ao DREI nº 14022.172943/2021-22. Processo JUCESP nº
995005/20-5. Recorrente: DHL Express (Brazil) Ltda. Recorrida:
Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (PHL Solu-
ções Logística Ltda). Conclusão do DREI: “Diante das razões ex-
postas, o parecer é pelo Conhecimento E Não Provimento”. Deci-
são do Diretor – DREI de 27.12.2021: “Portanto, considerando os
elementos de fato e de direito constantes deste processo, que
implicam concluir-se pela inexistência de identidade ou seme-
lhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em
erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as sociedades, moti-
vo pelo qual conclui-se pelo Conhecimento E Não Provimento do
recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão do Plenário da
Junta Comercial do Estado de São Paulo”. O E. Plenário tomou
ciência da r. decisão que negou provimento ao recurso e manteve
a decisão do E. Plenário de não provimento.2.5) Recurso ao De-
partamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – RE-
DREI. Recurso ao DREI nº 14022.172790/2021-13. Processo JU-
CESP nº 995973/21-0. Recorrente: Silvana Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo (Z Imóveis Eireli).Conclusão do DREI: “Diante
das razões expostas, o parecer é pelo Conhecimento E Não Pro-
vimento”. Decisão do Diretor – DREI de 27.12.2021: “Adotando
a fundamentação acima, e com base na competência que me foi
1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, Nego Provimento ao recurso ao DREI nº
14022.172790/2021-13, para que seja mantida a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que
não foi constatada a existência da alegada colidência, nos ter-
mos do art. 8º, inciso II, alínea “a” c/c art. 9º, alíneas "c" e "d"
e parágrafo único, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de
dezembro de 2013 (vigente à época dos fatos)”. O E. Plenário
tomou ciência da r. decisão que Negou provimento ao recurso e
manteve a decisão do E. Plenário de não provimento.2.6) Recur-
so ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra-
ção – REDREI: Recurso ao DREI nº 14022.174012/2021-69. Pro-
cesso JUCESP nº 995019/20-4. Recorrente: Car-Central de
Autopeças Rolamentos Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Co-
mercial do Estado de São Paulo (Car Autoparts Importação Ex-
portação Ltda). Conclusão do DREI: “Diante das razões expostas,
o parecer é pelo Conhecimento E Não Provimento”. Decisão do
Diretor – DREI de 27.12.2021: “Adotando a fundamentação aci-
ma, e com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47
ao recurso ao DREI nº 14022.172790/2021-13, para que seja
mantida a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alega-
da colidência, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “a” c/c art.
9º, alíneas "c" e "d" e parágrafo único, da Instrução Normativa
DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013 (vigente à época dos fa-
tos)”.O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que Negou provi-
mento ao recurso e manteve a decisão do E. Plenário de não
provimento.2.7) Recurso ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração – REDREI: Recurso ao DREI
nº00095.001931/2017-70. Processo JUCESP nº995102/16-8. Re-
corrente: Tecnet Teleinformática Ltda. Recorrido: Plenário da Jun-
ta Comercial do Estado de São Paulo (Teckne It Serviços em Infor-
mática Ltda). Conclusão do DREI: “Diante das razões expostas, o
parecer é pelo Conhecimento E Não Provimento”. Decisão do
Diretor – DREI de 04.05.2017: “O Ministro de Estado Da Indús-
tria, Comércio Exterior E Serviços, no uso da atribuição constante
Decreto n o 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e conforme Decreto
nº 9.004, de 13 de março de 2017, e Decreto nº 9.067, de 31 de
maio de 2017, DECIDE acolher o PARECER Nº 37/2017/SEMPE-
-DREI, de 10 de abril de 2017, e o PARECER Nº 00175/2017/
CONJURMDIC/CGU/AGU, de 4 de maio de 2017, para Conhecer E
Negar Provimento Ao Recurso interposto contra a decisão do
Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo”. O E. Plená-
rio tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao recurso
mantendo a decisão do E. Plenário de não provimento.2.8) Extra-
vio de Livros. Protocolo: 1.158.479/20-7. Empresa: Trademaster
Serviços e Participações S.A.NIRE: 35300469666. Assunto: Extra-
vio de Livros. Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Co-
mércio: “Assim, AUTORIZO a recomposição dos Livros Registro de
Atas das Assembleias Gerais nº 01, Registro de Atas das Reuni-
ões da Diretoria nº 01, Registro de Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal nºs 01 e 02.O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
autorizou a recomposição dos Livros Registro de Atas das Assem-
bleias Gerais nº 01, Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº
01, Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nºs 01 e
02.2.9) Cancelamento de Autenticação. Protocolo: 1.173.053/20-
7. Empresa: Cref‌i sa S.A.CNPJ nº: 60.779.196/0001-96. Assunto:
Cancelamento de Registro. Decisão da Diretora de Serviços Auxi-
liares ao Comércio:“Assim, DETERMINO, pelas razões acima ex-
postas, o cancelamento das autenticações nºs 47.376 e 42.577,
independentemente de abertura de revisão de ofício”. O E. Ple-
nário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamen-
to das autenticações nºs 47.376 e 42.577, independentemente
de abertura de revisão de ofício.2.10) Convalidação. Protocolo:
1.158.980/20-6. B.A.: 3.202.919/17-9. Sociedade: Pururuca Em-
presas de Participações S.A.NIRE: 35300377141. Assunto: Conva-
lidação. Decisão do Presidente: “Considerando que este Órgão
de Registro mercantil tem adotado o procedimento de restaura-
ção de documentos extraviados ou que apresentam def‌i ciente
formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, confor-
me estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art.
55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do ato
registrado sob NIRE 35300377141, da sociedade Pururuca Em-
presas de Participações S.A. (NIRE 35300377141) ”. O E. Plenário
tomou ciência da r. decisão que a convalidação do ato registrado
sob NIRE 35300377141, da sociedade Pururuca Empresas de
Participações S.A. (NIRE 35300377141). 2.11) Convalidação. Pro-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 18 de janeiro de 2022 às 05:07:04

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