Portaria

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 49 • São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ES-
TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
administrativas, comunica o cancelamento do selo de segu-
rança autoadesivo nº 343.126/22-6, atribuído no protocolo nº
0.827.089/22-3 da empresa 2RD Tecnologia e Soluções LTDA,
sessão de 08/07/2022, utilizado para o ato de Alteração do valor
do capital; Alteração do código de atividade econômica/objeto
social; Alteração de endereço, f‌i cando sem ef‌i cácia as vias do
usuário em circulação.
Portaria
Portaria nº 132, de 02 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o Procurador representando o postulante
assinou o Termo de Compromisso em 05/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear AFONSO MARANGONI portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 910.144-6 – IIPR e inscrito (a) no CPF
nº 214.675.019-72, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a
matrícula n.º 1357.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 133, de 02 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 18/10/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MATHEUS PERES CARDOSO, portador (a) da
cédula de identidade RG nº 39.236.550-9 – SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 408.004.998-67, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1367.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 16 de novembro de 2022
(Ordinária n.º 25/2022)
Aos dezesseis dias do mês de novembro de 2022, na sala
das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, às 11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo
único, do art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henri-
que Schoueri, Presidente da Jucesp,a SenhoraGisela Simiema
Ceschin, Secretária Geral, ede forma remota, conforme disposto
na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020,o Senhor Celso
Jesus Mogioni, Procurador-Chefe da Procuradoria da Jucesp, e os
Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis Moutinho
Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva,
Farid Murad, Gil Marcos Clarindo, Henrique Rossetti Cleto, Inez
Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira
Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira,
Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo,
Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli,
Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a existência de
quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos e, conforme ordem do dia previamente divulgada nos
termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens à de-
liberação:1) DELIBERAÇÃO. 1.1) Recurso ao Plenário. Replen:
990242/22-5 | JUCESP-PRC-2022/00332. Recorrente: Robson
Clayton Fregni. Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo. Vogal Relator: Elizeu Pereira da Silva. Vogal Revisor: Lutfe
Mohamed Yunes. Assunto: Recurso ao Plenário - contra a decisão
do Senhor Presidente, nos autos do PAS nº 998.010/20-0, que na
ocasião determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº
132.113/08-9, sessão de 30/04/2008, da f‌i cha cadastral da em-
presa Wave Online Comércio de Produtos Eletro - Eletrônicos
LTDA. (Denominação Atual Wave Beach – Comércio de Roupas
LTDA. – NIRE: 35216428903).Parecer CJ/JUCESP nº 411/2022: “O
exame dos autos aponta que a decisão recorrida, prolatada pelo
Vice-Presidente da JUCESP, no exercício da respectiva Presidên-
cia, deferiu o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40,
§2º do Decreto nº 1.800/96, apontando para “a presunção rela-
tiva de boa-fé da alegação” feita pelo então requerente, Natana-
el Santos Cordeiro, bem como considerando que, após a suspen-
são determinada, estaria assegurado o “contraditório deferido
mediante o envio das notif‌i cações postais para ciência e mani-
festação sobre a alegação de fraude”. O Decreto nº 1.800/96, no
§2º do seu artigo 40, preceitua o seguinte, verbis: “Art. 40. (...)
§2º Quando houver indícios substanciais de falsif‌i cação, o Presi-
dente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até
a comprovação da veracidade da assinatura. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.173, de 2019)”. Nessa vereda, a Portaria nº
69/2020, editada pela Presidência desta autarquia, com base na
qual a decisão suspensiva também, teve espeque, dispõe no seu
artigo 12 acerca dos requisitos do pedido de suspensão, comple-
mentando o disposto no §2º do artigo 40 do Decreto nº 1.800/96.
Este é o teor do indigitado artigo 12 da portaria: “Artigo 12. O
pedido de suspensão dos efeitos de ato administrativo de deferi-
mento de arquivamento, previsto no parágrafo 2º, do art. 40, do
Decreto Federal nº 1.800/1996, deverá preencher os seguintes
requisitos: I - requerimento escrito endereçado ao Presidente da
Jucesp, contendo assinatura, nome por extenso e qualif‌i cação
completa do requerente, incluindo endereço, telefone f‌i xo, tele-
fone celular e e-mail, apontando com clareza o ato que inquina
como eivado de suposto vício e/ou as irregularidades decorren-
tes; II - cópias simples dos documentos de identif‌i cação pessoal
do requerente (RG e CPF); III - cópia simples do boletim de ocor-
rência policial circunstanciado, em cujo teor da declaração cons-
te expressamente ter sido vítima de fraude de terceiro; IV - os
elementos de convicção que porventura tenha em seu poder; V
- instrumento de procuração com f‌i rma reconhecida (cf. Decreto
Federal nº 1.800/1996, artigo 39 ou certidão recente de procura-
ção por instrumento público, no caso de ser o requerente repre-
sentado por procurador; VI - comprovante de pagamento de
emolumento devidos por meio de DARE, código: 370-0 (opção
comunicação extrajudicial), salvo se assistido pelo Órgão da De-
fensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº
80/1994;” O ponto central do debate, ao que me parece, diz res-
peito ao requisito de apresentação de cópia de boletim de ocor-
rência, apontando para a inexistência de inquérito policial. No
entanto, vê-se que, às f‌l s. 04 do mesmo expediente (protocolo nº
1035634/20-0), há cópia de um “Termo de Declarações” presta-
das por Natanael Santos Cordeiro à Polícia Civil do Estado de São
Paulo, no bojo, pelo que se depreende, de inquérito policial des-
tinado à apuração de crime f‌i scal supostamente cometido pela
sociedade “Wave Online Comércio de Produtos Eletro-Eletrôni-
cos LTDA.”. Nesse procedimento, o mesmo alega ter trabalhado
na empresa por cerca de 04 (quatro) meses como ajudante geral,
lembrando-se de ter assinado algum papal na época, vindo a
descobrir posteriormente que tinha se tornado sócio de tal pes-
soa jurídica. Há também, às f‌l s. 69, cópia de declaração feita por
Natanael no bojo do protocolo nº 1166344/21-6, no sentido de
que não reconhece as assinaturas supostamente suas anexadas
nestas documentações referentes à empresa. Parece-me que tais
elementos atendem ao requisito do inciso III do artigo 12 da Por-
taria nº 69/2020, desta Jucesp, pois encontram-se dentro do con-
texto indiciário de fraude na inserção de sócio no quadro social
de empresa, à revelia de uma vontade consciente e cabal do
mesmo. Isso, ao que me parece, justif‌i ca o exercício do poder
geral de cautela administrativa no caso, traduzido pela suspen-
são dos efeitos do arquivamento, até que, eventualmente, seja
devidamente comprovada a fraude, com o desarquivamento do
ato, ou comprovada a má-fé do requerente, quiçá em juízo, com
as consequências administrativas e penais correspondentes a
serem suportadas pelo mesmo – como, aliás, está claramente
consignado e advertido no bojo do ato ora questionado, da Pre-
sidência desta autarquia. Diante do exposto, opino pelo não
provimento do recurso.Voto do Vogal Relator em 15 de setembro
de 2022:“Em debruçar nos autos, de f‌l s. 69, nos termos do artigo
8º da portaria nº 69/20 cópias, seguidas de todas as diligências,
decisões e notif‌i cações, segue: I) o decreto nº 1.800/96 no §2º do
artigo 40, preceitua: “indícios substanciais da falsif‌i cação”, o
Presidente da JUCESP, deverá suspender os efeitos do ato, até
comprovação da verdade. II) Neste mister, está claramente con-
signado e advertido o ato ora questionado. III) Por f‌i m, nosso
voto: Diante do mesmo, voto pelo Não Provimento do Recurso,
seguindo a D. Procuradoria desta autarquia.”Voto do Vogal Revi-
sor em 04 de outubro de 2022:“Voto pelo Provimento do Recur-
so, em contraposição do que se expressa, data máxima vênia, a
douta procuradoria e o ilustríssimo vogal relator. Data máxima
vencia, não há elementos probatórios e jurídicos suf‌i cientes, que
pudessem levar o ex-presidente da Jucesp dar a suspensão dos
efeitos do ato registrado, ex-off‌i cio, sob pena de se macular toda
estrutura da Junta Comercial do Estado de São Paulo. O ato deve
se manter válido, com os devidos efeitos legais, até que haja
pedido judicial em contrário, ou que, por meios de provas técni-
cas contundentes, atualmente inexistentes aos autos, possa se
fazer o devido trâmite interno para cancelamento do mesmo, de
forma def‌i nitiva. Qualquer situação diferente disto, poderá gerar
insegurança jurídica para o mercado, Jucesp e comunicadores.O
Senhor Presidente iniciou a deliberação concedendo ao senhor
Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB/SP 162.566), advogado do
senhor Robson Clayton Fregni, oprazo regimental de quinze mi-
nutos para proceder à sustentação oral. Com a palavra, iniciou
sua exposição destacando que o presente recurso teve início por
meio de requerimento, de 2019, com um jogo de palavras: no
requerimento, Natanael alegou nãoter autorizado a abertura da
empresa.Entretanto, a empresa não foi aberta, houve uma ces-
são de cotas integral para Natanael e Liliane, na qual Robson e
Simone saíram da sociedade e Natanael ingressou e alterou o
objeto social da empresa para comércio de equipamentos eletrô-
nicos. Na época, era comum fazer a cessão de cotas porque não
tinha a agilidade de hoje para abrir CNPJ e conseguir a abertura
célere na Junta Comercial, considerando que realizado acerca de
quinze anos, em 30 de abril de 2008. Continuou o patrono do
recorrente, aduzindo que,em dezembro de 2019, com base na
alegação do recorrido, de que não autorizou a abertura da em-
presa, e de que, consta a observação no próprio pedido inicial,
não existe B.O ou inquérito em andamento, indagando qual foi a
prova que Natanael juntou para corroborar essas alegações de
que não ter autorizado a abertura da empresa. Destacou queno
termo de declarações que ele havia feito em 2016. Indagou o por
que ele o recorrido fez o termo de declarações, e que foi chama-
do na políciafazendária, por dívidas da empresa decorrentes do
não pagamento de ICMS posteriores à alteração do contrato so-
cial, quando Natanael estava na empresa. AlegouNatanel, que
assinou o documento e que o dono da empresa era o Luis. O re-
corrido não falou o sobrenome de Luis, se trata de termo de de-
clarações com único parágrafo, considerando que Luis, que este
confessou tertrabalhadona empresa por quatro meses em 2010.
Porém, as datas declaradasnão batem, visto que, se a sessão do
documento arquivado é datada 30 de abril de 2008, como alegar
que estava lá por quatro meses em 2010?Com tal fato, demos-
trou um termo de declaração bastante contraditório. Ponderou o
d. patrono, que o E. Plenário pode perguntara razão de Natanael
mentir a delegacia de Polícia quando chamado e, depois, perante
a Junta Comercial.De fato, não se sabe as razões pormentir; o
fato é que o recorridotinha uma dívida f‌i scal, houve execução
desta em 2013, relativa aos débitos dos exercícios de 2009,
2010, de débitos de ICMS. Asseverou que a empresa estava de-
vendo valor considerávelao governo do Estado de São Paulo,
mote pelo qual, Natanael poderia estar se esquivando da respon-
sabilidade pessoal,na qualidade de administrador isolado da
empresa, em 2016. Discorreu que, em 2019, quando já havia sido
pedida a inclusão de Natanael no pólo passivo da execução f‌i s-
cal, ele pediu à Junta para anular a cessão de cotas de forma
indireta, alegando não ter autorizado a abertura da empresa.
Quando instado em 2021, pela Junta a esclarecer se a assinatura
era verdadeira ou falsa, novamente, num jogo de palavras, diz
que não reconhece, nas declarações de 2016, não se recordou,
mas reconheceuter assinado documentos em 10 de novembro de
2021, tendo se limitado a dizer que não reconhece as assinatu-
ras. Ressaltou o d. advogado ser diferente o reconhecimento de
falsidade de não reconhecer e recordar, posto que só não reco-
nheceu as assinaturas da alteração do contrato social. Assim,
discorreu que não se sabe, se o sócio anterior era Robson Clay-
ton, muito diferente de Luis, o que não tem nada a ver com 2010,
porque Natanael já estava na empresa ehavia cedido para ele,
razão pela qual, não consegue fechar os pontos e entender como
a Junta Comercial foi induzida a erro, considerando que a própria
prova da alegação, pede a nulidade do ato registral perante a
Junta, se tratando de contrassenso total. Indagou, que Robson,-
teria que provar o quê? Ponderou que, caberia a Natanael, por-
que alegou no termo de 2016, que estava ciente desde aquela
época, de que sim, a empresafora transmitida para o nome dele
e que contas foram transferidas para ele. Aduz, que o Recorrido
passou mais de dez anos, doze anos, sem que tivesse tomado
qualquer medida para fazer um exame grafotécnico, por exem-
plo, que pudesse corroborar e comprovar que a assinatura dele
era falsa.Passados, agora, quinze anos da alteração do contrato
social, se pede, sem fundamento nenhum, que é a própria pala-
vra de Natanael num termo de declaração de 2016, e o pedido
dele perante a Junta, e nada mais, não tem uma outra prova.
Expôs que o recorrido não ingressou com ação judicial para anu-
lar a cessão de cotas realizada, não abriu boletim de ocorrência,
não abriu um inquérito, trabalhou na empresa, estava na empre-
sa e estava ciente. Ponderou, não saber mais o que dizer, o que
teria Robson e Simone, os antigos sócios, a provar de que as co-
tas foram sim transmitidas a Natanael e Liliane. Pondera que não
dá para dizer, Liliane a outra sócia, não se contrapôs à cessão de
cotas, companheira dele à época morando no mesmo endereço.
Discorreu não conseguir entender como poderia prosperar esse
pedido para suspender os efeitos da cessão de cotas e anular o
ato perante a Junta Comercial baseado na declaração unilateral
de pessoa que é devedora de mais de um milhão de reais de
débitos para a Fazenda do Estado de São Paulo, quando essa
execução se volta contra ele; parece que daí ele não quer mais a
empresa, e visa anular a transferência das cotas. Todo o alegado
em sustentação está demonstrado no recurso, colocado, e mes-
mo assim a Procuradoria, induzida ao erro, levouo termo de de-
clarações como se boletim de ocorrência fosse, promovido pelo
próprio Natanael contra quem quer que seja. Quando não, esse
termo de declarações, Natanael só compareceu na delegacia fa-
zendária porque tinha uma dívida de ICMS e a delegacia queria
saber se culpava ele criminalmente ou não pelos atos do não
recolhimento de imposto. Então ele simplesmente usou desse
argumento de que não autorizou, de que sabia que foi feito, de
que trabalhou lá mas trabalhou para Luis, sem dizer quem é Luis,
sem apresentar documentos de Luis, sem dar sobrenome de Luis,
que não tem nada a ver com Robson Clayton, diga-se, e a Procu-
radoria, com base nesses documentos e com base nas suas dire-
trizes, dizendo já que temos aqui um termo circunstanciado, um
boletim de ocorrência, é elemento suf‌i ciente para anular o regis-
tro. Ponderou que, infelizmente foi induzida em erro pelo próprio
requerente, nos termos de declaração que também não passou
de declaração dele próprio perante o órgão de polícia. Aduz que
a sustentação oral vem reforçar que o recurso deve ser acolhido,
porque não tem prova de que 1. O documento é falso; 2. Que
houve vício de vontade; e 3. Que houve qualquer outra irregula-
ridade formal nos documentos, ou material, que possa levar ao
cancelamento da cessão das cotas. Essa era a intenção de passar
os olhos, são só duas páginas, o requerimento e um termo de
declaração de uma folha, para que Vossas Excelências pudessem
observar e eventualmente reformar essa decisão, porque foram
induzidos em erro por uma pessoa devedora de impostos estadu-
ais e que tem todos os motivos para realmente não querer f‌i car
com a empresa, como se pudesse devolvê-la ao antigo dono
porque fez dívidas nela. Caso tenha tido qualquer ilegalidade,
deveria promover a busca pelas vias corretas, pela Justiça Cível,
ou criminal. Ele não o fez e talvez nunca o venha a fazer porque
nada indica que as assinaturas sejam falsas, nem ele mesmo
sabe se essas assinaturas são verdadeiras ou falsas. Concluindo,
o Senhor Advogado declarou ter convicção de que as assinaturas
são verdadeiras; ele não estava presente, porém segundo infor-
mações, ele quem negociou a cessão de cotas e ele quem assi-
nou os documentos. Concluída a sustentação oral, o Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Senhor Procurador Chefe, que
ponderou que a Junta Comercial do Estado de São Paulo, como
todas as vinte e sete juntas comerciais do Brasil, éórgão de regis-
tro público mercantil e atividades af‌i ns; então, antes de qualquer
coisa, trata-se de órgão de registro, para onde são apresentados
os documentos que são produzidos no âmbito privado. São ne-
gócios jurídicos que as pessoas praticam, e no caso pelo que se
noticia houve um negócio jurídico realizado onde os proprietá-
rios das cotas sociais as repassaram para um terceiro, que mais
tarde vem à Junta Comercial para dizer que não se manifestou
no sentido de adquirir essas cotas e que a sua assinatura é falsa.
O documento é trazido para a Junta Comercial para distingui-lo
de qualquer outro documento que apareça na praça: a documen-
tação que aqui está é autêntica. Quando aquele que participou
do negócio jurídico vem e diz que a assinatura não é dele, o De-
creto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei 8.934/94, estabelece
que “quando houver indícios substanciais da falsif‌i cação, o Pre-
sidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato
até a comprovação da veracidade da assinatura”. O que a Junta
tem é um documento assinado, e aquele que assinou diz que não
o fez. O Presidente deve observar o Decreto, vistoque mandató-
rio, não uma recomendação. É uma ordem do Poder Executivo
que diz como quer que seja resolvida aquela questão. Então,
quando alguém suscita dúvida em relação à assinatura do docu-
mento que está na Junta Comercial, cabe ao Presidente verif‌i car
se isso se insere no dispositivo regulamentar – e no caso, alguém
cuja assinatura consta do documento diz que não o assinou, e
declaroua informação diante da Polícia. Por isso, está sujeito a
denunciação caluniosa, a processo crime, caso tenha assinado.
Portanto, há indícios substanciais, ainda que tenha usado jogo de
palavras, de que a assinatura é falsa. Compete ao Presidente
suspender os efeitos do ato, até a comprovação da veracidade da
assinatura, feito por aqueles que tiverem interesse perante o Po-
der Judiciário.No Poder Judiciário que se desenvolve a atividade
de conhecimento. A Junta Comercial não é órgão judiciário, mas
simplesmente órgão de registro público, o que ocorre também
com relação à Lei nº 6.015/76. Por quê? Porque ela regula os ór-
gãos de registro público civis e diz que todos os princípios dessa
lei se aplicam aos órgãos de registro público. Aqui trata dos re-
gistros civis, mas os outros registros serão regulados pelas suas
próprias leis, e é por isso que foi editada a Lei nº 8.934/94, que
regula o Registro Público Mercantil e Atividades Af‌i ns. O que o
Presidente da Jucesp faz é o que o Juiz faz quando alguém diz
que a assinatura de uma escritura pública é falsa: determina a
suspensão dos efeitos daquela escritura, até que seja comprova-
da a veracidade da assinatura, porque o Juiz também não pratica
apenas ato judicial, ele pratica o ato administrativo, e nesse caso
o Juiz determina administrativamente a suspensão daquele ato,
como o fez o Presidente da Junta Comercial, que agora aguarda
perante o órgão judicial a comprovação da veracidade da assina-
tura. Independente de toda a história que possa ser trazida à
Junta Comercial, o julgamento não é subjetivo, é objetivo, e a
assinatura no documento trazido é pretensamente verdadeira
até que alguém diga que não assinou. Quem é que vai provar a
falsidade? Só perante o Judiciário, e as pessoas interessadas é
que devem fazê-lo. Vão a Juízo e dizem que a assinatura é verda-
deira, instaura-se o processo de conhecimento, colhem-se as as-
sinaturas mediante o procedimento contraditório e o devido
processo legal, e uma vez passado o processo de conhecimento
o Juiz vai reconhecer na sentença e ou dizer que é falsa ou dizer
que é verdadeira. Se disser que é verdadeira vai remeter ofício ao
Presidente da Junta dizendo que a suspensão não deve persistir,
e o Presidente da Junta levantará a suspensão. Por enquanto,
cabe ao Presidente da Junta fazer o que deve ser feito conforme
determina o Decreto 1.800/96: “quando houver indícios substan-
ciais da falsif‌i cação, o Presidente da Junta Comercial deverá” –
deverá, não é faculdade – “suspender os efeitos do ato até a
comprovação da veracidade da assinatura.” No âmbito privado
eu posso fazer aquilo que a Lei não me proíbe; mas no âmbito
público não tem vontade, tem submissão à Lei em sentido amplo,
como é o Decreto, que traz uma ordem do Poder Executivo que
deve ser executada até que alguém consiga uma ordem judicial
para dizer que essa dúvida que foi lançada sobre a assinatura,
sobre o documento que está na Junta Comercial, não é proce-
dente, portanto deve persistir. No caso presente, não houve ne-
nhuma dúvida, não houve nenhuma indução a erro. O que houve
foi a colocação de uma dúvida sobre a assinatura, e diante dessa
dúvida ao Presidente cabe aplicar o Decreto, o que foi feito, e é o
que a Procuradoria entende que deve prosseguir, até que judi-
cialmente se decida sobre a assinatura. Continuando os traba-
lhos, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Vogal
Relator Elizeu Pereira da Silva, que declarou não haver dúvida
quanto ao Voto já proferido pelo não provimento ao Recurso,
reaf‌i rmando a correção da cautela administrativa da Junta Co-
mercial, em concordância com o posicionamento da Procurado-
ria. Com a palavra, o Senhor Vogal Revisor Lutfe Mohamed Yu-
nesdeclarou estar diante do caso mais importante da Plenária
nos três anos e meio dos quais faz parte do Vocalato e discorreu
que acompanhar a Procuradoria e a posição do senhor Vogal
Relator, data máxima vênia, irá macular toda a Junta Comercial.
Assim, discorreu que, a relação de dizer que uma lei é mandató-
ria, é claro que é, até porque ela pede provas substanciais e, um
termo circunstanciado, e mesmo um boletim de ocorrência, ja-
mais serão prova cabal de algo. Aduz que será rasgado e destru-
ído tudo o que foi feito no sentido de que as coisas devem ser
levadas para o Judiciário para serem resolvidas em questões
técnicas. Destacou que esta pessoa que teve o problema com
relação àquilo que diz, é ela que deve ir ao Judiciário, e não o
Robson. Exemplif‌i cou, que quando há um assassinato, o Estado
por si só se move; nesse caso, quem tem que se mover é essa
pessoa que alega essa questão dentro do judiciário, não o Rob-
son. Aduz, que o grau de insegurança jurídica que se dará à Jun-
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