Portaria

Data de publicação03 Agosto 2023
SeçãoPortarias
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIAS
Gabinete
PORTARIA
PORTARIA SES Nº 749/2023
Estabelece critérios para o parcelamento do desconto pelo não cumprimento
das metas contratuais pelos prestadores de serviços hospitalares
contratualizados com o Estado na M odalidade Valor Global. (PROA nº 23/2000-
0084328-6)
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas
atribuições, conforme o disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando:
- os princípios da legalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e o interesse
na manutenção e na sustentabilidade da rede SUS constituída no Estado do Rio Grande do Sul, composta, na sua maioria, por
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
- a Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, Anexo 2 do Anexo XXIV,
que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS;
- a Portaria SES 378/2022, que instituiu o Regimento das Comissões de
Acompanhamento dos Contratos e estabelece as regras para a fiscalização de contratos de prestação de serviços hospitalares
celebrados pela gestão estadual do SUS e apuração de irregularidades contratuais;
- o Manual das Comissões de Acom panhamento dos Contratos Hospitalares da SES/RS -
2022 - 2ª Edição, disponível em https://saude.rs.gov.br/comissoes-contratos;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para o parcela mento do desconto pelo nã o cumprimento das
metas contratuais pelos prestadores de serviços hospitalares contratualizados com o Estado na Modalidade Valor Global.
Art. 2º O recebimento de valores pré-fixados pela prestação de serviços hospitalares ao
Sistema Único de Saúde é condicionado ao cu mprimento de metas quantitativas e qualitativas, conforme previsto no Anexo 2
do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, que, não sendo atendidas, ensejam o desconto d e valores em
pagamentos futuros.
Parágrafo único. O pagamento pré-fixado do valor do contrato é composto pelos recursos
do MAC - média complexidade hospitalar e ambulatorial e pelos incentivos federa is.
Art. 3º A avaliação do cumprimento das metas qualitativas reflete em 40% do valor pré-
fixado do contrato (MAC - média complexidad e e incentivos federais).
Art. 4º A avaliação do cumprimento das metas quantitativas reflete em 60% do valor pré-
fixado do contrato (MAC - média complexidad e e incentivos federais).
§1º A avaliação anual das metas quantitativas é realizada com base nos quantitativo s de
serviços prestados relativos aos componentes pré-fixados dos blocos ambulatorial e hospitalar, avaliados separadamente.
§2º A apuração é realizada mediante somatório dos quantitativos mensais da produção do
prestador, com base na meta vigente na competência da apuração.
§3º Em caso de alteração contratual realizada no mês da avaliação que impacte nas metas,
a apuração do cumprimento das metas observará a proporcionalidade, considerando os dias de vigência da meta anterior e de
vigência da nova meta estipulada.

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