PORTARIA ANA Nº 413, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação13 Outubro 2022
Data06 Outubro 2022
Páginas19-19
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,Diretor-Presidente
SeçãoDO1

PORTARIA ANA Nº 413, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 891ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos Decretos de nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, nas Resoluções CEP de nº 10, de 29 de setembro de 2008, e nº 15, de 1º de fevereiro de 2022, e, ainda, o que consta no Processo nº 02501.003207/2002-91, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA, instituída pela Resolução nº 36, de 14 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução nº 41, de 21 de setembro de 2020, na forma do Anexo desta Portaria, delimitando sua composição, competências, normas de funcionamento e rito processual, em conformidade com o art. 7º, inciso XLIII, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - CEANA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA:

I - Atuar como instância consultiva da Diretoria Colegiada e dos servidores da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, nas questões relacionadas à ética no Serviço Público;

II - Aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no que couber;

III - Submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

IV - Elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada o Código de Ética da ANA;

V - Aplicar o código de ética ou de conduta próprio, no que couber;

VI - Apurar, de ofício ou mediante provocação, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

VII - Representar a ANA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

VIII - Recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento dos servidores sobre as normas éticas;

IX - Supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

X - Prestar apoio à CEP no cumprimento do disposto na Resolução CEP nº 12, de 19 de novembro de 2018, informando aos Diretores da ANA, sempre que houver nomeação, quanto à obrigação de apresentar a Declaração de Conflito de Interesses (DCI);

XI - Dirimir dúvidas e responder consultas a respeito da interpretação das normas de conduta ética, e deliberar sobre os casos omissos com observância das normas e orientações da CEP;

XII - Responder consultas sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses;

XIII - Receber denúncias e representações contra os agentes públicos da ANA por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

XIV - Instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

XV - Convocar agente público e convidar outras pessoas a prestarem informação;

XVI - Requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XVII - Requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XVIII - Realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIX - Aplicar a penalidade de censura ética ao agente público, concluído o rito processual de apuração ética, mediante parecer devidamente fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoas;

XX - Propor ao Diretor-Presidente, no caso de aplicação de censura ética:

a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e

c) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.

XXI - Adotar medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XXII - Arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético;

XXIII - Remeter os processos ao órgão competente quando configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XXIV - Notificar às partes as suas decisões;

XXV - Propor à Diretoria Colegiada alterações ao Código de Ética da ANA e ao Regimento Interno da CEANA;

XXVI - Dar ampla divulgação às condutas éticas esperadas dos agentes públicos e colaboradores da ANA;

XXVII - Dar publicidade de seus atos, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas regulamentações;

XXVIII - Solicitar cessão de agente público para prestar serviço transitório técnico ou administrativo à CEANA, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada;

XXIX - Elaborar e executar Plano de Trabalho, visando à melhoria dos padrões éticos dos servidores da ANA;

XXX - Orientar e aconselhar sobre a conduta ética profissional dos agentes públicos, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

XXXI - Fornecer, quando solicitados, registros sobre a conduta ética de agentes públicos, para instruir e fundamentar atos próprios de desenvolvimento na carreira;

XXXII - Apurar e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; e

XXXIII - Propor medidas que visem prevenir conflitos de interesse.

§ 1º Sempre que a CEANA tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de infração disciplinar dará ciência, em dez dias, à Corregedoria da ANA.

§ 2º A CEANA receberá da Corregedoria da ANA os processos que, apurada a inexistência de infração disciplinar, possam configurar desvio ético.

§ 3º Sempre que a CEANA verificar a possível ocorrência de ilícitos...

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