PORTARIA COANA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Páginas51-51
Data24 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Administração Aduaneira,Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
SectionDO1

PORTARIA COANA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para simplificação de trânsitos aduaneiros rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, por meio de gestão de riscos, ficam disciplinados por esta Portaria.

Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária:

a) e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária; ou

b) de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.

Art. 2º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizadas por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.

Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.

§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, indicando para cada UL de origem e destino:

I - os RA de origem e destino e as rotas; e

II - as etapas de trânsito de que se requer dispensa.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;

II - informação sobre os tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas;

III - caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior; e

IV - referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:

a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria; e

b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II desta Portaria, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.

§ 3º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, dos sistemas referidos no inciso IV do § 2º.

§ 4º O dossiê digital deverá indicar como área de concentração de serviço "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO".

§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 6º da IN RFB nº 1.782, de 2018.

Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - a adequada instrução do dossiê digital;

II - consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento...

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