Portaria

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
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Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 43 • São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2022
Portaria
Portaria nº 116, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
IN nº 29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empre-
sarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 1º e § 2º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 11/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES, por-
tador (a) da cédula de identidade RG: 41.527.723-1 - SSP/SP e
inscrito (a) no CPF: 349.061.648-03 como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1359.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 115, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 13/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ISABELLE VITAL MAXIMO portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 50.927.185-6 – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF nº 513.246.648-60, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1364.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 111, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 17/08/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear LEONARDO TESSLER ROCHA portador (a) da
cédula de identidade RG nº 27.882.092-x – SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 164.766.668-60, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1339.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 114, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 11/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear HORÁCIO ERNANI RODRIGUES DE MELLO
portador (a) da cédula de identidade RG nº 09.755.750-8 – SSP/
SP e inscrito (a) no CPF nº 071.204.667-47, como Leiloeiro (a)
Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1362.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 110, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 04/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FABIO CARDOSO PEREIRA portador (a) da
cédula de identidade RG nº 20.741.050-1 – SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 094.243.018-20, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1355.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 113, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 11/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MONIQUE APARECIDA DE CARVALHO porta-
dor (a) da cédula de identidade RG nº 55.125.873-1 – SSP/SP e
inscrito (a) no CPF nº 437.530.938-58, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1360.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 112, de 24 de outubro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 04/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARGARETE SUELI COMIN GOMES porta-
dor (a) da cédula de identidade RG nº 14.669.163-5 – SSP/SP e
inscrito (a) no CPF nº 204.120.308-02, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1354.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 5 de outubro de 2022
(Ordinária n.º 23/2022)
Aos cinco dias do mês de outubro de 2022, na sala das Ses-
sões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do
art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique Schoue-
ri, Presidente da Jucesp, a Senhora Gisela Simiema Ceschin, Se-
cretária Geral, e de forma remota, conforme disposto na Portaria
Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, o Senhor Marcos Ribeiro de
Barros, Procurador da Procuradoria da Jucesp, e os Senhores Vo-
gais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette
Cângero de Paula Campos, Edilson Gonçalves Teixeira, Elizeu
Pereira da Silva, Gil Marcos Clarindo, Inez Justina dos Santos,
Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José Ro-
berto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Mohamed Yu-
nes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Roger Augusto
Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio, e o Senhor
Vogal Suplente Sergio dos Santos. Constatada a existência de
quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos e, conforme ordem do dia previamente divulgada nos
termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens à de-
liberação: 1) DELIBERAÇÃO. 1.1) Recurso ao Plenário. Replen:
990235/22-1 | JUCESP–PRC-2022/00265 – Apenso: JUCESP-
-PRC-2021/00436. Recorrente: Ellen Cristina Correia Marques.
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Rela-
tor: Aldo Nunes Macri. Vogal Revisor: Jairo Balderrama Pinto.
Assunto: Recurso ao Plenário – Interposto pela recorrente, em
face da notif‌i cação que recebeu desta autarquia dando-lhe ciên-
cia da decisão da Presidência que determinou a suspensão dos
efeitos do arquivamento nº 80.061/19-9, sessão de 18/02/2019,
registrado na f‌i cha cadastral da empresa DMI Investimentos e
Gestão de Recursos LTDA. (NIRE 35225992590). Parecer CJ/JU-
CESP nº 405/2022: “Trata-se de recurso ao Plenário interposto
por Ellen Cristina Correira Marques, em face de notif‌i cação que
recebeu desta autarquia dando-lhe ciência do ato praticado pelo
Sr. Presidente suspendendo os efeitos do arquivamento nº
80.061/19-9 (sessão de 18/02/2019), registrado na f‌i cha cadas-
tral da empresa “DMI Investimentos e Gestão de Recursos
LTDA.” (NIRE 35225992590 e CNPJ nº 14.400.791/0001-51). Se-
gundo consta no documento registrado sob nºs 859.411/21-7
(sessão de 13/09/2021), a suspensão dos efeitos do arquivamen-
to mencionado supra ocorreu em virtude de inconsistência do
endereço declinado no documento, irregularidade trazida ao co-
nhecimento da Junta Comercial por meio de requerimento for-
mulado por Novaes & Roselli Advogados (JC. 1.176.465/19-3, de
19/09/2019). A ora recorrente, em suas razões, postula que seja
“excluída da notif‌i cação” recebida, alegando que, por meio de
carta-renúncia apresentada anteriormente, não mais ocupa o
cargo de diretora da empresa, não tendo poderes para efetivar a
regularização do respectivo endereço, pecha que acarretou a
suspensão dos efeitos do aludido arquivamento. É o relatório.
Opino. Em primeiro lugar, cabe afastar a alegação da recorrente
de que, em 28/01/2019, apresentou carta de renúncia ao cargo
que ocupada na empresa, o de Diretora Financeira, documento
que estaria arquivado na f‌i cha cadastral da sociedade sob nº
056.437/19-5 (sessão de 28/01/2019). Pelo que se depreende da
f‌i cha cadastral, o mencionado registro diz respeito a uma carta
renúncia apresentada por outra pessoa, o então sócio-adminis-
trador Erick Correa Marques, e não a recorrente Ellen Cristina
Correa Marques. O ponto central do recurso diz respeito à pre-
tensão da recorrente de não ser compelida a regularizar o ende-
reço da empresa, cuja irregularidade deu azo à decisão de sus-
pensão do registro nº 80.061/19-9 (sessão de 18/02/2019). O
documento objeto desse registro aponta a destituição/renúncia
da recorrente do cargo de Diretora Financeira da empresa, com
poderes de assinar por esta. Entendo que o recurso não merece
sucesso. A recorrente não se insurge contra a irregularidade do
endereço da empresa, mas, sim, contra a notif‌i cação que recebeu
dando-lhe ciência da suspensão do arquivamento. O pedido re-
cursal formulado é o de que a mesma seja excluída da notif‌i ca-
ção, que deverá ser dirigida ao sócio administrador, para a devi-
da regularização do documento cujo arquivamento foi suspenso.
Ora, cabe ressaltar que o registro público mercantil, nos termos
do que dispõe o artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.934/94, tem como
f‌i nalidade, primordialmente, “dar garantia, publicidade, autenti-
cidade, segurança e ef‌i cácia aos atos jurídicos das empresas
mercantis, submetidos a registro na forma desta lei”. Uma vez
suspenso o arquivamento, a situação cadastral da empresa retro-
age ao seu status quo anterior, o qual, pelo fólio que compõe os
autos, retrata a recorrente como Diretora Financeira, assinando
pela empresa. Assim, penso que a notif‌i cação feita à Ellen Cristi-
na Correa Marques não padece de nenhum vício, sendo de bom
alvitre aduzir que tal documento não contém a ciência de nenhu-
ma penalidade imposta pela Junta Comercial, mas apenas comu-
nica aos representantes da empresa, à luz do princípio da crono-
logia registral, o teor de uma decisão administrativa que
suspendeu os efeitos do indigitado arquivamento. A regulariza-
ção da pecha apontada no documento constitui ônus da empre-
sa, com o escopo de atribuir ao documento – no caso, uma alte-
ração contratual – os efeitos que emanam dos princípios
estatuídos no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.934/94, qual seja:
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e ef‌i cácia. Diante
do exposto, opino pelo não provimento do recurso. Voto do Vogal
Relator de 30 de Agosto de 2022: “Revendo o processo, as noti-
f‌i cações estavam na sua cronologia correta, não trazendo ne-
nhum vício, como também nenhuma penalidade existindo uma
carta de renúncia apresentada por outra pessoa, o então sócio-
-administrador Erick Correa Marques, e não a recorrente Ellen
Cristina Correa Marques. Cabendo a empresa DMI Investimentos
e Gestão de Recursos LTDA., pelo seu administrador atual a devi-
da correção. Meu voto: Acompanhando o Parecer da D. Procura-
doria, CJ/JUCESP nº 405/2022, meu voto é pelo não provimento
do recurso.” Voto do Vogal Revisor de 12 de Setembro de 2022:
“Ao analisar o referido REPLEN, acompanho o voto da D. Procu-
radoria e do Vogal Relator, por não haver nenhum vicio que des-
respeite a cronologia dos fatos e dos arquivamentos e sua sus-
pensão. Portanto, diante do exposto, prof‌i ro meu voto no sentido
de negar provimento ao recurso.” O Senhor Presidente iniciou a
deliberação concedendo a palavra ao senhor Procurador, que
explicou ao Colegiado que houve uma decisão de suspensão dos
efeitos de arquivamento e a empresa fora notif‌i cada, inclusive na
pessoa da recorrente. Com a suspensão do ato o status quo da
empresa retroagiu aos arquivamentos anteriores, e no último a
recorrente f‌i gurava como diretora f‌i nanceira da empresa. Ela
alega que por sua parte houve a apresentação de uma carta de
renúncia a esse cargo; na verdade, essa carta de renúncia não
está arquivada, estando arquivada outra carta de renúncia em
nome de outra pessoa. Esse argumento pode então ser afastado.
A notif‌i cação é apenas para que a empresa, à luz da suspensão
do arquivamento que se deu em razão de inconsistência de en-
dereço, regularize esse endereço. Não há penalidade para o não
cumprimento, é o ônus que a empresa tem em regularizar o en-
dereço ou não. Portanto é um recurso que não tem objeto, a re-
corrente não teve nenhum prejuízo, tem apenas, como represen-
tante da empresa nos termos do arquivamento anterior ao
suspenso, a faculdade de regularizar o endereço da empresa,
com os ônus decorrentes de eventual omissão. Portanto, a Procu-
radoria reitera o Parecer apresentado, pelo não provimento do
recurso. Prosseguindo, o senhor Presidente concedeu a palavra
ao senhor Vogal Relator Aldo Nunes Macri, que manteve o Voto
já apresentado pelo não provimento ao recurso, em concordân-
cia com a Procuradoria. Com a palavra, o senhor Vogal Revisor
Jairo Balderrama Pinto declarou concordar com a exposição da
Procuradoria, votando pelo não provimento ao recurso. Pedindo
a palavra, o senhor Vogal Lutfe Mohamed Yunes solicitou ao se-
nhor Vogal Relator uma explicação mais aprofundada quanto à
questão em discussão. Com a palavra, o senhor Vogal Relator
Aldo Nunes Macri relatou que a recorrente não tem lançada a
carta de renúncia, de modo que f‌i gura como Diretora Financeira.
Esse é o ponto fundamental, e a regularização de endereço tem
que ser feita pelo sócio administrador, senhor Erick. Completan-
do a exposição, o senhor Vogal Revisor Jairo Balderrama Pinto
acrescentou que houve uma alteração contratual com problema
no endereço. Ao se notif‌i car a empresa, a senhora Ellen Cristina
Correia Marques foi citada como representante da empresa. A
recorrente alega não ser representante e não tem que ser citada,
porém não há esse comunicado na Jucesp. Portanto, a empresa
deve corrigir o boletim administrativo na Jucesp para resolver
essa pendência. Novamente com a palavra, o senhor Procurador
esclareceu que a carta renúncia que está arquivada, embora não
saiba qual é a anterioridade desse arquivamento, é justamente a
do sócio administrador, senhor Erick, que não mais compõe os
quadros da empresa. Deliberação: O E. Plenário, por unanimida-
de, deliberou pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso ao Plenário,
nos termos do voto dos senhores Vogais Relator e Revisor, ambos
em conformidade com o posicionamento da Procuradoria. 2) CI-
ÊNCIA AO PLENÁRIO. 2.1) Recurso ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração. REDREI: 995046/22-0 - Nº:
14021.119594/2022-10 | JUCESP-PRC-2022/00374. Recorrente:
EBM Incorporações S.A. – NIRE: 35300173783. Recorrida: EBM
Apoio Administrativo - NIRE: 35239188232. Assunto: Contra de-
cisão que deferiu o ato de constituição normal, sob alegação de
colidência por semelhança entre as denominações comparadas.
Síntese: “Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade
EBM INCORPORAÇÕES S.A., nos termos da Lei nº 14.195, de 26
de agosto de 2021, que modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.934,
de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade EBM Apoio
Administrativo LTDA. A sociedade empresária recorrente, inter-
pôs recurso a esta instância superior, sob a alegação de que há
colidência entre os nomes empresariais, prejudicando o registro
de marca da recorrente, razão pela qual requer o desarquivamen-
to da recorrida.” Conclusão do DREI: “Portanto, considerando os
elementos de fato e de direito constantes deste processo, que
implicam concluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes
empresariais por inteiro, não há de se falar em erro ou confusão
na identif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo qual con-
clui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso,
mantendo, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do
Estado de São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recor-
rida.” Decisão do Diretor – DREI de 22/09/2022: “Adotando a
fundamentação acima, e com base na competência que me foi
1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº
14021.119594/2022-10, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade EBM APOIO ADMINISTRATI-
VO LTDA., na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez
que não foi constata a existência da alegada colidência entre
nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º da Instrução
Normativa DREI nº 81/2020.” O E. Plenário tomou ciência da de-
cisão que negou provimento ao Recurso ao DREI nº 995046/22-
0, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos
da sociedade EBM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., na Junta Co-
mercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constata a
existência da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.2)
Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração. REDREI: 995022/22-7 - Nº: 14021.119574/2022-31 |
JUCESP-PRC-2022/00259. Recorrente: Porto Seguro CIA. de Se-
guros Gerais – NIRE: 35300041089. Recorrida: Locadora de Qua-
driciclo Porto LTDA. - NIRE: 35238904171. Assunto: Contra deci-
são que deferiu o ato de constituição normal, sob alegação de
colidência por semelhança entre as denominações comparadas.
Síntese: “Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade
PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, nos termos da Lei nº
14.195, de 26 de agosto de 2021, que modif‌i cou o art. 35, §2º, da
Lei nº 8.934, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade LO-
CADORA DE QUADRICICLO PORTO LTDA. A sociedade empresá-
ria recorrente, interpôs recurso a esta instância superior, sob a
alegação de que há colidência entre os nomes empresariais,
prejudicando o registro de marca da recorrente, razão pela qual
requer o desarquivamento da recorrida.” Conclusão do DREI:
“Portanto, considerando os elementos de fato e de direito cons-
tantes deste processo, que implicam concluir-se pela inexistência
de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se
falar em erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as socieda-
des, motivo pelo qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida.” Decisão do Diretor – DREI de
22/09/2022: “Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao
DREI nº 14021.119574/2022-31, para que seja mantido o arqui-
vamento dos atos constitutivos da sociedade LOCADORA DE
QUADRICICLO PORTO LTDA., na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constata a existência da alegada
colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A,
§4º da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.” O E. Plenário to-
mou ciência da decisão que negou provimento ao Recurso ao
DREI nº 995022/22-7, para que seja mantido o arquivamento dos
atos constitutivos da sociedade LOCADORA DE QUADRICICLO
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 25 de outubro de 2022 às 05:04:54

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