PORTARIA ALF/FNS Nº 30, DE 24 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação04 Abril 2023
Data24 Março 2023
Páginas31-32
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
SeçãoDO1

PORTARIA ALF/FNS Nº 30, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os requisitos mínimos necessários para autorização de operação de armazenamento de mercadorias a granel em recinto não alfandegado destinadas exclusivamente ao mercado exterior, por meio de despacho de exportação.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, visando regulamentar o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de armazenamento de mercadorias a granel destinadas exclusivamente à exportação, por incapacidade logística de armazenagem em recintos alfandegados ou em outros estabelecimentos onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba (IRF/IMB), poderá ser autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou pela pessoa jurídica vendedora, nos termos do disposto nesta Portaria.

§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

§ 2º No local indicado pela ECE ou pela pessoa jurídica vendedora, as operações poderão ocorrer por:

I - despacho de exportação; ou

II - prazo determinado, compatível com a operação.

§ 3º Quando se referir a operações por prazo determinado, o pedido poderá ser deferido pelo prazo de até doze meses.

§ 4º Deferido o pedido, o Inspetor da IRF/IMB emitirá autorização para a ECE ou a pessoa jurídica vendedora realizar a(s) operação(ões) de armazenamento no local indicado.

§ 5º A autorização de que trata o §4º será emitida no próprio e-dossiê do pedido e uma cópia autenticada eletronicamente deste, obtida por meio do e-CAC, deverá permanecer no local indicado para a realização das operações de armazenamento de mercadorias a granel destinadas exclusivamente à exportação.

§ 6º As mercadorias a granel destinadas às operações referidas no caput deverão ser exportadas no...

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