PORTARIA ANATEL Nº 2.235, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Data de publicação21 Março 2022
Data08 Fevereiro 2022
Páginas4-7
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Agência Nacional de Telecomunicações,Auditoria
SeçãoDO1

PORTARIA ANATEL Nº 2.235, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão por Desempenho na Auditoria Interna (PGD-AUD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O CHEFE DA AUDITORIA INTERNA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que permite a realização de programa de gestão na Administração Pública;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) relativos à implementação de Programa de Gestão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 6.203, de 28 de dezembro de 2016, que autoriza a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realizar o Programa de Gestão, com fundamento no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO a Portaria ANATEL nº 1868, de 29 de dezembro de 2020 (SEI nº 6384237), que dispõe sobre procedimentos específicos a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC;

CONSIDERANDO a Portaria ANATEL nº 2197, de 10 de janeiro de 2022 (SEI nº 7897915), que altera o Anexo I da Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020, para autorizar a Auditoria Interna a implementar processos no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.087640/2021-84;, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão por Desempenho da Auditoria Interna (PGD-AUD) da Anatel, de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC e pela Portaria ANATEL nº 1868, de 29 de dezembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 2º As modalidades de execução passíveis de adoção no PGD-AUD são as seguintes:

I - modalidade de trabalho presencial;

II - modalidade de teletrabalho no regime integral, dispensado o controle de frequência;

III - modalidade de teletrabalho no regime parcial, dispensado o controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral for executada remotamente, em conformidade com o Plano de Trabalho.

Art. 3º O servidor que executar o PGD na modalidade teletrabalho deverá observar:

I - o acréscimo de produtividade mínimo definido na Portaria ANATEL nº 1868, de 29 de dezembro de 2020, ou em outra que vier a substituí-la;

II - o acréscimo de produtividade máximo de 25% em relação às metas da modalidade presencial.

Art. 4º A execução esporádica de atividades de modo presencial por servidores em teletrabalho, inclusive por convocação para comparecimento pessoal nos termos do inciso III do art. 13 desta Portaria, não implicará mudança da modalidade adotada.

Art. 5º Não haverá limitação de vagas para a participação de servidores na modalidade de teletrabalho, observados os critérios de habilitação.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E REQUISITOS MÍNIMOS PARA O TELETRABALHO

Art. 6º Os servidores interessados na modalidade teletrabalho deverão manifestar seu interesse ao Chefe da Auditoria Interna.

Art. 7º É considerado habilitado à participação no PDG-AUD na modalidade teletrabalho o servidor que:

I - providencie, às próprias custas, as estruturas física e tecnológica necessárias para realizar suas atividades;

II - não tenha sido apenado em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de manifestação de interesse em participar;

III - não tenha sido desligado do teletrabalho por não ter atingido as metas definidas nos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar;

IV - não possuir horas pendentes de compensação.

Parágrafo único. As estruturas de que trata o inciso II devem ser capazes de:

I - processar adequadamente as soluções de tecnologia necessárias para a realização das atividades;

II - prover internet com velocidade suficiente para a realização das atividades;

III - permitir teleconferências, videoconferências e webconferências;

IV - garantir a segurança da informação;

V - garantir a higiene e segurança do trabalho.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 8º Os Planos de Trabalho serão individuais e conterão a modalidade de execução do PGD-AUD e as atividades e metas a serem cumpridas pelos participantes, em conformidade com o disposto no Anexo I e Anexo II desta norma.

§1º Os Planos de Trabalho serão elaborados pelo Chefe da Auditoria Interna, que avaliará seu cumprimento ou designará avaliadores.

§2º O participante assinará o Plano de Trabalho em conjunto com o Chefe da Auditoria Interna.

§3º As metas semanais deverão respeitar a jornada semanal do participante do PGD-AUD.

Art. 9º O Chefe da Auditoria Interna poderá, de forma justificada, alterar, revogar ou interromper os Planos de Trabalho.

Art. 10. A aferição das entregas realizadas pelos participantes quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas deverá ser realizada em até 40 dias pelo Chefe da Auditoria Interna, conforme os critérios do Anexo II.

Art. 11. Serão consideradas, na avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nos Planos de Trabalho, as horas relativas a:

I - treinamento no interesse da Administração;

II - viagens a serviço ou evento externo;

III - feriados locais e nacionais;

IV - problemas técnicos nos sistemas, devidamente atestados pela Agência;

V - licenças e afastamentos previstos em lei;

VI - atestados de comparecimento;

VII - o período em que o servidor estiver substituindo função de direção ou chefia, conforme art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

VIII - reuniões, conferências ou outros contatos por meios telemáticos, informatizados ou presenciais.

Art. 12. O Chefe da Auditoria Interna poderá deferir pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, para o cumprimento de meta atribuída ao participante.

Parágrafo único. Serão analisados exclusivamente os pedidos apresentados antes do fim do prazo definido para a atividade.

Art. 13. Havendo descumprimento das metas, com ou sem justificava, o Chefe da Auditoria Interna providenciará o registro, com ciência formal do servidor.

Parágrafo único. A meta será considerada descumprida se o participante obtiver nota inferior a 5 (cinco) na aferição do produto entregue.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES

Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD-AUD:

I - realizar as entregas e cumprir as metas estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho;

II - utilizar a solução tecnológica institucional de suporte ao PGD para relatar as atividades realizadas;

III - comparecer à unidade quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

IV - comparecer à unidade quando houver a necessidade de executar procedimentos de auditoria presencialmente, conforme a data acordada com o supervisor do trabalho.

V - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

VI - consultar a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;

VII - permanecer em disponibilidade para contato pelo período acordado com a chefia imediata;

VIII - manter o chefe da Auditoria Interna informado, de forma periódica, e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

IX - comunicar ao chefe da Auditoria Interna a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação;

XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e de responsabilidade;

XII - manter-se atualizado quanto às atividades, posicionamentos dos órgãos da Agência, orientações do chefe da Auditoria Interna e outras informações necessárias à realização do trabalho; e

XIII - submeter-se ao acompanhamento periódico do trabalho, provendo informações e auxiliando na elaboração dos Relatórios do PGD.

Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado em prazo inferior ao estabelecido no inciso IV do caput em caso de emergência.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15 O participante...

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