PORTARIA CRSNSP/MF Nº 280, DE 26 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação02 Maio 2023
Data26 Abril 2023
Páginas61-61
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
SeçãoDO1

PORTARIA CRSNSP/MF Nº 280, DE 26 DE ABRIL DE 2023

A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I, II, XIX e XXII, do Regimento Interno do CRSNSP, anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (CRSNSP)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA

Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por objetivos:

I - estabelecer as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão;

II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro da função pública;

III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua;

IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;

V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o conflito de interesses;

VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação do Conselho.

§ 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Conduta são complementares:

I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;

II - ao Regimento Interno do CRSNSP;

III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994;

IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber;

V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por Decreto de 26 de maio de 1999;

VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União (CGU).

§ 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado, os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSNSP), os Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao CRSNSP, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licenças.

Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade, mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e com os valores institucionais.

§ 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência.

§ 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do Conselho.

§ 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse público.

Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho:

I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade;

II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;

III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados, fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação;

V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto, expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas;

VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação, quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais;

VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem do órgão ou a de seus agentes públicos;

VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem;

X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros agentes públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer outros com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem;

XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento isonômico ao dispensado às partes e...

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