Portaria
Data de publicação | 15 Fevereiro 2022 |
Seção | Caderno Jucesp |
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 7 • São Paulo, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE EXTRAVIO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTA-
DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e admi-
nistrativas, comunica o extravio de 2 (dois) jogos de selos de
segurança autoadesivos de nºs 410.009/21-0 e 410.010/21-2,
distribuídos em 20/08/2021 para o Escritório Regional de Ma-
rília, conforme Boletim de Ocorrência nº 283585/2022 emitido
pela Delegacia Eletrônica – Polícia Civil do Estado de São Paulo
em 07/02/2022 (04236548000196).
Portaria
Portaria Nº 13, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) ofi cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art.
8°, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 e art. 44,
caput, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 28/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear CAIO CESAR PEREIRA CORRÊA, portador
(a) da cédula de identidade RG: 24.469.641-4 - SSP/SP e inscrito
(a) no CPF: 347.730.368.77, como Leiloeiro (a) Ofi cial, atribuin-
do-lhe a matrícula n.º 1287.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 14, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) ofi cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 31/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ADRIANO VASCONCELOS, portador (a) da
cédula de identidade RG nº 28.770.044-6– SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 167.137.698-61, como Leiloeiro (a) Ofi cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1288.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 15, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) ofi cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Fe-
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 01/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ÁLVARO SÉRGIO FUZO, portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 67071085– SESP/PR e inscrito (a) no
CPF nº 162.127.032-72, como Leiloeiro (a) Ofi cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1289.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria Nº 16, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) ofi cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art.
8°, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 e art. 44,
caput, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 04/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear RAFAEL CICOLIN, portador (a) da cédula
de identidade RG: 37.394.419-6 - SSP/SP e inscrito (a) no CPF:
355.941.688-42, como Leiloeiro (a) Ofi cial, atribuindo-lhe a ma-
trícula n.º 1290.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 17, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) ofi cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 07/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear GEORGIA DE SOUZA CASTELO, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 99002269510- SSPDC/CE e ins-
crito (a) no CPF nº 930.526.853-68, como Leiloeiro (a) Ofi cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1291.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 2 de fevereiro de 2022
(Ordinária n.º 5/2022)
Aos dois dias do mês de fevereiro de 2022, na sala das Ses-
sões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se o Senhor Ademar Bueno, Vice-Presidente
no exercício da Presidência da Jucesp, o Senhor Marcos Ribeiro
de Barros, Procurador da Procuradoria da Jucesp, e de forma re-
mota, conforme disposto na Portaria Jucesp n.º 21, de 06 de
maio de 2020, a Senhora Gisela Simiema Ceschin, Secretária-Ge-
ral, e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis
Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Perei-
ra da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos
Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes,
José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Moha-
med Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Paulo Hen-
rique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appo-
linário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a
existência de quórum regulamentar, o Senhor Vice-Presidente
declarou abertos os trabalhos e, conforme convencionado foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes
foi aprovada. Antes de dar início à pauta de deliberações, o Se-
nhor Vice-Presidente deu as boas-vindas à Douta Procuradora
Marilda Watanabe que passa a compor o quadro de Procurado-
res da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Conforme ordens
do dia previamente divulgadas nos termos regimentais foram
apresentadas os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÃO.
1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp 996.095/14-7. Inte-
ressada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Re-
nato Dias da Silva - Matrícula: 585. Vogal Relator: Paulo Henrique
Schoueri. Vogal Revisor: Roberto Carvalho Cardoso. Assunto:
Denúncia – Por descumprimento do dever funcional de comple-
mentação da caução funcional obrigatória, nos termos do art.
28, parágrafos 2º e 3º da IN nº 17/2013, do DREI. Denúncia da D.
Procuradoria em 12/09/2014 – recebimento pelo Presidente em
25/11/2014 – “A Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado, infra-assina-
do, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16
e 17 do Regulamento que se refere o Decreto nº 21.981/32 ofe-
rece, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Denún-
cia contra Renato Dias da Silva leiloeiro ofi cial matriculado nesta
JUCESP sob nº 585 (05/05/1999). Conforme se verifi ca dos autos,
não há notícia de ter o referido leiloeiro ofi cial cumprido o dever
de manter hígida a garantia constituída pela caução funcional
obrigatória. Em razão dessas circunstancias, estão presentes os
elementos necessários para que seja declarada a destituição da
denunciada do cargo de leiloeiro ofi cial e cancelada sua matrícu-
la de inscrição perante a Junta Comercial, como dispõe o Decreto
nº 21.981/32, devendo ser instaurado pelo Presidente da Jucesp
o processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação
das sanções legais, segundo regras do devido processo legal. Em
face do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA lei-
loeiro ofi cial Renato Dias da Silva, qualifi cado nos autos, por
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 28 da
Instrução Normativa 17/2013. Ensejando, por consequência, a
aplicação de pena de destituição e cancelamento da matrícula,
segundo o parágrafo 3º do referido dispositivo, por ausência de
complementação compulsória da caução funcional obrigatória
de leiloeiro ofi cial, devendo ser instaurado processo administra-
tivo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, para apuração de responsabilidade e aplicação das penalida-
des cabíveis, e a fi nal, ser decretada a destituição do cargo de
leiloeiro ofi cial e o cancelamento de sua matrícula na JUCESP
sob nº 585, nos termos do Decreto nº 21.932/32”. Voto do Vogal
Relator em 04.11.2021: “Trata-se de denúncia contra leiloeiro
por falta de complementação de caução. Ocorre que em sessão
Plenária de 08/05/2019, nos autos do Proresp nº 996.003/12-5
por 13 votos a 2, portanto por larga maioria, o Sr. Renato Dias
Silva foi destituído de suas funções de leiloeiro e sua matrícula
585 cancelada. Aparentemente pela leitura dos autos, ainda há
uma pendência de documentação por parte do leiloeiro que pre-
cisa ser acompanhada pela Jucesp, referente ao Proresp
996.003/12-5. Com relação ao Proresp 996.095/14-7, voto pela
perda de objeto por já ter o mesmo, sido destituído”. Voto do
Vogal Revisor em 22.11.2021: “De acordo com o voto do Vogal
Relator Sr. Paulo Henrique Schoueri, pela perda do objeto pelo
fato do leiloeiro Sr. Renato Dias Silva, matrícula 585, já ter sido
destituído na plenária de 08/05/2021”. Dando início à delibera-
ção o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Procura-
dor, que declarou ao Colegiado que, no presente caso, já tendo
sido deliberada a destituição do Leiloeiro Ofi cial em processo
anterior, a presente denúncia perde o seu objeto, de modo que a
Procuradoria alterou o seu posicionamento e acolheu o Voto
apresentado pelo Senhor Vogal Relator, pela perda do objeto do
presente processo. Com a palavra, o Senhor Vogal Relator Paulo
Henrique Schoueri manteve o voto já apresentado. O Senhor Vo-
gal Revisor Roberto Carvalho Cardoso igualmente manteve o seu
posicionamento, acompanhando o Voto do Senhor Vogal Relator.
Solicitando a palavra, o senhor Vogal Lutfe Mohamed Yunes
questionou, apesar da perda de objeto originada pela destituição
anterior, se não seria o caso de aplicação da pena de multa ao
Leiloeiro Ofi cial, ao que o D. Procurador esclareceu que no pre-
sente caso a falta é apenada apenas com a destituição, não ca-
bendo a aplicação de penalidade. Deliberação: O E. Plenário, por
unanimidade, deliberou pela Perda de Objeto do Processo de
Responsabilidade, nos termos dos votos dos Srs. Vogais Relator e
Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D.
Procuradoria. 1.2) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.004/21-0. Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeiro: Leandro Saletti de Toledo - Matrícula: 1054. Vo-
gal Relator: Henrique Rossetti Cleto. Vogal Revisor: Jairo Balder-
rama Pinto. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres
funcionais previsto no artigo 87, I da Instrução Normativa DREI
72/2019, tendo em vista a não apresentação de livros, não com-
provação de regularidade dos tributos incidentes (ISS) e não
apresentação da demonstração anual de regularidade da caução
funcional. Denúncia da D. Procuradoria em 06.10.2020. recebi-
mento pelo Presidente em 07.12.2020: “A Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador
8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Regulamento a que se refere o
Decreto nº 21.981/32 vêm, perante esta Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo, oferecer DENÚNCIA em face de Leandro Sa-
letti de Toledo, leiloeiro ofi cial matriculado nesta JUCESP sob nº
1054. No caso, o leiloeiro deixou de apresentar os livros bem
como o comprovante de pagamento de impostos relativos à pro-
fi ssão (ISS) ou certidão negativa de tributos mobiliários e a cópia
do extrato da conta poupança relativa à caução. Em razão dessas
circunstâncias, estão presentes os elementos necessários para
que sejam aplicadas, cumulativamente, as penas de multa (por
duas vezes) e suspensão à denunciada, como dispõe o Decreto nº
21.981/32, devendo ser instaurado pelo Presidente da JUCESP o
processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das
sanções legais, segundo regras do devido processo legal. Em face
do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloei-
ro ofi cial acima qualifi cado, por descumprimento dos deveres
funcionais previstos no art. 87, I da Instrução Normativa 72/2019,
ensejando, por consequência, aplicação de duas penas de multa
cumuladas, no valor equivalente a 5% a 20% do valor da caução
funcional cada uma, previstas no art. 69, XXI, cc 88, inciso I,
cumulada com uma pena de suspensão de até 90 dias, todos da
IN 72/2019 do DREI, devendo ser instaurado processo adminis-
trativo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São
Paulo, para apuração de responsabilidade e, ao fi nal, a aplicação
das penalidades cabíveis. Voto do Vogal Relator em 13.01.2022:
“1. Trata-se de Denúncia oferecida pela D. Procuradoria da Junta
comercial do Estado de São Paulo, em face do Leiloeiro Ofi cial Sr.
Leandro Saletti de Toledo, matriculado neste Registro do Comér-
cio sob o nº 1.054, empossado em 14 de novembro de 2017,
tendo em vista o descumprimento de seus deveres funcionais,
especifi camente por não apresentar os livros obrigatórios, extra-
to da conta poupança relativo à caução funcional e ainda, os
comprovantes de recolhimento dos impostos inerentes a ativida-
de, nos termos do artigo 36, “a”, do Decreto 21.981/32 e no ar-
tigo 70, “a” e “b” da IN DREI 72/2019, ensejando, portanto, a
aplicação de duas penas de multas cumuladas, no valor equiva-
lente a 5% a 20% do valor da caução funcional cada uma, cumu-
lado com uma pena de suspensão de até 90 (noventa) dias. 2. O
Leiloeiro quedou-se inerte. 3. É o relatório. 4. Após a análise dos
documentos acostados nos autos em epígrafe, identifi quei às fl s.
23 que havia outra denúncia em andamento em face do Leiloei-
ro, por participar de uma Sociedade denominada Provokers
Market Analytics Ltda. 5. Em consulta a ata da sessão plenária de
10 de março de 2021, item 1.2. da pauta, identifi quei que a Ple-
nária deliberou pela procedência denúncia, com a aplicação da
pena de destituição e cancelamento da matrícula do Leiloeiro
Ofi cial, nos termos do voto do senhor Vogal Relator e do voto do
senhor Vogal Revisor, ambos em conformidade com o posiciona-
mento da D. Procuradoria. 6. Sendo assim, faz-se necessário,
preliminarmente, avaliar se a presente denúncia deve ou não
prosseguir, uma vez que às fl s. 24 a 27 identifi ca-se que o leiloei-
ro foi notifi cado por AR em 23 de junho de 2021 (fl s. 24) e via
Edital no DOESP em 09 de novembro de 2021. 7. No meu enten-
dimento, a destituição, ou a exoneração do Leiloeiro não impede
que a Junta Comercial apure as infrações disciplinares por ele
cometidas e aplique eventuais sanções administrativas previstas
nas normas atinentes aos serviços de leiloaria. 8. Portanto, en-
tendo que a denúncia deve prosseguir, ainda que o Leiloeiro já
esteja destituído. 9. Seguindo para o mérito do presente processo
de responsabilidade, identifi ca-se que as infrações cometidas
pelo denunciado possibilitam a Junta Comercial a aplicar as pe-
nas de multa e suspensão do leiloeiro, nos termos dos artigos 87,
I e 88, I da IN DREI 72/2019. 10. Entretanto, a pena de suspensão
restará infrutífera, uma vez que não exerce mais suas atividades
de leiloaria. 11. Diante do que foi exposto, voto pela PROCEDÊN-
CIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena de MULTA DE 20%
DO VALOR DA CAUÇÃO FUNCIONAL, nos termos do artigo 87, I,
da IN DREI 72/2019”. Voto do Vogal Revisor em 18/01/2022:
“Após análise, voto pela procedência da denúncia, acompanhan-
do o voto do Vogal Relator pela aplicação de multa de 20 % da
caução funcional, por se tratar de mais de uma infração, e como
o Sr. Leandro Saletti de Toledo, já foi destituído anteriormente em
outro processo, não há o que se falar em suspensão”. O Senhor
Presidente concedeu a palavra ao D. Procurador que expôs o en-
tendimento de que o Voto do Senhor Vogal Relator está adequa-
do a presente hipótese. Ressalta que o Leiloeiro Ofi cial já está
destituído em processo anterior, portanto a pena de suspensão
perdeu o seu objeto, e o percentual de vinte por cento condensa
a proposta de aplicação de duas multas cumulativas com valor
equivalente entre cinco e vinte por cento do valor da caução fun-
cional. Assim, a Procuradoria altera o seu posicionamento, ado-
tando o encaminhamento apresentado pelo Senhor Vogal Rela-
tor. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao senhor Vogal
Relator Henrique Rossetti Cleto que explicou ao Colegiado que o
Leiloeiro Ofi cial deixou de apresentar livros obrigatórios, extra-
tos da conta poupança da caução funcional e os comprovantes
de recolhimento dos impostos, o que enseja a aplicação das pe-
nas de multa e de suspensão. Ressaltou que em análise das atas
de Sessões Plenárias passadas, vislumbrou que, em março de
2021, o Leiloeiro Ofi cial fora destituído pelo Plenário em face da
participação em sociedade empresária. Todavia, prosseguiu o
Senhor Vogal Relator, a notifi cação acerca do presente processo
de descumprimento de deveres funcionais se deu apenas em ju-
nho de 2021, três meses após a destituição, o que ensejou dúvi-
da sobre o seguimento do processo. De qualquer maneira, o Se-
nhor Vogal Relator entendeu ser possível a aplicação da pena de
multa: ainda que o Leiloeiro Ofi cial tenha sido destituído e a
notifi cação do processo administrativo se tenha dado em mo-
mento posterior ao da destituição, sofrerá a pena de multa, as-
sim como, em caso análogo, sofrerá pena de multa alguém que
deixa de entregar a declaração de imposto de renda, mesmo que
posteriormente deixe de ser residente no país, passando a partir
daí a estar desobrigado de apresentar novas declarações de im-
posto de renda. Com a palavra, o Senhor Vogal Revisor Jairo
Balderrama Pinto manteve o voto já apresentado, concordando
com o Senhor Vogal Relator. O senhor Vogal Paulo Henrique
Schoueri alçou destaque para expor que o entendimento de que
o Leiloeiro Ofi cial deve conhecer o regramento o qual é sujeito; o
fato de ele haver sido notifi cado em momento posterior ao da
destituição não signifi ca que deixou de cometer uma falta ante-
rior, falta pela qual deve ser apenado, de modo que manifestou
sua concordância com o posicionamento apresentado pelos se-
nhores Vogais Relator e Revisor, pela aplicação da pena de multa
no valor equivalente a vinte por cento do valor da caução funcio-
nal. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Aldo Nunes Macri in-
dagou se não teria sido uma falha por parte da Jucesp não haver
feito a cobrança das obrigações à época da destituição, e se é
possível fazer tal cobrança no momento presente. Com a palavra,
o Senhor Vogal Luiz Carlos Ferreira de Oliveira manifestou con-
cordância com o Senhor Vogal Relator e manifestou o posiciona-
mento de que não se deve deixar passar a falta cometida pelo
Leiloeiro Ofi cial. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Lutfe
Mohamed Yunes ratifi cou a posição do Senhor Vogal Relator.
Novamente com a palavra, em relação à indagação do Senhor
Vogal Aldo Nunes Macri, o Senhor Vogal Relator Henrique Ros-
setti Cleto declarou que em Colegiados anteriores, uma vez que
havia a destituição, votava-se pela perda de objeto de processos
subseqüentes, porém esse entendimento foi alterado; ainda que
já aplicada à pena de destituição, não há motivo para a não apli-
cação de outras penas em face de outros deveres funcionais não
cumpridos. Deliberação: O E. Plenário, por unanimidade, delibe-
rou pela aplicação da pena de multa no valor equivalente a vinte
por cento do valor da caução funcional, nos termos dos votos dos
Srs. Vogais Relator e Revisor, ambos em conformidade com o po-
sicionamento da D. Procuradoria. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1)
Cancelamento de Registro. Protocolo: 1.194.104/20-4 B.A.s:
3.202.119/20-5 e 3.202.120/20-7. Empresa: RB Code Comércio e
Serviços de Produtos e Soluções em TI Ltda. NIRE: 35232246601.
Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do Presidente:
“Desta feita, considerando que cabe à Administração Pública, ex
offi cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade
com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, ferindo os preceitos
legais, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.934/1994, empresarial, ferindo os preceitos legais, como
se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº
8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do NIRE 35232246601
da empresa RB Code Comércio e Serviços de Produtos e Soluções
em TI Ltda (NIRE 35232246601), em virtude da duplicidade de
NIREs constatada a partir do cotejo entre as duas vias do NIRE
35232248043 (data da constituição em 01/10/2020) com as
duas vias do NIRE 35232246601(data da constituição em
28/09/2020) apresentadas pela empresa, mantido o NIRE
35232246601 (data da constituição em 28/09/2020) apresenta-
das pela empresa, mantido o NIRE 35232248043, pois o cadas-
tro do VRE do NIRE 35232246601 foi preenchido erroneamente,
conforme informa o usuário, segundo certifi cado pela Diretoria
de Registro e Comércio”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 às 05:06:36
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