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Páginas14-24
Data de publicação05 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/06/2023&jornal=515&pagina=14
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo III)

Art. 184. Compete à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio de seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 5º, caput)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo IV)

Seção I

Da Consulta Pública (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção I do Capítulo IV)

Art. 185. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, consulta pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, caput)

§ 1º A consulta pública será publicada no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º)

I - o texto inicial da proposta; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, I)

II - o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuições. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, II)

§ 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente identificadas mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 2º)

§ 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando comprovados: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º)

I - o excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, I)

II - a absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 181. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, II)

Art. 186. A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil será homologada, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações, contendo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, caput)

I - o calendário de datas e de horários previstos para flexibilização ou dispensa da retransmissão; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, I)

II - a abrangência da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, II)

Seção II

Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção II do Capítulo IV)

Art. 187. Os estados, o Distrito Federal, os municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a Seção I deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, caput)

§ 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 1º)

§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 2º)

§ 3º Na hipótese de o fato que der causa à solicitação não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar as solicitações realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 3º)

§ 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 4º)

Art. 188. Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão homologados, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e passarão a compor a lista de que trata o art. 186, a qual será atualizada e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 9º, caput)

Seção III

Dos Critérios Gerais de Análise (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção III do Capítulo IV)

Art. 189. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade para o Governo Federal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, caput)

§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 1º)

§ 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente será autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 2º)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo V)

Art. 190. O Ministro de Estado das Comunicações poderá, mediante ato motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 11, caput)

Art. 191. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins deste título deverão solicitar seu credenciamento, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, e enviar os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, caput)

I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, I)

II - ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, II)

III - comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, III)

IV - comprovante de que possui associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, IV)

Parágrafo único. A lista de entidades credenciadas será divulgada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, parágrafo único)

TÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO DE COBERTURA DO LOCAL DE OUTORGA DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, ESTÚDIO PRINCIPAL, ESTÚDIOS AUXILIARES, CENTROS DE PRODUÇÃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO

Art. 192. A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do município objeto da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, caput)

§ 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 1º)

§ 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 2º)

§ 3º O estudo de que trata o §2º indicará a necessidade econômica quando a entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município sede da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 3º)

§ 4º No caso de município pertencente a Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, é permitida a alteração para qualquer município da Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto nos §§ 2º e 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 4º)

§ 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo §6º. (Redação dada pela PRT...

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