PORTARIA ALF/FOR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação10 Novembro 2022
Data08 Novembro 2022
Páginas126-126
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
SeçãoDO1

PORTARIA ALF/FOR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos no Porto Organizado de Fortaleza-CE, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 16 e 17 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O controle da entrada, permanência e da saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto Organizado de Fortaleza, doravente denominado simplesmente Porto de Fortaleza, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza (ALF/FOR), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. A disciplina instituída por esta Portaria é considerada obrigação relativa ao controle aduaneiro para fins de aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO PORTO

Seção I

Da Competência para Autorizar

Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto de Fortaleza dar-se-á mediante regular autorização da ALF/FOR, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, podendo o efetivo ingresso ser negado pela administradora do Porto de Fortaleza ou pelo comandante do navio, conforme o caso, considerando-se inclusive as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias.

§2º A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira.

§ 3º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria e ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/FOR nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Alfândega.

§ 4º Ressalvadas as competências originárias da ALF/FOR, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos.

§ 5º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro-Savig ou à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, através de função própria do Sistema de Operações Portuárias - Sisport.

Art. 3º A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e deve ter relação direta com as atividades existentes no Porto de Fortaleza.

Parágrafo Único. Os servidores da ALF/FOR, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não.

Seção II

Da Identificação e do Credenciamento

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 4º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto.

§1º As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e uso de crachá, obrigatório e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pela pessoa, sendo limitado o acesso à(s) áreas autorizada(s) e indicada(s) no crachá.

§ 2º Os veículos deverão possuir identificação visível da área a qual está permitido o acesso, consoante o art. 10 desta Portaria, e terão o registro de acesso realizado por meio de sistema que realize a leitura automática das placas.

§3º Os servidores públicos do Departamento de Polícia Federal, da Capitania dos Portos, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, usarão identificação própria, emitida por seu órgão de origem, carteira de identidade funcional, devendo ser impedido de acessar a área servidor que não apresente a identificação.

§4º O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência do fato, de forma automática.

Subseção II

Banco de Dados de Identificação (BDI)

Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, a administradora do recinto manterá banco de registro...

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