PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ANEXOS

Data22 Fevereiro 2022
Páginas264-294
Data de publicação31 Março 2022
ÓrgãoMinistério da Saúde,Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
SectionDO1

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ANEXOS

ANEXO XII

DIRETRIZES NEUROCIRURGIA FUNCIONAL ESTERIOTÁXICA

(Origem: Anexo 4-B da PRT SAS/MS 756/2005)

Considerando que o serviço de alta complexidade em neurocirurgia funcional esteriotáxica, instalado em centro de referência, deverá realizar: tratamento de anormalidades do movimento com técnicas ablativas ou de neuroestimulação aplicadas ao sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico com o uso de equipamento de computação gráfica, recursos de estereotaxia, registro de atividade cerebral profunda, avaliação clínica, laboratorial e de imagem pré e pós-operatória e uso de recursos de laboratório de investigação; tratamento da espasticidade com técnicas ablativas, de neuroestimulação ou de infusão de agentes no sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico após avaliação pré-operatória, laboratorial, fisiátrica, neurológica, ortopédica; tratamento de transtornos neuroendocrinológicos, por microcirurgia, endoscopia ou radiofrequência, após avaliação neuroendocrinológica, neuroimaginológica, laboratorial, oftalmológica, métodos de imagem, dosagem de marcadores tumorais e de hormônios na circulação sistêmica e nas veias supraorbitárias; tratamento da dor por métodos ablativos com radiofrequência, criocoagulação, microcirurgia, neuroestimulação ou infusão de fármacos após avaliação funcional, fisiátrica, neurológica, neuropsicológica, psiquiátrica e clínica; biópsia, coleta de substâncias, administração de substâncias e de dispositivos com equipamento de estereotaxia, após avaliação neurológica, clínica, computação gráfica, fusão de imagens, exame anatomopatológico e microbiológico intraoperatórios; neuroendoscopia. Deve ter disponível equipamento de endoscopia rígido e flexível, pinças, tesouras, coaguladores por radiofrequência, e a laser, sistema de iluminação, fibra óptica.

Considerando os resultados atuais através da medicina baseada por evidência, os resultados da neurocirurgia funcional e a necessidade de oferecer os melhores procedimentos a um maior número de pessoas, baseado no princípio constitucional da igualdade e equidade junto ao Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de quantificar o impacto financeiro com a inserção de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde;

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, conforme a seguir descrito:

Classe I: há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico funcional com uso de implantes.

Classe II: não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento neurocirúrgico funcional com ou sem uso de implantes.

Classe III: há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico sem utilização de implantes.

A - Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Movimentos Anormais

Classe I

1. Doentes submetidos procedimento ablativo previamente e que necessite de novo procedimento complementar contralateral, desde que tenha contemplado o tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico com resultados insatisfatórios ou com adversidades.

2. Doentes com doença bilateral e alterações axiais que os credenciem para estimulação bilateral.

3. Doentes com tremor essencial bilateral avançado, irresponsível ao tratamento farmacológico e reabilitacional.

Classe II

1. Primeira intervenção como tratamento de movimentos anormais unilaterais.

2. Movimentos anormais sintomáticos.

Classe III

1. Doentes com Doença de Parkinson Secundária ou Parkinson Plus e/ou demência e déficits motores que comprometam a reabilitação.

B - Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Dor

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões encefálicas, em que haja preservação pelo menos parcial da sensibilidade.

Classe II

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas.

Classe III

1. Dor nociceptiva.

C - Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Medular

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas, desde que haja preservação parcial da sensibilidade. Candidatam-se ao implante de geradores aqueles que apresentaram melhora após estimulação elétrica com eletrodo exteriorizado durante pelo menos 2 (duas) semanas.

Classe II

1. Nada.

Classe III

1. Dor nociceptiva.

D - Diretrizes para Implante Intratecal de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos 2 (duas) semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

E - Diretrizes para Implante Intraventricular de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva localizada no segmento cérvico-crâniofacial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos 2 (duas) semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática, localizada no segmento cérvico-crâniofacial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

ANEXO XIII

DIRETRIZES PARA RADIOTERAPIA CEREBRAL

(Origem: Anexo 4-D da PRT SAS/MS 756/2005)

Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:

Classe I: há indicação de tratamento por radiocirurgia cerebral.

Classe II: não há indicação preferencial de melhor tratamento radiocirúrgico cerebral com ou sem uso de implantes.

Classe III: não há indicação de tratamento radiocirúrgico cerebral.

A - INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL

CLASSE I:

1. Malformação arteriovenosa (MAV) com nidus compacto, até 4 (quatro) cm de diâmetro localizada em região eloquente (corpo caloso, tronco cerebral, tálamo e hipotálamo) ou profunda;

2. Neurinoma: lesão de até 2 (dois) cm de diâmetro em pacientes com contraindicações para cirurgia, idade acima de 70 (setenta) anos, risco anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s) concomitante(s), ou lesão recidivada também de até 2 (dois) cm de diâmetro;

3. Tumor primário infiltrativo ou recidivado na região selar, paraselar e da base do crânio, limitado a até 5 (cinco) cm3de volume;

4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70 (setenta).

CLASSE II:

1. Neurinoma: lesão entre 2 (dois) cm até 4 (quatro) cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70 (setenta).

2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70 (setenta).

CLASSE III:

1. MAV de até 3 (três) cm de diâmetro superficial ou em região não eloquente.

2. MAV maior que 4 (quatro) cm de diâmetro em qualquer localização.

3. Neurinoma maior que 4 (quatro) cm de diâmetro.

4. Metástases múltiplas.

5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc.

6. Cavernoma de qualquer localização.

7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.

B - INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA

A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma exclusiva ou no tratamento de lesões residuais, em ambos os casos com finalidade curativa.

CLASSE I: 1

1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4 (quatro) cm de diâmetro, em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70 (setenta).

2. Tumor primário infiltrativo ou residual na região selar, paraselar e da base do crânio, com volume acima de 5 (cinco) cm3.

Classe II

1. Nenhuma

Classe III

1. Metástase(s), lesão(ões) vascular(es) e lesão(ões) recidivada(s).

2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.

ANEXO XIV

DIRETRIZES PARA TRATAMENTO ENDOVASCULAR

(Origem: Anexo I da PRT SAS/MS 9/2014)

Os tratamentos neurocirúrgicos por via endovascular seguirão recomendações divididas em três classes...

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