PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Páginas36-44
Data de publicação14 Agosto 2023
Data11 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/08/2023&jornal=515&pagina=36
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Administração Aduaneira,Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
SeçãoDO1

PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024

Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.

Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.

Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.

Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.

Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.

Seção II

Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024

Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.

Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.

Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.

Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I - em 14 de agosto de 2023, em relação aos arts. 1º a 4º;

II - em 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 5º a 9º.

MIRELA BATISTA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA

Dados a serem informados:

1. Informações cadastrais e modalidade de certificação:

1.1. Modalidade de certificação na RFB.

1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.

1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.

2. Perfil do OEA:

2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.

2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

3. Autorizações:

Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmados, o requerente autoriza:

- A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;

- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com os demais órgãos participantes do OEA-Integrado; e

- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.

4. Aceite do Termo de Compromisso:

O requerente da certificação OEA se compromete a:

- Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;

- Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos;

- Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB;

- Permitir e facilitar as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados;

- Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente a partir da certificação.

Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente se compromete ainda a:

- Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior;

- Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do Programa OEA;

- Manter o atendimento dos requisitos e critérios durante a vigência da certificação;

- Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior;

- Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente para a (s) função (ões) da cadeia de suprimentos para a (s) qual (is) foi certificado;

- Deixar de fazer uso da condição de OEA e dos seus benefícios após a saída do Programa.

ANEXO II

OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS

Este anexo estabelece os objetivos dos critérios do Programa OEA, seguidos dos respectivos requisitos, qualificadores e lista de intervenientes aos quais se aplicam, estabelecidos na Instrução Normativa RFB Nº 2.154, de 26 de julho de 2023.

CRITÉRIOS GERAIS:

1. Admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade são condições formais e objetivas estabelecidas pelo Programa OEA para garantir que o operador está apto a ingressar e permanecer em sua modalidade de certificação.

Item

Requisito

Qualificador

Intervenientes

1.1

O OEA deve possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de 36 (trinta e seis) meses, exceto nos seguintes casos:

- pessoa jurídica controlada ou coligada de empresa estrangeira certificada em programa compatível com o Programa Brasileiro de OEA em país de domicílio com o qual o Brasil possua Acordo de Reconhecimento Mútuo ARM;

- empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

- importadores ou exportadores que tenham registrado no mínimo 100 (cem) declarações de comércio exterior por mês de existência;

- pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de transformação fusão, cisão ou incorporação.

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

1.2

O OEA deve possuir atuação habitual como interveniente em atividade passível de certificação como OEA nos últimos 36 (trinta e seis) meses, exceto nos seguintes casos:

- pessoa jurídica controlada ou coligada de empresa estrangeira certificada em programa compatível com o Programa Brasileiro de OEA em país de domicílio com o qual o Brasil possua Acordo de Reconhecimento Mútuo ARM;

- empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

- importadores ou exportadores que tenham registrado no mínimo 100 (cem) declarações de comércio exterior por mês de existência; ou

- pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de transformação fusão, cisão ou incorporação.

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

1.3

O OEA deve possuir autorização para operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso.

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuárioRedex

1.4

O OEA deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

1.5

O OEA deve possuir adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

1.6

O OEA deve apresentar sua Escrituração Contábil em formato Digital (ECD).

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

1.7

O OEA deve demonstrar comprometimento com os requisitos, princípios e normas do Programa, conforme obrigações do Termo de Compromisso constante do requerimento de certificação.

Obrigatório

Importador

Exportador

Transportador

Agente de carga

Agência marítima

Depositário

Operador portuário

Operador aeroportuário

Redex

2. Histórico de Cumprimento da Legislação Nacional

O critério objetiva avaliar as ocorrências de infrações legais ou administrativas relacionadas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, indicando se o operador mantém um histórico de conformidade.

Item

Requisito

Qualificador

Intervenientes

2.1

O OEA...

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