Portaria

Data de publicação25 Abril 2023
SeçãoCaderno Jucesp
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Tarcísio de Freitas - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 133 • Número 17 • São Paulo, terça-feira, 25 de abril de 2023
Portaria
Portaria nº 30, de 24 de abril de 2023.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº
21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de 29 de julho
de 2022, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso por meio de procurador em 13/04/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear PAULO CESAR ROSSI, portador (a) da cédula
de identidade RG nº 14.010.406-9 – SSP/SP e inscrito (a) no CPF
nº 084.051.978-85, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a
matrícula n.º 1396.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 31, de 24 de abril de 2023.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº
21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de 29 de julho
de 2022, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso por meio de procurador em 14/04/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARIANA LEMOS PINTO, portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 42.495.014-5 – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF nº 448.812.838-63, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1397.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 32, de 24 de abril de 2023.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº
21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de 29 de julho
de 2022, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso por meio de procurador em 17/04/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ARTUR CARDOSO CATELI NETO, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 45.708.200-8 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF nº 439.917.388-213, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atri-
buindo-lhe a matrícula n.º 1398.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 33, de 24 de abril de 2023.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso por meio de procurador em 17/04/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear HEITOR ROBERTO FERNANDEZ, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 17.656.349-0 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF nº 088.351.208-45, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atri-
buindo-lhe a matrícula n.º 1399.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 5 de abril de 2023
(Ordinária nº 07/2023)
Aos cinco dias do mês de abril de 2023, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11
horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do art.
22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique Schoueri,
Presidente da Jucesp, o Senhor Tárcis Felipe Dias Lima, Secretário
Geral substituto, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da
Procuradoria da Jucesp, o Senhor Vogal Efetivo Gil Marcos Cla-
rindo, e de forma remota, conforme disposto na Portaria Jucesp
nº 21, de 06 de maio de 2020, os Senhores Vogais Efetivos: Aldo
Nunes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula
Campos, Elizeu Pereira da Silva,Henrique Rossetti Cleto, Inez Jus-
tina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fer-
nandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe
Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Roberto Carvalho Cardoso,
Roger Appolinário Perli,Paula Moura Galhardo e Valmir Madázio.
Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Pre-
sidente declarou abertos os trabalhos, e conforme ordem do dia
previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresen-
tados os seguintes itens à deliberação: 1) Deliberação. 1.1) Pro-
cesso de Responsabilidade. Proresp nº: 996019/21-2 | JUCESP-
-PRC-2022/00267. Interessada: Junta Comercial do Estado de
São Paulo. Leiloeiro: Washington Luiz Pereira Vizeu - Matrícula nº:
414 (posse em 26/06/1996). Vogal Relator: Marcelo Ricomini.
Vogal Revisor: Inêz Justina dos Santos. Assunto: Denúncia. Des-
cumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts, 6º a 8º
do Decreto nº 21.981/1932 e pelos arts. 43 a 50 da IN/DREI nº
72/2019. Síntese: Trata-se de procedimento disciplinar em face
do Leiloeiro Of‌i cial, Washington Luiz Pereira Vizeu, acusado de
locupletamento às custas da comitente Empresa Paulista de Tele-
visão (EPTV/SP), ocasião em que foi notif‌i cada a existência de
inúmeras ações judiciais em nome do leiloeiro of‌i cial. Denúncia
da D. Procuradoria de 9 de junho de 2021 (Recebimento da de-
núncia pela Presidência em 18 de novembro de 2021): “A Procu-
radoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por intermé-
dio do Procurador do Estado, infra-assinado, com fundamento no
artigo 28 da Lei nº 8.934/94 e nos artigos 16 e 17, do Decreto nº
21.981/32, oferece, perante a Junta Comercial do Estado de São
Paulo, DENÚNCIA contra Washington Luiz Pereira Vizeu, leiloeiro
of‌i cial matriculado nesta JUCESP sob nº 414, qualif‌i cado na Ficha
Cadastral de sua Matrícula perante a Jucesp, pelo motivos de
fato e de direito a seguir expostos: Consta que o leiloeiro of‌i cial
Washington Luiz Pereira Vizeu, matriculado na Jucesp sob o nº
414 tem contra si ajuizadas inúmeras ações perante Juízos diver-
sos, tendo sido condenado def‌i nitivamente em pelo menos um
dos processos judiciais em que f‌i gurou como réu: 1012402-
63.2018.8.26.0100, com incidente de cumprimento de sentença
0003194-38.2019.8.26.0003, ação indenização por dano relati-
vo ao exercício da função de leiloeiro promovida por José Mario
de Paula Ribeiro Junior em face de Washington Luiz Pereira Vizeu
perante a 1ª Vara Cível do Foto Regional III da Capital de São
Paulo – Jabaquara, com condenação transitada em julgado em
11/02/2019, tudo conforme print extraído do sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encartado nos autos
do expediente 1041686/20-1. Há, ainda, inúmeras outras, algu-
mas com condenações em grau de recursos e outra, algumas
com condenações em grau de recurso e outras tantas em fase de
citação, com dif‌i culdades do Juízo para localização do réu. A Ge-
rência de Fiscalização contabiliza pelo menos 25 ações judiciais
em desfavor do leiloeiro. A presunção de inocência restou afasta-
da pela condenação transitada em julgado e a conexão do obje-
to da ação com o exercício da função de leiloeiro faz supor que a
idoneidade se encontra maculada, o que impede o leiloeiro de
seguir exercendo seu cargo. Havendo, pois, condenação transita-
da em julgada em desfavor do leiloeiro por dano causado a ter-
ceiro em razão do exercício em julgado em desfavor do leiloeiro
por dano causado a terceiro em razão do exercício de suas fun-
ções de leiloeiro, ausente e necessária idoneidade para o exercí-
cio do cargo. Com efeito, não basta ao leiloeiro demonstrar sua
idoneidade no momento de assumir o cargo, mas deve também
manter-se nessa condição durante todo o período de exercício de
sua função. Assim, impõe-se a abertura de procedimento admi-
nistrativo disciplinar de responsabilidade em face do leiloeiro,
visando à sua exoneração. Em razão dessas circunstâncias, extra-
ídas do expediente enviado pelo órgão de f‌i scalização da autar-
quia, vislumbro presentes os elementos necessários para que
seja imposta a penalidade de destituição, como dispõem o De-
creto nº 21.981/32, art. 2º, “d”, e a IN DREI nº 72/2019, art. 42,
inciso VIII e 85, XV e 89, devendo ser instaurado pelo Presidente
da JUCESP o processo administrativo para apuração dos fatos e
aplicação da sanção prevista, segundo as regras constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em
face do exposto, com base em informações prestadas pelo órgão
de f‌i scalização desta autarquia, a Procuradoria Geral do Estado
Denuncia, pois, o leiloeiro of‌i cial, Washington Luiz Pereira Vizeu,
qualif‌i cado em sua f‌i cha cadastral funcional, por descumprimen-
to dos deveres funcionais previstos no Decreto nº 21.981, de 19
de outubro de 1932, em especial o art. 2º, “d”, combinados com
os artigos 42, VIII e 85, XV e 89, todos da IN DREI nº 72/2019, o
que, se reconhecido após o procedimento administrativo neces-
sário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição.Voto do
Vogal Relator em 26 de janeiro 2023: “Trata-se de denúncia for-
mulada contra o Leiloeiro Sr. Washington Luiz Pereira Vizeu (Ma-
trícula nº 414), requerendo sua destituição e o cancelamento de
sua matrícula. A denúncia foi instruída com certidão positiva de
Ações Cíveis com cerca de 25 ações em andamento. Também foi
noticiada e documentada a existência de sentença condenatória
exarada no processo nº 0003194.38.2019.8.26.0003, tendo por
objeto a indenização por dano moral relativo ao exercício da lei-
loaria. A denúncia da D. Procuradoria pede a destituição e cance-
lamento de matrícula do leiloeiro, justif‌i cada pela mácula na
idoneidade do denunciado, ocasionada pelo afastamento da
presunção de inocência pela condenação transitada em julgado
e a conexão do objeto da ação com o exercício funcional da par-
te ré. Assim, diante o exposto decido: Visto todos os documentos
e alegações das partes entendo que a condenação com trânsito
em julgado do leiloeiro no processo nº 0003194-
38.2019.8.26.0003 e a conduta do Denunciado tipif‌i ca a infração
de descumprimento dos deveres funcionais, apoiada nos precei-
tos legais analisados abaixo: O decreto nº 21.981/32, no art. 2º,
“d” indica a prova de que todo o leiloeiro deve fazer de sua
idoneidade, vejamos: “Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário pro-
var: (...) d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de
caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribui-
dores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Crimi-
nais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartó-
rios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do
Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que
o candidato tiver o seu domicílio.” A IN DREI nº 72/2019 no art.
42, inciso VIII traz o procedimento para o requerimento da matrí-
cula do interessado e frisa que o candidato a leiloeiro deve trazer
a JUCESP as certidões negativas dos distribuidores cíveis e crimi-
nais para sua inscrição nos quadros desta Autarquia. “Art. 42. O
processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requeri-
mento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do
preço público devido, acompanhado da documentação que com-
prove os seguintes requisitos: (...) VIII – ter idoneidade compro-
vada mediante a apresentação de identidade e certidões negati-
vas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito
Federal, no foro cível e criminal, correspondente à circunscrição
em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último
quinquênio.” O artigo 85, inciso XV da mesma Instrução Norma-
tiva, narra quais ações ou omissões do exercício da função de
leiloeiro constituem infrações disciplinares, veja-se: “Art. 85.
Constituem-se infrações disciplinares: (...) XV – tornar-se inidô-
neo para o exercício da função de leiloeiro; (...)”. Para concluir, a
mesma norma, no artigo 89, mostra ainda, o apensamento para
as infrações disciplinares elencadas no artigo 85, conf‌i ra-se: “Art.
89. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do
leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três
vezes ou incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do
art. 9º, alínea “a” do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932, e
incisos I, II e XV do art. 85, e o não atendimento das obrigações
constantes do art. 69 desta Instrução Normativa, no prazo de 90
(noventa) dias”. Pelo exposto, com o encadeamento das normas
acima descritas temos quea sentença condenatória que teve por
objeto a função de leiloaria, macula gravemente a idoneidade do
Sr. Leiloeiro, ferindo cabalmente sua atividade como, tipif‌i cada
no artigo 85, incisos XV da IN 72/2019. Como punição para tal
infração o artigo 89 da IN DREI nº 72/2019, prevê a destituição e
consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Diante da
conduta reprovável do leiloeiro e da consequente sentença con-
denatória transitada em julgado não resta outra atitude, se não,
o acolhimento integral da Denúncia da D. Procuradoria e a con-
sequente condenação do Leiloeiro Of‌i cial Sr. Washington Luiz
Pereira Vizeu (Matrícula nº 414) à pena de destituição e conse-
quente cancelamento da matrícula, nos termos do Decreto nº
21.981/32, no art. 2º, “d” combinado com a IN DREI nº 72/2019,
arts. 42, inciso VIII; 85, XV e 89.”Voto do Vogal Revisor em 13 de
dezembro de 2022: “Trata-se de representação formulada pela
Empresa Paulista de Televisão (EPTV) em face do leiloeiro of‌i cial
Washington Luiz Pereira Vizeu postulando sua destituição em
virtude dos fatos que narra e documentos que apresenta. Relata,
em suma, que possui frota de veículos e que até março de 2019,
estes eram vendidos em leilões of‌i ciais conduzidos pelo leiloeiro
Washington Luiz Pereira Vizeu. Aponto ter verif‌i cado que alguns
dos valores arrecadados com as vendas realizadas pelo leiloeiro
não lhe foram repassados totalizando um valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais). O leiloeiro f‌i rmou com a autora da repre-
sentação um Instrumento de Conf‌i ssão de Dívida no qual reco-
nheceu a dívida e seu comprometeu a pagar o valor de R$
300.000,00 em parcelas de R$ 60.000,00. A autora da represen-
tação junta notícia do ajuizamento de pelo menos 25 (vinte e
cinco) ações cíveis em face do leiloeiro em diversas comarcas do
Estado havendo desde execuções judiciais, extrajudiciais e f‌i scais
até indenizações por danos materiais e morais passando por
ações de cobrança e mesmo enriquecimento ilícito. Entendo que
os fatos estão bem demonstrados no que diz respeito ao locuple-
tamento. O leiloeiro é confesso sobre a existência da dívida, a
sua origem e o fato de não ter logrado quitá-la. E também docu-
mentado que há sentença condenatória, tendo por objeto a inde-
nização por dano moral relativo ao exercício da leiloaria. Por
todo o exposto, acompanho a Denúncia da D. Procuradoria e o
voto do relator pela condenação do leiloeiro Washington Luiz
Pereira Vizeu (Matrícula nº 414) à pena de destituição e conse-
quente cancelamento da matrícula, nos termos do Decreto nº
21.981/32, no art. 2º, “d” combinado com a INDREI nº 72/2019,
arts. 42, VIII; 85, XVe 89. O senhor Presidente iniciou a delibera-
ção concedendo ao senhor José Luiz Ferreira Mendes (OAB/SP
188.497), procurador do leiloeiro of‌i cial, o prazo regimental de
quinze minutos para a sustentação oral. Com a palavra, o Dr.
José Luiz Ferreira Mendes explanou ao Colegiado que o senhor
Washington Luiz Pereira Vizeu obteve a matrícula como leiloeiro
of‌i cial em 25 de abril de 1994, sob número 414, ou seja, há 28
anos. Desde então é leiloeiro ativo, não apenas apregoando em
leilão para instituições f‌i nanceiras e seguradoras que operam no
país, como também na condição de auxiliar da Justiça, credencia-
do do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça Federal e do Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, obtendo reconhecimen-
to como um dos leiloeiros mais respeitados do país, em vista dos
trabalhos desenvolvidos com esmero, zelo, idoneidade e obtendo
ótimos resultados nos leilões realizados. Isto posto, prosseguiu o
senhor José Luiz Ferreira Mendes, no sentido de que o leiloeiro ,
sendo pessoa idônea no exercício da leiloaria, não pode aceitar
a denúncia ofertada pela Procuradoria da Jucesp em razão de
uma sentença condenatória cível transitada em julgado, como se
fosse essa condenação decorrente do exercício da função da lei-
loaria. A ação judicial que culminou na sentença condenatória
cível objeto da denúncia não tem como objeto a função da leilo-
aria, mas sim o encargo de depositário, conforme pode ser cons-
tatado no próprio relatório anexado aos autos, de tal sorte que,
por ocasião do oferecimento da Denúncia pela Procuradoria da
Jucespnão foram detidamente analisados a extensão, a profundi-
dade e o mérito da ação cível. Se assim o f‌i zessem, certamente
notariam que o que gerou a ação não foi, especif‌i camente, o
exercício da leiloaria, e sim uma obrigação decorrente de lhe
haver sido adjudicado pelo Juiz Federal do Trabalho um veículo
do qual era depositário, para pagamento dos custos de estadia
de sua responsabilidade. A sentença condenatória do leiloeiro
teve, como objeto, a ausência de transferência do veículo junto
ao Detran, que lhe foi entregue em dação em pagamentodas
despesas de remoção, estadia e armazenamento do bem que f‌i -
cou sob sua guarda, pelo meritíssimo Juiz do Trabalho. Ocorre
que o recebimento do veículo como dação em pagamento foi
realizado por meio de um procurador nomeado para esse f‌i m; no
entanto, por um lapso, o procurador não comunicou ao leiloeiro,
depositário, acerca dessa dação em pagamento realizada pelo
juiz trabalhista. Por isso, prosseguiu o Dr. José Luiz Ferreira Men-
des em sua sustentação oral, o depositário não promoveu a
transferência do bem junto ao Detran, tendo o veículo permane-
cido em nome do antigo proprietário, então devedor das esta-
dias, gerando os débitos tributários de IPVA e das demais taxas
em seu nome. Logicamente, o cidadão que teve o seu carro apre-
endido,teve que entregá-lo em pagamento pelo tempo em que
f‌i cou no pátio e, descontente, ingressou com essa açãona qual
não se questionou a conduta do leiloeiro, mas sim a obrigação de
fazer para que fosse realizada a transferência do veículo junto ao
Detran, para o nome do leiloeiro, bem como pediu indenização
por danos morais por esse lapso de tempo que demorou para o
carro ser transferido. Assim, apenas com a citação o leiloeiroob-
teve conhecimento de que havia recebido o veículo em dação de
pagamento. Ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão, o
leiloeiro cumpriu pronta e tempestivamente o comando judicial
que lhe foi imposto, pagando a indenização e transferindo o veí-
culo para o seu nome. Pelo exposto, f‌i ca cristalino que o objeto
da ação judicial não tem qualquer correlação com o exercício da
atividade de leiloeiro, mas decorreu do encargo de depositário
judicial que foi assumido por ele. O leilão do bem não chegou a
ocorrer; ao f‌i nal foi realizado um acordo,tendo o veículo sido
perdido, em razãodo lapso temporalocorrido até a realização do
acordo e das custas relacionadas ao depósito do bem. Sendo
assim, tendo em mente que o objeto da ação judicial proposta
não têm correlação alguma com o exercício da atividade de lei-
loeiro, e considerando que a sentença condenatória foi pronta-
mente cumprida, de maneira voluntária e dentro do prazo legal,
não há que se falar em falta de idoneidade do leiloeiro para o
exercício do cargo. Ademais, releva mencionar que a ação judi-
cial foi extinta por sentença, pela satisfação da obrigação em 11
de maio de 2020, muito antes do oferecimento da Denúncia pela
Procuradoria, que ocorreu apenas em 9 de junho de 2021, de tal
sorte que a Denúncia, nesse particular, já havia perdido o seu
objeto antes mesmo de ser ofertada. Ainda, por amor ao debate,
é imperioso argumentar não ser incomum que todo leiloeiro atu-
ante, como é o caso do presente, que realiza leilões com regula-
ridade e frequência por mais de vinte e oito anos, venha a sofrer
ações judiciais em decorrência da função da leiloaria, seja por-
que o arrematante entende que o bem arrematado não se en-
contrava na forma que ele esperava, seja ainda em decorrência
de eventual atraso na disponibilização de documentos pelo co-
mitente vendedor. Contudo, a ação judicial que é objeto do pedi-
do de condenação proposto em desfavor do leiloeiro, por si só,
não macula a idoneidade do leiloeiro, e nem pode torná-lo inábil
para o exercício da função, porque, se assim fosse, não haveria
mais um único leiloeiro para o exercício da função, salvo aqueles
que não são atuantes, visto que é intrínseco à atividade da leilo-
aria, em algum momento, o leiloeiro sofrer alguma ação judicial.
Nesse sentido, o que deve ser levado em consideração por oca-
sião do oferecimento de eventual denúncia decorrente de ação
judicial é a conduta do leiloeiro em si, e se de fato ele cometeu
algum ato verdadeiramente gravoso, que possa realmente vir a
macular a sua idoneidade e honestidade – o que não é o caso.
Embora a Procuradoria mencione a existência de vinte e cinco
ações ajuizadas em face da pessoa do ora leiloeiro, há que se
distinguir que da totalidade das ações judiciais citadas, muitas
delas são totalmente estranhas às funções da leiloaria, conforme
constou do próprio Parecer e da própria Denúncia, não houve
nenhuma condenação decorrente de tais ações, julgadas total-
mente improcedentes ou extintas por reconhecimento da ilegiti-
midade passiva do leiloeiro, e se encontram há muito tempo ar-
quivadas, como se depreende do próprio extrato de consulta
processual colacionado nos autos, o que igualmente resulta na
perda do objeto da Denúncia, de tal forma que se encontram
pendentes apenas de serem baixadas def‌i nitivamente junto ao
distribuidor cível. Logo, prosseguiu o Dr. José Luiz Ferreira Men-
des, das vinte e cinco ações judiciais ajuizadas contra o leiloeiro,
não necessariamente em função de sua atividade, apenas uma
única ação até aqui prosperou e resultou na sua condenação,
que é esta a qual foi relatada, e cuja obrigação imposta já resul-
tou totalmente cumprida e o processo extinto. Embora não cons-
te da Denúncia da Procuradoria, mas do Voto da Revisoraé im-
portante esclarecer que foi realizado acordo extrajudicial entre a
EPTV e o leiloeiro, em relação à representação inaugural formu-
lada pela EPTV, Empresa Paulista de Televisão, tendo sido realiza-
da a quitação integral do débito há anos. Diante doexplanado,
concluiu o Dr. José Luiz Ferreira Mendes, requerendo aos Vogais
julgadores que ref‌l itam se é justo e plausível que seja aplicada
ao leiloeiro a pena de destituição e consequente cancelamento
de sua matrícula, pelo simples fato de ter deixado de realizar a
transferência do veículo junto ao Detran, veículo que lhe foi ad-
judicado na qualidade de depositário pelo Juiz Federal da 43ª
Vara do Trabalho de São Paulo. Tal falta de transferência foi mo-
tivada pelo desconhecimento da ação de pagamento realizada
em seu favor. Ressaltou que durante os quase trinta anos de de-
dicação ao exercício da leiloaria, realizando sempre bons présti-
mos ao Poder Judiciário e também aos comitentes vendedores
contratantes em geral, não sofreu qualquer tipo de punição, seja
pena de multa ou de suspensão. Não se mostra justa e proporcio-
nal a aplicação da pena de destituição de cargo e o consequente
cancelamento da matrícula do leiloeiro, impedindo, assim, a con-
tinuidade da atividade da leiloaria que foi desenvolvida ao longo
de toda a sua vida, e de onde o retira o seu sustento e o de sua
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terça-feira, 25 de abril de 2023 às 05:08:39

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