PORTARIA ALF/FNS Nº 5, DE 1º DE JULHO DE 2021

Data de publicação02 Julho 2021
Páginas38-38
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal,Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
SeçãoDO1

PORTARIA ALF/FNS Nº 5, DE 1º DE JULHO DE 2021

Disciplina o ingresso, permanência e movimentação de pessoas e veículos nos locais e recintos alfandegados, ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas no Porto de Imbituba.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU, Edição Extra, de mesma data, resolve:

Art. 1º O controle de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Imbituba será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 3.518/11, no artigo 103 da Lei nº 7.565/86, no art. 78 da Lei nº 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Imbituba (IRF/IMB).

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, qualquer menção ao recinto deverá ser considerada como referência às áreas de acesso restrito do Recinto Aduaneiro Alfandegado ou do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.

Parágrafo único. Áreas de acesso restrito são aquelas destinadas ao armazenamento, conferência física e passagem de mercadoria de comércio exterior e que o acesso é exclusivo às pessoas e aos veículos especificamente autorizados a ingressar em tais locais, sendo esses acessos previamente analisados e autorizados pela administradora do recinto ou, quando necessário, pelo Inspetor da IRF/IMB.

Art. 3º O ingresso no recinto somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.

§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto, e de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, deverá ser sempre motivado e controlado.

§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do recinto, e, tampouco, se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).

§ 3º O controle da atividade descrita nesta Portaria não exclui a competência original da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no art. 24 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013.

Do Sistema Informatizado

Art. 4º A autorização de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos será realizada por meio de sistema informatizado de controle de acesso, em conformidade com o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, capaz de realizar a leitura de crachás de uso pessoal, de biometria digital e de placas de veículos, identificando a sua legitimidade, validade e permissão de acesso.

§ 1º A utilização do sistema informatizado de controle de acesso não dispensa a presença de profissional de segurança para supervisão do processo de controle de entrada no Recinto Alfandegado, para confirmação dos dados verificados no sistema informatizado e, quando necessário, para verificação física.

§ 2º Quaisquer ocorrências que evidenciem alguma situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou do controle aduaneiro, bem como qualquer conduta disciplinar reprovável, provocada por pessoas credenciadas ou não, devem ser registradas no sistema informatizado de controle de acesso pela administradora do recinto.

Art. 5º O sistema informatizado de controle de acesso deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a IRF/IMB, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no art. 4º, deverá ser imediatamente comunicada ao Inspetor da IRF/Imbituba, que poderá adotar procedimentos de contingência.

Do Credenciamento

Art. 6º O credenciamento é o procedimento pelo qual a administradora do recinto realiza no sistema informatizado de controle de acesso a habilitação por meio do cadastro de empresas, pessoas e veículos, registra o controle biométrico, emite crachá eletrônico e concede a permissão de entrada de veículos e pessoas, observando os casos de necessidade de autorização prévia da IRF/IMB.

§ 1º Todas as pessoas e os veículos que ingressem no recinto devem estar cadastrados e com autorizações de acesso válidas, inclusive os servidores públicos em serviço, exceto no caso de emergências conforme estabelecido no art. 28.

§ 2º Quando do cadastramento será definida a permissão de acesso conforme as áreas segregadas do recinto...

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