PORTARIA CNMP-PRESI Nº 249, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação05 Janeiro 2021
Páginas103-104
Data30 Dezembro 2020
ÓrgãoConselho Nacional do Ministério Público,Presidência
SectionDO1

PORTARIA CNMP-PRESI Nº 249, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições contidas nos arts. 130-A, I, e § 2º, I, da Constituição da República de 1988 e 12, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, em atendimento ao disposto no art. 14 da Resolução CNMP nº 58, de 20 de julho de 2010, e na Resolução nº 48, de 20 de outubro de 2009, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 19.00.5700.0006537/2020-18, resolve:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O Conselheiro, membro (auxiliar, colaborador ou ocupante de cargo em comissão no CNMP), servidor ou colaborador eventual que, a serviço do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), deslocar-se, em caráter eventual e transitório, para localidade diversa do seu domicílio, no território nacional ou no exterior, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte interurbano, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Além das indenizações previstas no caput, será concedida, nos deslocamentos aéreos, desde que não fornecido transporte pela Administração na origem e desde que requerido antes do deslocamento, indenização adicional por trecho, no valor constante no Anexo I, destinado a cobrir despesas de traslado do:

I - local de trabalho ou da residência até o local de embarque, na origem;

II - local de desembarque até o local de trabalho ou da residência, no retorno à origem.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se os termos e as expressões ora dispostos:

I - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): sistema eletrônico que integra as atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e passagens, decorrentes de viagens realizadas no interesse do serviço do CNMP, em território nacional ou estrangeiro;

II - proposta de concessão de diárias e passagens (PCDP): proposta cadastrada no SCDP, onde constam os dados do proposto, as informações do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

III - proponente: responsável pela aprovação da PCDP no SCDP, antes de sua concessão;

IV - proposto: aquele que realizará a viagem, seja ele Conselheiro, membro (auxiliar, colaborador ou ocupante de cargo em comissão no CNMP), servidor ou colaborador eventual;

V - Membro auxiliar: o membro do Ministério Público designado para auxiliar nos trabalhos do CNMP pelo período mínimo de 1 (um) ano, com afastamento total ou parcial de suas funções no órgão de origem, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração junto a este último;

VI - Membro colaborador: o membro do Ministério Público designado para a realização de atividades específicas e temporárias no CNMP, tais como: composição de grupos de trabalho e comitês, instrução de sindicâncias ou de processos administrativos disciplinares, execução de projetos específicos, dentre outras atividades análogas, sem prejuízo de suas funções e do recebimento de sua remuneração no órgão de origem;

VII - Membro ocupante de cargo em comissão no CNMP: o membro do Ministério Público nomeado para ocupar o cargo de Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete da Presidência ou Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional;

VIII - colaborador eventual com vínculo com a Administração Pública: a pessoa física sem vínculo funcional com o CNMP, mas vinculada à Administração Pública, em qualquer de suas esferas, que preste serviço eventual, não remunerado, ao CNMP;

IX - colaborador eventual sem vínculo com a Administração Pública: a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, que preste serviço eventual, não remunerado, ao CNMP;

X - equipe de trabalho: aquela instituída por ato do Presidente ou do Secretário-Geral para a realização de missões institucionais específicas;

XI - agência de viagem: empresa contratada para efetuar a aquisição e a emissão do bilhete de passagem;

XII - solicitante de viagem: responsável pelo cadastramento, alteração, cancelamento, antecipação, prorrogação ou complementação da solicitação, bem como pela verificação da cotação de preços das passagens, comparando-os com os praticados no mercado, pela indicação da reserva, pela solicitação de emissão de bilhetes de passagens e pela prestação de contas da viagem.

§ 1º Quando o membro for designado para a realização de um único ato ou de um conjunto de atos que possam ser iniciados e concluídos em um único deslocamento, não será necessária sua designação como membro colaborador, devendo-lhe ser atribuído o tratamento previsto no inciso VIII do presente artigo.

§ 2º Nos termos do inciso III do presente artigo, o Presidente, o Corregedor Nacional, o Ouvidor Nacional, os Conselheiros e o Secretário-Geral designarão um representante de seu respectivo gabinete como proponente.

Art. 3º A emissão de passagens e o pagamento de diárias ocorrerão por meio do SCDP, cujos procedimentos operacionais poderão ser consultados na documentação de apoio disponibilizada no ícone de dúvida do SCDP (após efetuado login no site https://www2.scdp.gov.br/).

Art. 4º O proponente não poderá aprovar a prestação de contas das viagens que ele mesmo tiver realizado, cabendo tal aprovação, nestes casos, ao Presidente do CNMP ou à autoridade por ele delegada.

Art. 5º Quando o Conselheiro, o Corregedor Nacional, ou o Secretário-Geral figurar como proposto de uma PCDP, caberá ao Presidente do CNMP ou à autoridade por ele delegada aprovar a prestação de contas da viagem realizada.

Art. 6º Compete ao Presidente do CNMP ou à autoridade por ele delegada a concessão de diárias e passagens aos Conselheiros, ao Corregedor Nacional e ao Secretário-Geral.

Art. 7º Compete ao Secretário-Geral ou à autoridade por ele subdelegada a concessão de diárias e passagens a membros, servidores, ocupantes de cargo em comissão, ocupantes de função de confiança e colaboradores eventuais.

Art. 8º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de membros (auxiliares, colaboradores ou ocupantes de cargo em comissão no CNMP), servidores, ocupantes de cargo em comissão, ocupantes de função de confiança ou colaboradores eventuais, por comparecimento a evento alheio à missão institucional, salvo quando a título de representação institucional delegada pelo Presidente, à vista de convite dirigido ao CNMP.

Parágrafo único. O Presidente e os Conselheiros representam institucionalmente o CNMP em suas viagens e deslocamentos.

Seção II

Aquisição de Passagens

Art. 9º A aquisição de passagens aéreas poderá ocorrer de forma direta ou por agenciamento.

Art. 10. A aquisição de forma direta compreende a compra de passagens aéreas junto às companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de viagem.

Parágrafo único. A aquisição direta de que trata o caput depende de edição de legislação que dispense a retenção dos tributos na fonte mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Art. 11. A aquisição por agenciamento compreende os serviços prestados pela agência de viagem para a emissão, a remarcação e o cancelamento de passagens aéreas, procedimento adotado até que seja possível a aquisição de forma direta.

Seção III

Gestão do Sistema

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão de Diárias, Passagens e Passaportes (CGDPP) realizará a gestão do SCDP no âmbito do CNMP, cabendo-lhe, ainda:

I - realizar a interação com o órgão gestor do sistema, vinculado ao Poder Executivo;

II - orientar os usuários do CNMP no processo de concessão de diárias e passagens, na aplicação da legislação pertinente e na boa articulação entre os envolvidos;

III - fiscalizar, nos termos do contrato, a manutenção de serviço de atendimento por parte da agência aos usuários, por meio telefônico, em regime de plantão (24 horas por dia, incluídos feriados);

IV - capacitar todos os usuários;

V - extrair informações de viagens de servidores e encaminhar relatório mensal à Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - analisar previamente a PCDP, após aprovação do proponente, manifestando concordância ou discordância quanto às informações prestadas em cada solicitação de viagem;

VII - fiscalizar as faturas das companhias aéreas e da agência de viagem, por meio das seguintes...

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