Portaria

Data de publicação21 Junho 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 25 • São Paulo, terça-feira, 21 de junho de 2022
Portaria
Retif‌i cação da Portaria n° 51, de 07 de junho de 2022, pu-
blicada no dia 14/06/2022, nomeando Débora Cristina Tomé Cor-
deiro da Silva, matrícula, 1317, onde se lê Portaria nº 51, leia-se
Portaria nº 53.
Portaria nº 51, de 07 de junho de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com funda-
mento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fevereiro
de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981, de
19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de dezembro de
2019, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 01/06/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FELIPE ZAMPIERI DUBOVISKI, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 33.773.150-5 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF nº 445.769.698-62, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atri-
buindo-lhe a matrícula n.º 1316.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno da Silva Junior
Vice-Presidente respondendo pelo expediente da JUCESP
Portaria nº 54, de 13 de junho de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O VICE-PRESIDENTE RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com funda-
mento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de 07 de fevereiro de
2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº 21.981, de 19 de
outubro de 1932 e art. 44, caput, de 19 de dezembro de 2019, do
Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, I a VIII, da IN 72/19, do DREI) foram devidamente
atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 1º e § 2º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 27/05/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear RAMY MOSCOVIC, portador (a) da cédula
de identidade RG: 7.557.011-7 - SSP/SP e inscrito (a) no CPF:
919.340.608-87, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a ma-
trícula n.º 1313.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ademar Bueno da Silva Junior
Vice-Presidente respondendo pelo expediente da JUCESP
Presidência
Recursos - Notificações/
Decisões
Protocolo: 1.029.167/22-9 | JUCESP-EXP-2022/01204
Interessado: Eusenildo Alves Feitosa
Cadastro MEI: Eusenildo Alves Feitosa 01630224537
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Eu-
senildo Alves Feitosa 01630224537 sobre a decisão do Presiden-
te desta JUCESP, que indeferiu o pedido de processamento da
suspensão/cancelamento administrativo do cadastro MEI para
a hipótese de alegação de fraude em decorrência da limitação
de atribuição da Junta Comercial do Estado de São Paulo para
impor a suspensão ou cancelamento administrativo do cadas-
tro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal
do Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o
único domínio de sua gestão eletrônica http://www.portaldoem-
preendedor.gov.br. Esta Jucesp informa ainda, que a cópia desta
decisão de indeferimento do pedido, por ausência de atribuição
legal da Junta, servirá como informação, af‌i m de que o (a) reque-
rente possa endereçá-lo ao (I) DEART - MEI (no endereço Setor
de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 2 - Lote: 1/A - 1º Andar, - Bair-
ro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-020), (II) Coordenação-Geral
de Empreendedorismo e Artesanato de Subsecretaria de Desen-
volvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo
e Artesanato (SEPN 516, bloco D, Lote 8, 2º andar – Asa Norte
CEP 70770-524, Brasília-DF (III) Subsecretaria de Arrecadação,
Cadastros e Atendimento – Esplanada dos Ministérios – Minis-
tério da Economia, Bloco P, Ed. Sede CEP 70048-900, Brasília-DF,
bem como para conhecimento e providências, haja vista tratar-se
de MEI inscrito via Portal do Microempreendedor.
REDREI 995014/22-0 | JUCESP-PRC-2022/00264
Recorrente: Ekopelete Soluções para Logística LTDA. – ME
(NIRE 35229344797)
Recorrida: Eco Paletes – LTDA. (NIRE 35238749061)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca ECO
Paletes LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Re-
curso ao DREI 995014/22-0, interposto por Ekopelete Soluções
para Logística LTDA. - ME com fundamento no art. 35, §2.º e art.
contra a decisão que deferiu o arquivamento do ato de constitui-
ção NIRE 35238749061 da sociedade Eco Paletes – LTDA. Assim,
nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente a data desta publicação, para a apresentação de
contrarrazões ao recurso ao DREI 995014/22-0. As contrarrazões
deverão ser protocoladas no protocolo de entrada desta Junta
Comercial, mediante agendamento prévio em http://atendimen-
to.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios
Regionais e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido
o processo f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas;
a solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com
assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como
arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico dad@jucesp.
sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao DREI não tem efeito
suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto
n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os
efeitos da decisão a que se refere.
REDREI 995027/22-5 | JUCESP-PRC-2022/00303
Recorrente: HUB Mídia Gestão de Propriedade Intelectual e
Parcerias Estratégias LTDA. (NIRE 35236199624)
Recorrida: HUB Mídia Soluções em Performance Digital
LTDA. (NIRE 35238932183)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca HUB
Mídia Soluções em Perfomance Digital LTDA. para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso ao DREI 995027/22-5, inter-
posto por HUB Mídia Gestão de Propriedade Intelectual e Parce-
rias Estratégias LTDA. (NIRE 35236199624) com fundamento no
art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18 de no-
vembro de 1994, contra a decisão que deferiu o arquivamento do
ato de constituição NIRE 35238932183 da sociedade HUB Mídia
Soluções em Performance Digital LTDA. Assim, nos termos do art.
51 da Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data
desta publicação, para a apresentação de contrarrazões ao recur-
so ao DREI 995027/22-5. As contrarrazões deverão ser protocola-
das no protocolo de entrada desta Junta Comercial (informando
o número do Recurso ao DREI nº 995027/22-5), mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
Durante o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para
vistas às partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser as-
sinada digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qua-
lif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio
eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso
ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c
o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja,
não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
REPLEN 990199/21-6 | JUCESP-PRC-2021/00454
Recorrente: NEXO – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
LTDA. (NIRE 35230678458)
Recorrida: NEXO SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. (NIRE
35237961066)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
NEXO Serviços Hospitalares LTDA. para ciência da decisão profe-
rida pela Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, por delegação da Presidência, que deixou de receber o
recurso 990199/21-6 por não apresentar condições de admissi-
bilidade, uma vez que a Junta Comercial do Estado de São Paulo
não possui competência para analisar e deliberar sobre casos
de colidência de denominações por semelhança, nos termos do
art. 35 da Lei 8.934/94. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a
data desta publicação, para a recorrente apresentar Recurso ao
Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei 8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
REPLEN 990133/21-7 | JUCESP-PRC-2022/00202
Recorrente: ISAGRO BR. COMÉRCIO DE PROD. AGROQUIMI-
COS LTDA. (NIRE 35218864662)
Recorrida: ISAGRO BR. COMÉRCIO DE PROD. AGRO-
QUIMICOS LTDA| ISAGRO BRASIL COMÉRCIO P.A. LTDA.|
ISAGRO BRASIL COMÉRCIO P.A. LTDA. (NIRE 35237063874 |
35235073392| 41206557276)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Isa-
gro Brasil Comércio de Produtos Agroquímicos LTDA. para ciên-
cia da decisão proferida pela Secretária Geral da Junta Comercial
do Estado de São Paulo que, por delegação da Presidência, NE-
GOU SEGUIIMENTO ao Recurso ao Plenário 990133/21-7, consi-
derando que a análise da f‌i cha cadastral da recorrida indica que
o recurso é intempestivo, uma vez que interposto após escoado
o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da cons-
tituição das empresas recorridas, e que a sociedade recorrente
foi incorporada pela sociedade Gowan Produtos Agrícolas Ltda.,
ante a perda de objeto.
REDREI 995007/22-6 | JUCESP-PRC-2022/00269
Recorrente: CAR – Central de Autopeças e Rolamentos
LTDA. (NIRE 35201005343)
Recorrida: CAR – Center Centro Automotivo LTDA. (NIRE
35233055109)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca CAR
– Center Centro Automotivo LTDA. para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso ao DREI 995007/22-6, interposto por
CAR – Central de Autopeças e Rolamentos LTDA. com fundamen-
to no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18
de novembro de 1994, contra a decisão que deferiu o arquiva-
mento do ato de constituição NIRE 35233055109 da sociedade
CAR Center Centro Automotivo. Assim, nos termos do art. 51 da
Lei n.º 8.934/94, f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do rece-
bimento desta notif‌i cação, para a apresentação de contrarrazões
ao recurso ao DREI 995007/22-6. As contrarrazões deverão ser
protocoladas no protocolo de entrada desta Junta Comercial, me-
diante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.
br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de
Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponí-
vel para vistas às partes interessadas; a solicitação de vistas deve-
rá ser assinada digitalmente com assinatura digital ou avançada
ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao endereço de
correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o
Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º
8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de
1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
PAS nº: 998031/22-7 - Protocolo: 1060335/22-0 | JUCESP-
-EXP-2022/01334
Requerente: Jonizete de Oliveira Marques
Empresa: JFA, Industria, Comércio, Importação e Exportação
de Materiais para Construções LTDA. (NIRE 35200810633)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca JFA,
Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Materiais para
Construções LTDA., Fabio Alexandre de Sousa e João de Oliveira
Marques sobre a decisão do Senhor Vice-Presidente desta JU-
CESP, que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no
artigo 40, §2º, do Decreto Federal nº 1.800/1996 e artigo 20,
parágrafo único, da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a
imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº 340.407/12-
8, de 02/08/2012 com arrastamento aos registro nºs 825.556/12-
0, sessão de 14/09/2012, 410.163/12-0, de 28/09/2012,
282.156/14-8, de 01/08/2014, da empresa JFA Indústria, Co-
mércio, Importação e Exportação de Materiais para Construções
Ltda., sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancela-
mento administrativo. Esta Jucesp informa ainda, acerca do pra-
zo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente a data desta publicação, para interposição de Re-
curso ao Plenário, contra a decisão do Presidente, caso assim de-
seje, conforme dispõe o art. 74 do Decreto 1.800/96 e para apre-
sentação da manifestação. O recurso, caso assim o deseje, deverá
ser protocolado no protocolo de entrada desta Junta Comercial,
mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.
sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais
e Postos de Serviços. Durante o prazo estabelecido o processo
f‌i cará disponível para vistas às partes interessadas; a solicitação
de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital
ou avançada ou qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao
endereço de correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
REDREI 995213/22-7 | JUCESP-PRC-2022/00242
Recorrente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A (NIRE 35300334345)
Recorrida: ARTYS CONSTRUÇÕES EIRELI (NIRE
35630772362)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca Artys
Construções EIRELI para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso ao DREI 995213/22-7, interposto por EZ TEC EMPREEN-
DIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento no art. 35,
de 1994, contra a decisão que deferiu o arquivamento do ato de
constituição NIRE 35630772362 da sociedade ARTYS CONSTRU-
ÇÕES EIRELI. Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94,
f‌i ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, para
a apresentação de contrarrazões ao recurso ao DREI 995213/22-
7. As contrarrazões deverão ser protocoladas no Protocolo de
Entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio
em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home,
ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante o
prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br. Por f‌i m, informa que o Recurso ao
DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o
art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja,
não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
Ref. Proresp: 996013/21-0 | JUCESP-PRC-2021/00480
Leiloeiro: Wagner Lotti – Matrícula 964
Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres funcionais
previstos nos termos dos artigos 39, incisos III e XV, da Instrução
Normativa nº 17/2013, sucedidos pelos incisos III e XIV do art. 85
da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresa-
rial e Integração – DREI nº 72/2019. Dif‌i culdade do arrematante
em obter os bens arrematados.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo em atendi-
mento ao disposto no artigo 97, §7º da Instrução Normativa nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração – DREI, vem notif‌i cá-la acerca da Ses-
são Plenária da Jucesp, a ser realizada no dia 22/06/2022 às
11 horas,por meio de vídeo conferência, na qual o Processo de
Responsabilidade nº 996013/21-0 será incluído na pauta para
julgamento. O processo f‌i cará disponível para vistas às partes
interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada digital-
mente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada, e en-
viada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrônico
dad@jucesp.sp.gov.br, solicitamos a gentileza de entrar em con-
tato pelo e-mail mencionado para que possamos enviar o Link
da Sessão Plenária, oportunidade na qual Vossa Senhoria poderá
exercer o direito de apresentar defesa oral.
PROTOCOLO: 1.105.003/21-8
REQUERENTE: SERGIO QUINTERO
EMPRESA: PLANO IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-
RIOS EIRELI (NIRE 35630644267)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
ANA MARIA DE CAMPOS, PLANO IDEAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS EIRELI, para ciência: da decisão proferida pelo
Senhor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da JU-
CESP, que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no
Poder Geral de Cautela e, DETERMINOU a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento nº 444.857/20-5, de 21/10/2020, da
empresa Plano Ideal Empreendimentos Imobiliários Eireli (NIRE
35630644267), sem prejuízo da posterior regularização desde
que a empresa esclareça a irregularidade mediante apresenta-
ção de instrumento de alteração de endereço com a inserção de
cláusula relativa ao esclarecimento.As cópias da decisão e da
f‌i cha cadastral declaradas autênticas servirão como ofício para
que sejam apresentadas aos Órgãos Judiciais, Administrativos e
Fazendários, assim como ao Ministério Público, para as provi-
dências cabíveis. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data desta
publicação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra
a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei
8.934/94. O recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado
no protocolo de entrada desta Junta Comercial, mediante agen-
damento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agenda-
mento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços.
Durante o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para
vistas às partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser
assinada digitalmente com assinatura digital ou avançada ou
qualif‌i cada, e enviada como arquivo anexado ao endereço de
correio eletrônico dad@jucesp.sp.gov.br.
Protocolo: 1.058.605/19-7 e 1.015.330/20-4
Empresa: CLÍNICA DE PSICOLOGIA REGI LTDA. (NIRE
35230201546)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
CLÍNICA DE PSICOLOGIA REGI LTDA, para ciência da decisão
proferida pelo Senhor Vice-Presidente, respondendo pelo expe-
diente da JUCESP, que DETERMINOU a convalidação do registro
n° 35230201546, sessão de 27/12/2016, da empresa CLÍNICA
DE PSICOLOGIA REGI LTDA.Importa mencionar, por oportuno,
que se encontra disponível para a retirada a certidão de inteiro
teor da empresa.O documento deverá ser retirado, sendo que
o mesmo somente será entregue aos sócios ou a procuradores
devidamente habilitados com instrumento de procuração, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente a data desta publicação, no Protocolo de Saída,
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviço.
Protocolo: 1.118.903/21-3
Empresa: DO CARMO & FERNANDES – COBRANÇAS E IN-
FORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. (NIRE 35230161170)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
DO CARMO E FERNANDES COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CA-
DASTRAIS LTDA, para ciência da decisão proferida pelo Senhor
Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da JUCESP, que
DETERMINOU a convalidação do registro n° 468.436/21-2,
sessão de 08/10/2021, da empresa DO CARMO & FERNANDES
– COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Importa
mencionar, por oportuno, que se encontra disponível para a reti-
rada as vias remanescentes da empresa.O documento deverá ser
retirado, sendo que o mesmo somente será entregue aos sócios
ou a procuradores devidamente habilitados com instrumento de
procuração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente a data desta publicação, no Pro-
tocolo de Saída, desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviço.
Protocolo: 1.138.812/21-3
Empresa: NATALLY BERTOSSI DE SOUZA (NIRE
35130763739)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
NATALLY BERTOSSI DE SOUZA, para ciência da decisão profe-
rida pelo Senhor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente
da JUCESP, que DETERMINOU a convalidação do registro n°
468.436/21-2, sessão de 08/10/2021, da empresa DO CARMO
& FERNANDES – COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS
LTDA. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente a data desta publica-
ção, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente
decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O
recurso, caso assim o deseje, deverá ser protocolado no proto-
colo de entrada desta Junta Comercial, mediante agendamento
prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/
home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços. Durante
o prazo estabelecido o processo f‌i cará disponível para vistas às
partes interessadas; a solicitação de vistas deverá ser assinada
digitalmente com assinatura digital ou avançada ou qualif‌i cada,
e enviada como arquivo anexado ao endereço de correio eletrô-
nico dad@jucesp.sp.gov.br.
PROTOCOLO: 1.158.544/21-7
EMPRESA: LOPES & LOPES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
(NIRE 35222007272)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca LO-
PES E LOPES AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA, para ciência da
decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente, respondendo
pelo expediente da JUCESP, que DETERMINOU a convalidação
do registro n° 181.656/09-7, sessão de 26/05/2009, da em-
presa LOPES & LOPES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Importa mencionar, por oportuno, que se encontra disponível
para a retirada a certidão de inteiro teor da empresa sendo que
a mesma somente será entregue aos sócios ou a procuradores
devidamente habilitados com instrumento de procuração, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente a data desta publicação, no Protocolo de Saída,
desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://
atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Es-
critórios Regionais e Postos de Serviço.
PROTOCOLO: 1.036.037/21-6
REQUERENTE: SAMUEL ZAPLANA GONÇALVES
EMPRESA: RÁDIO HITS FM LTDA. (NIRE 35228086841)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notif‌i ca
RÁDIO HITS FM LTDA, para ciência da decisão proferida pelo
Senhor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da JU-
CESP, que DETERMINOU: a suspensão dos efeitos da decisão
desta Jucesp de f‌l s. 81/82, que determinou o cancelamento
dos arquivamentos n°s 180.701/20-4 e 83.980/21-0;o sobres-
tamento do expediente protocolizado sob n° 1.173.171/20-4,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 21 de junho de 2022 às 05:07:30

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