Portaria

Data de publicação15 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 7 • São Paulo, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE EXTRAVIO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTA-
DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e admi-
nistrativas, comunica o extravio de 2 (dois) jogos de selos de
segurança autoadesivos de nºs 410.009/21-0 e 410.010/21-2,
distribuídos em 20/08/2021 para o Escritório Regional de Ma-
rília, conforme Boletim de Ocorrência nº 283585/2022 emitido
pela Delegacia Eletrônica – Polícia Civil do Estado de São Paulo
em 07/02/2022 (04236548000196).
Portaria
Portaria Nº 13, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art.
caput, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 28/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear CAIO CESAR PEREIRA CORRÊA, portador
(a) da cédula de identidade RG: 24.469.641-4 - SSP/SP e inscrito
(a) no CPF: 347.730.368.77, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuin-
do-lhe a matrícula n.º 1287.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 14, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 31/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ADRIANO VASCONCELOS, portador (a) da
cédula de identidade RG nº 28.770.044-6– SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 167.137.698-61, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1288.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 15, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 01/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ÁLVARO SÉRGIO FUZO, portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 67071085– SESP/PR e inscrito (a) no
CPF nº 162.127.032-72, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1289.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria Nº 16, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art.
caput, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 04/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear RAFAEL CICOLIN, portador (a) da cédula
de identidade RG: 37.394.419-6 - SSP/SP e inscrito (a) no CPF:
355.941.688-42, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a ma-
trícula n.º 1290.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 17, de 14 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 07/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear GEORGIA DE SOUZA CASTELO, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 99002269510- SSPDC/CE e ins-
crito (a) no CPF nº 930.526.853-68, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1291.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno
Vice-Presidente Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 2 de fevereiro de 2022
(Ordinária n.º 5/2022)
Aos dois dias do mês de fevereiro de 2022, na sala das Ses-
sões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se o Senhor Ademar Bueno, Vice-Presidente
no exercício da Presidência da Jucesp, o Senhor Marcos Ribeiro
de Barros, Procurador da Procuradoria da Jucesp, e de forma re-
mota, conforme disposto na Portaria Jucesp n.º 21, de 06 de
maio de 2020, a Senhora Gisela Simiema Ceschin, Secretária-Ge-
ral, e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis
Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Perei-
ra da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos
Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes,
José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Moha-
med Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Paulo Hen-
rique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appo-
linário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a
existência de quórum regulamentar, o Senhor Vice-Presidente
declarou abertos os trabalhos e, conforme convencionado foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes
foi aprovada. Antes de dar início à pauta de deliberações, o Se-
nhor Vice-Presidente deu as boas-vindas à Douta Procuradora
Marilda Watanabe que passa a compor o quadro de Procurado-
res da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Conforme ordens
do dia previamente divulgadas nos termos regimentais foram
apresentadas os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÃO.
1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp 996.095/14-7. Inte-
ressada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Re-
nato Dias da Silva - Matrícula: 585. Vogal Relator: Paulo Henrique
Schoueri. Vogal Revisor: Roberto Carvalho Cardoso. Assunto:
Denúncia – Por descumprimento do dever funcional de comple-
mentação da caução funcional obrigatória, nos termos do art.
28, parágrafos 2º e 3º da IN nº 17/2013, do DREI. Denúncia da D.
Procuradoria em 12/09/2014 – recebimento pelo Presidente em
25/11/2014 – “A Procuradoria da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado, infra-assina-
do, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16
e 17 do Regulamento que se refere o Decreto nº 21.981/32 ofe-
rece, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Denún-
cia contra Renato Dias da Silva leiloeiro of‌i cial matriculado nesta
JUCESP sob nº 585 (05/05/1999). Conforme se verif‌i ca dos autos,
não há notícia de ter o referido leiloeiro of‌i cial cumprido o dever
de manter hígida a garantia constituída pela caução funcional
obrigatória. Em razão dessas circunstancias, estão presentes os
elementos necessários para que seja declarada a destituição da
denunciada do cargo de leiloeiro of‌i cial e cancelada sua matrícu-
la de inscrição perante a Junta Comercial, como dispõe o Decreto
nº 21.981/32, devendo ser instaurado pelo Presidente da Jucesp
o processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação
das sanções legais, segundo regras do devido processo legal. Em
face do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA lei-
loeiro of‌i cial Renato Dias da Silva, qualif‌i cado nos autos, por
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 28 da
Instrução Normativa 17/2013. Ensejando, por consequência, a
aplicação de pena de destituição e cancelamento da matrícula,
segundo o parágrafo 3º do referido dispositivo, por ausência de
complementação compulsória da caução funcional obrigatória
de leiloeiro of‌i cial, devendo ser instaurado processo administra-
tivo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, para apuração de responsabilidade e aplicação das penalida-
des cabíveis, e a f‌i nal, ser decretada a destituição do cargo de
leiloeiro of‌i cial e o cancelamento de sua matrícula na JUCESP
sob nº 585, nos termos do Decreto nº 21.932/32”. Voto do Vogal
Relator em 04.11.2021: “Trata-se de denúncia contra leiloeiro
por falta de complementação de caução. Ocorre que em sessão
Plenária de 08/05/2019, nos autos do Proresp nº 996.003/12-5
por 13 votos a 2, portanto por larga maioria, o Sr. Renato Dias
Silva foi destituído de suas funções de leiloeiro e sua matrícula
585 cancelada. Aparentemente pela leitura dos autos, ainda há
uma pendência de documentação por parte do leiloeiro que pre-
cisa ser acompanhada pela Jucesp, referente ao Proresp
996.003/12-5. Com relação ao Proresp 996.095/14-7, voto pela
perda de objeto por já ter o mesmo, sido destituído”. Voto do
Vogal Revisor em 22.11.2021: “De acordo com o voto do Vogal
Relator Sr. Paulo Henrique Schoueri, pela perda do objeto pelo
fato do leiloeiro Sr. Renato Dias Silva, matrícula 585, já ter sido
destituído na plenária de 08/05/2021”. Dando início à delibera-
ção o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Procura-
dor, que declarou ao Colegiado que, no presente caso, já tendo
sido deliberada a destituição do Leiloeiro Of‌i cial em processo
anterior, a presente denúncia perde o seu objeto, de modo que a
Procuradoria alterou o seu posicionamento e acolheu o Voto
apresentado pelo Senhor Vogal Relator, pela perda do objeto do
presente processo. Com a palavra, o Senhor Vogal Relator Paulo
Henrique Schoueri manteve o voto já apresentado. O Senhor Vo-
gal Revisor Roberto Carvalho Cardoso igualmente manteve o seu
posicionamento, acompanhando o Voto do Senhor Vogal Relator.
Solicitando a palavra, o senhor Vogal Lutfe Mohamed Yunes
questionou, apesar da perda de objeto originada pela destituição
anterior, se não seria o caso de aplicação da pena de multa ao
Leiloeiro Of‌i cial, ao que o D. Procurador esclareceu que no pre-
sente caso a falta é apenada apenas com a destituição, não ca-
bendo a aplicação de penalidade. Deliberação: O E. Plenário, por
unanimidade, deliberou pela Perda de Objeto do Processo de
Responsabilidade, nos termos dos votos dos Srs. Vogais Relator e
Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D.
Procuradoria. 1.2) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.004/21-0. Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeiro: Leandro Saletti de Toledo - Matrícula: 1054. Vo-
gal Relator: Henrique Rossetti Cleto. Vogal Revisor: Jairo Balder-
rama Pinto. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres
funcionais previsto no artigo 87, I da Instrução Normativa DREI
72/2019, tendo em vista a não apresentação de livros, não com-
provação de regularidade dos tributos incidentes (ISS) e não
apresentação da demonstração anual de regularidade da caução
funcional. Denúncia da D. Procuradoria em 06.10.2020. recebi-
mento pelo Presidente em 07.12.2020: “A Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador
do Estado infra-assinado, com fundamento no art. 28 da Lei
8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Regulamento a que se refere o
Decreto nº 21.981/32 vêm, perante esta Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo, oferecer DENÚNCIA em face de Leandro Sa-
letti de Toledo, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta JUCESP sob nº
1054. No caso, o leiloeiro deixou de apresentar os livros bem
como o comprovante de pagamento de impostos relativos à pro-
f‌i ssão (ISS) ou certidão negativa de tributos mobiliários e a cópia
do extrato da conta poupança relativa à caução. Em razão dessas
circunstâncias, estão presentes os elementos necessários para
que sejam aplicadas, cumulativamente, as penas de multa (por
duas vezes) e suspensão à denunciada, como dispõe o Decreto nº
21.981/32, devendo ser instaurado pelo Presidente da JUCESP o
processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das
sanções legais, segundo regras do devido processo legal. Em face
do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloei-
ro of‌i cial acima qualif‌i cado, por descumprimento dos deveres
funcionais previstos no art. 87, I da Instrução Normativa 72/2019,
ensejando, por consequência, aplicação de duas penas de multa
cumuladas, no valor equivalente a 5% a 20% do valor da caução
funcional cada uma, previstas no art. 69, XXI, cc 88, inciso I,
cumulada com uma pena de suspensão de até 90 dias, todos da
IN 72/2019 do DREI, devendo ser instaurado processo adminis-
trativo disciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São
Paulo, para apuração de responsabilidade e, ao f‌i nal, a aplicação
das penalidades cabíveis. Voto do Vogal Relator em 13.01.2022:
“1. Trata-se de Denúncia oferecida pela D. Procuradoria da Junta
comercial do Estado de São Paulo, em face do Leiloeiro Of‌i cial Sr.
Leandro Saletti de Toledo, matriculado neste Registro do Comér-
cio sob o nº 1.054, empossado em 14 de novembro de 2017,
tendo em vista o descumprimento de seus deveres funcionais,
especif‌i camente por não apresentar os livros obrigatórios, extra-
to da conta poupança relativo à caução funcional e ainda, os
comprovantes de recolhimento dos impostos inerentes a ativida-
de, nos termos do artigo 36, “a”, do Decreto 21.981/32 e no ar-
tigo 70, “a” e “b” da IN DREI 72/2019, ensejando, portanto, a
aplicação de duas penas de multas cumuladas, no valor equiva-
lente a 5% a 20% do valor da caução funcional cada uma, cumu-
lado com uma pena de suspensão de até 90 (noventa) dias. 2. O
Leiloeiro quedou-se inerte. 3. É o relatório. 4. Após a análise dos
documentos acostados nos autos em epígrafe, identif‌i quei às f‌l s.
23 que havia outra denúncia em andamento em face do Leiloei-
ro, por participar de uma Sociedade denominada Provokers
Market Analytics Ltda. 5. Em consulta a ata da sessão plenária de
10 de março de 2021, item 1.2. da pauta, identif‌i quei que a Ple-
nária deliberou pela procedência denúncia, com a aplicação da
pena de destituição e cancelamento da matrícula do Leiloeiro
Of‌i cial, nos termos do voto do senhor Vogal Relator e do voto do
senhor Vogal Revisor, ambos em conformidade com o posiciona-
mento da D. Procuradoria. 6. Sendo assim, faz-se necessário,
preliminarmente, avaliar se a presente denúncia deve ou não
prosseguir, uma vez que às f‌l s. 24 a 27 identif‌i ca-se que o leiloei-
ro foi notif‌i cado por AR em 23 de junho de 2021 (f‌l s. 24) e via
Edital no DOESP em 09 de novembro de 2021. 7. No meu enten-
dimento, a destituição, ou a exoneração do Leiloeiro não impede
que a Junta Comercial apure as infrações disciplinares por ele
cometidas e aplique eventuais sanções administrativas previstas
nas normas atinentes aos serviços de leiloaria. 8. Portanto, en-
tendo que a denúncia deve prosseguir, ainda que o Leiloeiro já
esteja destituído. 9. Seguindo para o mérito do presente processo
de responsabilidade, identif‌i ca-se que as infrações cometidas
pelo denunciado possibilitam a Junta Comercial a aplicar as pe-
nas de multa e suspensão do leiloeiro, nos termos dos artigos 87,
I e 88, I da IN DREI 72/2019. 10. Entretanto, a pena de suspensão
restará infrutífera, uma vez que não exerce mais suas atividades
de leiloaria. 11. Diante do que foi exposto, voto pela PROCEDÊN-
CIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena de MULTA DE 20%
DO VALOR DA CAUÇÃO FUNCIONAL, nos termos do artigo 87, I,
da IN DREI 72/2019”. Voto do Vogal Revisor em 18/01/2022:
“Após análise, voto pela procedência da denúncia, acompanhan-
do o voto do Vogal Relator pela aplicação de multa de 20 % da
caução funcional, por se tratar de mais de uma infração, e como
o Sr. Leandro Saletti de Toledo, já foi destituído anteriormente em
outro processo, não há o que se falar em suspensão”. O Senhor
Presidente concedeu a palavra ao D. Procurador que expôs o en-
tendimento de que o Voto do Senhor Vogal Relator está adequa-
do a presente hipótese. Ressalta que o Leiloeiro Of‌i cial já está
destituído em processo anterior, portanto a pena de suspensão
perdeu o seu objeto, e o percentual de vinte por cento condensa
a proposta de aplicação de duas multas cumulativas com valor
equivalente entre cinco e vinte por cento do valor da caução fun-
cional. Assim, a Procuradoria altera o seu posicionamento, ado-
tando o encaminhamento apresentado pelo Senhor Vogal Rela-
tor. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao senhor Vogal
Relator Henrique Rossetti Cleto que explicou ao Colegiado que o
Leiloeiro Of‌i cial deixou de apresentar livros obrigatórios, extra-
tos da conta poupança da caução funcional e os comprovantes
de recolhimento dos impostos, o que enseja a aplicação das pe-
nas de multa e de suspensão. Ressaltou que em análise das atas
de Sessões Plenárias passadas, vislumbrou que, em março de
2021, o Leiloeiro Of‌i cial fora destituído pelo Plenário em face da
participação em sociedade empresária. Todavia, prosseguiu o
Senhor Vogal Relator, a notif‌i cação acerca do presente processo
de descumprimento de deveres funcionais se deu apenas em ju-
nho de 2021, três meses após a destituição, o que ensejou dúvi-
da sobre o seguimento do processo. De qualquer maneira, o Se-
nhor Vogal Relator entendeu ser possível a aplicação da pena de
multa: ainda que o Leiloeiro Of‌i cial tenha sido destituído e a
notif‌i cação do processo administrativo se tenha dado em mo-
mento posterior ao da destituição, sofrerá a pena de multa, as-
sim como, em caso análogo, sofrerá pena de multa alguém que
deixa de entregar a declaração de imposto de renda, mesmo que
posteriormente deixe de ser residente no país, passando a partir
daí a estar desobrigado de apresentar novas declarações de im-
posto de renda. Com a palavra, o Senhor Vogal Revisor Jairo
Balderrama Pinto manteve o voto já apresentado, concordando
com o Senhor Vogal Relator. O senhor Vogal Paulo Henrique
Schoueri alçou destaque para expor que o entendimento de que
o Leiloeiro Of‌i cial deve conhecer o regramento o qual é sujeito; o
fato de ele haver sido notif‌i cado em momento posterior ao da
destituição não signif‌i ca que deixou de cometer uma falta ante-
rior, falta pela qual deve ser apenado, de modo que manifestou
sua concordância com o posicionamento apresentado pelos se-
nhores Vogais Relator e Revisor, pela aplicação da pena de multa
no valor equivalente a vinte por cento do valor da caução funcio-
nal. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Aldo Nunes Macri in-
dagou se não teria sido uma falha por parte da Jucesp não haver
feito a cobrança das obrigações à época da destituição, e se é
possível fazer tal cobrança no momento presente. Com a palavra,
o Senhor Vogal Luiz Carlos Ferreira de Oliveira manifestou con-
cordância com o Senhor Vogal Relator e manifestou o posiciona-
mento de que não se deve deixar passar a falta cometida pelo
Leiloeiro Of‌i cial. Solicitando a palavra, o Senhor Vogal Lutfe
Mohamed Yunes ratif‌i cou a posição do Senhor Vogal Relator.
Novamente com a palavra, em relação à indagação do Senhor
Vogal Aldo Nunes Macri, o Senhor Vogal Relator Henrique Ros-
setti Cleto declarou que em Colegiados anteriores, uma vez que
havia a destituição, votava-se pela perda de objeto de processos
subseqüentes, porém esse entendimento foi alterado; ainda que
já aplicada à pena de destituição, não há motivo para a não apli-
cação de outras penas em face de outros deveres funcionais não
cumpridos. Deliberação: O E. Plenário, por unanimidade, delibe-
rou pela aplicação da pena de multa no valor equivalente a vinte
por cento do valor da caução funcional, nos termos dos votos dos
Srs. Vogais Relator e Revisor, ambos em conformidade com o po-
sicionamento da D. Procuradoria. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1)
Cancelamento de Registro. Protocolo: 1.194.104/20-4 B.A.s:
3.202.119/20-5 e 3.202.120/20-7. Empresa: RB Code Comércio e
Serviços de Produtos e Soluções em TI Ltda. NIRE: 35232246601.
Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do Presidente:
“Desta feita, considerando que cabe à Administração Pública, ex
off‌i cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade
com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, ferindo os preceitos
legais, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.934/1994, empresarial, ferindo os preceitos legais, como
se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº
8.934/1994, DETERMINO o cancelamento do NIRE 35232246601
da empresa RB Code Comércio e Serviços de Produtos e Soluções
em TI Ltda (NIRE 35232246601), em virtude da duplicidade de
NIREs constatada a partir do cotejo entre as duas vias do NIRE
35232248043 (data da constituição em 01/10/2020) com as
duas vias do NIRE 35232246601(data da constituição em
28/09/2020) apresentadas pela empresa, mantido o NIRE
35232246601 (data da constituição em 28/09/2020) apresenta-
das pela empresa, mantido o NIRE 35232248043, pois o cadas-
tro do VRE do NIRE 35232246601 foi preenchido erroneamente,
conforme informa o usuário, segundo certif‌i cado pela Diretoria
de Registro e Comércio”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 às 05:06:36

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