PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC/SECULT Nº 01/2020 Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações atividades presenciais de trabalho e reabertura dos museus durante a pandemia do Covid-19. Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nov...

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição166
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 166 Recife, 04 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC/SECULT Nº 01/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações atividades presenciais de trabalho e reabertura dos museus durante a pandemia do
Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronarus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronarus responvel pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas,
de cater excepcional e temporio, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as
regras relativas às medidas temporias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronarus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º Os Museus estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à
contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º Os Museus devem observar as seguintes determinações:
I. Os cafés, restaurantes e demais serviços instalados dentro dos museus deveo obedecer às normas sanitárias e protocolos vigentes
dos serviços de alimentação.
II. Definir a capacidade xima de visitantes por ambientes e turnos de visitação.
III. Recomenda-se analisar a possibilidade de dar continuidade ou de adotar rotinas de trabalho específicas, tais como o regime de
teletrabalho para os profissionais que possam executar seu trabalho de forma remota e de regime de escala de revezamento às
equipes cuja presença é essencial.
IV. Observar medidas de distanciamento físico, analisando a possibilidade de readequação dos funcionários nos espaços de trabalho.
V. Evitar compartilhamento de objetos de uso individual.
VI. Manter as portas e janelas abertas, quando possível, a fim de evitar o manuseio de maçanetas.
VII. Realizar as reuniões de trabalho no formato virtual, sempre que possível, ou observar as medidas de distanciamento e higiene, para
encontros presenciais, limitados ao quantitativo previsto na legislação em vigor.
VIII. Analisar e planejar a adoção de regras de circulação, com marcação no piso, barreiras, entre outras.
IX. Reavaliar os circuitos expositivos, de modo a verificar a possibilidade da visita ser unidirecional, aumentando a capacidade de
controle dos públicos.
X. Sinalizar nova capacidade e novo fluxo de visitação, quando houver.
XI. Visitas mediadas e atividades educativas podem ser oferecidas, se a distância de segurança entre os participantes e a capacidade
dos ambientes forem respeitadas. Definir intervalos de tempo e restringir o tamanho dos grupos.
XII. Estudar as medidas necessárias para adaptação das áreas de bilheterias e guarda-volumes garantindo o distanciamento físico.
XIII. Readequar o uso de guarda-volumes para evitar manuseio e contato desnecessários, os armários podem permanecer disponíveis
se forem desinfetados regularmente entre os usos.
XIV. Ampliar e diversificar as ações virtuais de comunicação com o público.
XV. Suspender eventos presenciais que possam favorecer a aglomeração de pessoas, respeitando sempre os limites de quantitativos
previsto na legislação em vigor.
XVI. É obrigatório o uso de scaras de proteção para o público e para os funcionários.
XVII. Aumentar a atenção e número de vezes de desinfecção regular do local de trabalho e espaços expositivos, bem como as
superfícies e os objetos manipulados.
XVIII. Disponibilizar álcool gel a 70% nas áreas de trabalho e espaços expositivos, incluindo a entrada dos museus, especialmente nas
áreas pximas a maçanetas, portas, escadas rolantes, banheiros e áreas comuns, além de lixeiras específicas para o descarte de
luvas e scaras.
XIX. Garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a todos os funcionários dos museus, em número suficiente,
considerando-se os protocolos de uso fornecidos pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária.
XX. Ampliar rotinas de higienização e limpeza dos acervos, com base em estudos e normas estabelecidas por profissionais
especializados, observando-se as especificidades dos materiais, caractesticas químicas dos produtos e sua efetividade na
desinfecção da superfície contra o COVID-19.
XXI. Manter as portas abertas e janelas, quando possível, a fim de evitar o manuseio de maçanetas. Portas corta-fogo ou que
representem, quando abertas, riscos à segurança dos acervos, das pessoas ou impactem no controle ambiental, devem contar com
álcool gel e papel toalha, se possível, instalados pximos, para possibilitar a higienização constante após manuseio.
XXII. Divulgar e publicizar, nos espaços físicos e virtuais do museu, material e campanhas educativas/informativas das autoridades
dico-sanitárias, sobre a prevenção ao COVID-19.
XXIII. Notificar o público sobre restrições relacionadas ao contexto da pandemia, no website e/ou demais redes da instituição.
XXIV. Incluir o acompanhamento da sintomatologia de funcionários e visitantes na entrada do espaço cultural, sendo recomendável, por
exemplo, a aferição de temperatura.
XXV. Orientar os funcionários e os visitantes que eventualmente apresentem sintomas da COVID-19 e/ou gripais (como febre, tosse,
coriza), ao retorno para casa, até que seja descartada a hipótese de contaminação pela COVID-19. Esta orientação poderá ser indicada
aos que mantiveram contatos com pessoas contaminadas e aos seus contatos domiciliares.
XXVI. Funcionários e visitantes nas condições prevista no dispositivo anterior, seo orientados a buscar o serviço dico e/ou a
acessar o aplicativo “Atende em Casa (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, seo orientados sobre como proceder com
os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deveo, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º O cálculo do quantitativo de acesso simultâneo se um visitante a cada 20m2 nas áreas expositivas internas e um visitante a
cada 10m2 nas áreas expositivas externas.
Parágrafo único. Excetuam-se deste cálculo, o quantitativo de funcionários dos museus que não te restrição.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 31 de agosto de 2020.

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