PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Páginas | 36-44 |
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Data | 11 Agosto 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/08/2023&jornal=515&pagina=36 |
Órgão | Ministério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Administração Aduaneira,Coordenação-Geral de Administração Aduaneira |
Seção | DO1 |
PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 14 de agosto de 2023, em relação aos arts. 1º a 4º;
II - em 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 5º a 9º.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA
Dados a serem informados:
1. Informações cadastrais e modalidade de certificação:
1.1. Modalidade de certificação na RFB.
1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.
1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.
2. Perfil do OEA:
2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.
2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
3. Autorizações:
Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmados, o requerente autoriza:
- A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;
- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com os demais órgãos participantes do OEA-Integrado; e
- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.
4. Aceite do Termo de Compromisso:
O requerente da certificação OEA se compromete a:
- Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;
- Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos;
- Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB;
- Permitir e facilitar as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados;
- Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente a partir da certificação.
Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente se compromete ainda a:
- Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior;
- Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do Programa OEA;
- Manter o atendimento dos requisitos e critérios durante a vigência da certificação;
- Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior;
- Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente para a (s) função (ões) da cadeia de suprimentos para a (s) qual (is) foi certificado;
- Deixar de fazer uso da condição de OEA e dos seus benefícios após a saída do Programa.
ANEXO II
OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS
Este anexo estabelece os objetivos dos critérios do Programa OEA, seguidos dos respectivos requisitos, qualificadores e lista de intervenientes aos quais se aplicam, estabelecidos na Instrução Normativa RFB Nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
CRITÉRIOS GERAIS:
1. Admissibilidade | |||
Os requisitos de admissibilidade são condições formais e objetivas estabelecidas pelo Programa OEA para garantir que o operador está apto a ingressar e permanecer em sua modalidade de certificação. | |||
Item |
Requisito |
Qualificador |
Intervenientes |
1.1 |
O OEA deve possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de 36 (trinta e seis) meses, exceto nos seguintes casos: - pessoa jurídica controlada ou coligada de empresa estrangeira certificada em programa compatível com o Programa Brasileiro de OEA em país de domicílio com o qual o Brasil possua Acordo de Reconhecimento Mútuo ARM; - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA; |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga Agência marítima |
- importadores ou exportadores que tenham registrado no mínimo 100 (cem) declarações de comércio exterior por mês de existência; - pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de transformação fusão, cisão ou incorporação. |
Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex |
||
1.2 |
O OEA deve possuir atuação habitual como interveniente em atividade passível de certificação como OEA nos últimos 36 (trinta e seis) meses, exceto nos seguintes casos: - pessoa jurídica controlada ou coligada de empresa estrangeira certificada em programa compatível com o Programa Brasileiro de OEA em país de domicílio com o qual o Brasil possua Acordo de Reconhecimento Mútuo ARM; - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA; |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga Agência marítima |
- importadores ou exportadores que tenham registrado no mínimo 100 (cem) declarações de comércio exterior por mês de existência; ou - pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de transformação fusão, cisão ou incorporação. |
Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex |
||
1.3 |
O OEA deve possuir autorização para operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso. |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga |
Agência marítima Depositário Operador portuário Operador aeroportuárioRedex | |||
1.4 |
O OEA deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga |
Agência marítima Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex | |||
1.5 |
O OEA deve possuir adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga |
Agência marítima Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex | |||
1.6 |
O OEA deve apresentar sua Escrituração Contábil em formato Digital (ECD). |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga |
Agência marítima Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex | |||
1.7 |
O OEA deve demonstrar comprometimento com os requisitos, princípios e normas do Programa, conforme obrigações do Termo de Compromisso constante do requerimento de certificação. |
Obrigatório |
Importador Exportador Transportador Agente de carga |
Agência marítima Depositário Operador portuário Operador aeroportuário Redex |
2. Histórico de Cumprimento da Legislação Nacional | |||
O critério objetiva avaliar as ocorrências de infrações legais ou administrativas relacionadas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, indicando se o operador mantém um histórico de conformidade. | |||
Item |
Requisito |
Qualificador |
Intervenientes |
2.1 |
O OEA... |
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