PORTARIA ALF/VIT Nº 2, DE 20 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação21 Julho 2022
Data20 Julho 2022
Páginas23-23
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
SeçãoDO1

PORTARIA ALF/VIT Nº 2, DE 20 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para as operações de trânsito aduaneiro entre instalações portuárias alfandegadas e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias) jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), nas situações que especifica.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, com amparo no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 83 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para as operações de trânsito aduaneiro de carga com tratamento pátio, realizadas entre a instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria e o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

Art. 2º A simplificação de que trata o art. 1º será realizada mediante a dispensa de etapas do despacho de trânsito aduaneiro relativo às Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum registradas pelo depositário titular Clia que estiver previamente autorizado em processo digital, em consonância com as condições e os termos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Poderão ser dispensadas as seguintes etapas do despacho de trânsito aduaneiro relativo à DTA de entrada comum que tenha como local de origem o recinto "Pátio Porto de Vitória/ES", cadastrado sob o código 7950001 na tabela de Recintos Aduaneiros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e, como local de destino, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT:

I - "Informação dos Elementos de Segurança"; e

II - "Integridade do Trânsito".

§ 2º A instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria será o efetivo local de origem da operação de trânsito aduaneiro simplificado de que trata este artigo.

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de trânsito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT.

Art. 4º O pedido de autorização de que trata o art. 3º deverá ser formalizado em processo digital, com indicação de "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO" como área de concentração de serviço, e deverá ser instruído com:

I - cópia do instrumento do mandato (procuração) conferido pelo responsável legal ao signatário do pedido de autorização de uso do procedimento simplificado, quando for o caso;

II - certificado de Operador Econômico Autorizado do requerente na condição de depositário, modalidade OEA-Segurança (OEA-S), em consonância com a IN RFB nº 1.985, de 4 de novembro de 2020;

III - relação com nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço dos transportadores habilitados no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), para os quais é requerida a coautorização para a execução do transporte rodoviário;

IV - declaração dos transportadores, acompanhada de documento comprobatório, de que dispõem de serviço de rastreamento e gerenciamento de risco da frota de veículos, inclusive das Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a que se refere a Resolução Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 735, de 5 de junho de 2018; e

V - termo de compromisso firmado pelos transportadores de que:

a) proverão o serviço de rastreamento e gerenciamento de riscos de 100% (cem por cento) das viagens dos veículos rodoviários utilizados em cada DTA, em até noventa dias da entrada em vigor desta Portaria;

b) disponibilizarão à fiscalização aduaneira o romaneio de carga, relatório de monitoramento do veículo transportador e demais documentos relacionados ao transporte, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria; e

c) executarão o transporte rodoviário das cargas constantes das DTA em que forem indicados como transportadores rodoviários, com...

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