Portaria AN/MJSP nº 78, de 27 de Setembro 2022
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Data de publicação | 28 Dezembro 2022 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Páginas | 248-250 |
Órgão | Ministério da Justiça e Segurança Pública,Arquivo Nacional |
Seção | DO1 |
Portaria AN/MJSP nº 78, de 27 de Setembro 2022
Dispõe sobre os procedimentos, prazos e valores relativos aos serviços de reprodução, emissão de certidão e autenticação de documentos custodiados pelo Arquivo Nacional
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Arquivo Nacional, e considerando as informações constantes do processo SEI-AN nº 08227.001211/2020-79, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos, os prazos e os valores para execução de serviços de reprodução de documentos, emissão de certidão e autenticação de documentos, no âmbito do Arquivo Nacional, em consonância com as normas e procedimentos vigentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 2º O Arquivo Nacional oferece ao cidadão os seguintes serviços relacionados aos documentos que custodia:
I - reprodução em papel - impressão;
II - reprodução em formato digital - digitalização;
III - emissão de certidão; e
IV - autenticação das reproduções em papel dos documentos por ele custodiados.
Seção I
Da Reprodução
Art. 3º A Superintendência de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo será responsável pela controle e execução das solicitações de reprodução de documentos custodiados pelo Arquivo Nacional em sua sede no Rio de Janeiro.
Art. 4º A Superintendência Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal - SUREG será responsável pelo controle e execução das solicitações de reprodução de documentos custodiados pelo Arquivo Nacional no Distrito Federal.
Art. 5º A reprodução de documentos arquivísticos iconográficos e filmográficos e de documentos bibliográficos condiciona-se à concordância com o Termo de Utilização de Documento Custodiado pelo Arquivo Nacional (Anexo I).
Art. 6º A reprodução de documentos, seja qual for a sua natureza, somente será autorizada caso os documentos estejam em bom estado de conservação, dando ao Arquivo Nacional o direito de recusar pedidos de reprodução, no caso de expô-los a riscos que ameacem a sua integridade.
Art. 7º A reprodução de documentos, de acordo com a natureza do suporte da informação, poderá ser compartilhada por nuvem, dispositivos portáteis e/ou em papel.
Art. 8º A reprodução de documentos bibliográficos deverá observar a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) vigente.
Subseção I
Da Reprodução em Papel
Art. 9º A reprodução em papel de documentos textuais será fornecida nos formatos A3 e A4.
Art. 10. Os valores de reprodução em papel serão cobrados de acordo com a Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II).
Subseção II
Da Reprodução em Formato Digital
Art. 11. A reprodução de documentos em formato digital, incluindo os documentos iconográficos e cartográficos, será feita a partir do documento original, em resolução óptica em até 300 dpi.
Art. 12. Os documentos serão reproduzidos apenas no formato e resolução disponíveis, seguindo padrões constantes na Política de Preservação Digital do Arquivo Nacional.
§ 1º O Arquivo Nacional somente fornecerá reproduções de documentos audiovisuais e sonoros cujos suportes sejam lidos pelos equipamentos de que dispõe.
§ 2º Caso o usuário solicite formato ou resolução diferentes dos disponíveis, a requisição poderá ser atendida mediante viabilidade técnica.
Art. 13. A reprodução dos documentos audiovisuais e sonoros resultante de trechos selecionados, mesmo que inferiores a um minuto e integrantes de um mesmo requerimento, será cobrada conforme unidade mínima indicada na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional, que é de 1 (um) minuto, para cada trecho.
Seção II
Da Emissão de Certidão
Art. 14. O Arquivo Nacional emite certidão, exclusivamente, das informações relativas aos documentos custodiados pela instituição.
§ 1º A certidão contendo as informações essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos termos da Lei nº 9.051/95, será emitida em forma de extrato e no prazo de 15 dias, a contar do registro do pedido.
§ 2º A certidão em forma de extrato, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, será gratuita, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
§ 3º A certidão de inteiro teor será feita por meio de transcrição paleográfica reproduzindo integralmente o texto do documento e descrevendo todos os elementos constantes no mesmo.
§ 4º A certidão de inteiro teor deverá ser expedida no prazo e com valores estabelecido na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II), contado do registro do pedido, salvo se a complexidade do texto, a qualidade da imagem ou estado de conservação impactarem a celeridade da leitura documental, devendo o usuário ser informado sobre a dilatação do prazo.
§ 5º A expedição de certidão poderá ser condicionada à análise do estado de conservação do documento e à análise paleográfica.
Art. 15. O Arquivo Nacional não emite certidão negativa de qualquer teor.
Seção III
Da Autenticação
Art. 16. O Arquivo Nacional somente autentica as reproduções dos documentos sob sua custódia.
§ 1º Somente serão autenticadas as reproduções de dossiês ou processos quando reproduzidos em sua totalidade.
§ 2º Item documental de um dossiê ou processo não será autenticado separadamente do seu conjunto documental, salvo a reprodução de registros em documentos extrajudiciais.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E VALORES DOS SERVIÇOS
Art. 17. Os prazos e valores referentes à execução dos serviços constam na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II).
Art. 18. Para efeito de prazos e valores, as unidades de medida constantes no Anexo II:
I - imagem, entendida como unidade de representação gráfica, plástica ou fotográfica de seres, objetos ou fatos;
II - página, entendida como cada um dos lados de uma folha de um documento original;
III - minuto, entendido como trecho mínimo para reprodução de documento audiovisual ou sonoro;
IV - A3, entendida como folha nas dimensões de 29,7cm x 42cm; e
V - A4, entendida como folha nas dimensões de 21cm x 29,7cm.
Seção I
Dos Prazos dos Serviços
Art. 19. Para contagem dos prazos para execução dos serviços será considerado o...
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