PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação12 Março 2021
Páginas20-54
Data22 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação,Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego
SeçãoDO1

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-17/DHN (4ª Revisão).

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, do inciso VII, do § 3º do art. 5º do anexo B, da Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-17/DHN (4ª Revisão), que a esta acompanha.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 175, de 18 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vice-Almirante EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA

ANEXO

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO

NORMAM-17/DHN

4ª REVISÃO

2017

CAPÍTULO 1

PROPÓSITO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEFINIÇÕES E CONCEITOS, ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E PROTEÇÃO DE SINAIS

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.

0102 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE

a) Decreto-Lei nº 1.023/1969, alterado pelos Decretos nº 70.198/1972, 91.848/1985 e 878/1993 - que instituíram a cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF);

b) Lei nº 6421/1977 - que fixa as diretrizes para a proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira;

c) Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 - Dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências;

d) Lei nº 9.537/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998;

e) Lei nº 10.233/2001 - que, em seu Capítulo VII, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regulamentada pelo Decreto nº 4.129/2002;

f) Lei nº 11.959/2009 - que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

g) Lei nº 12.815/2013 - que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

h) Decreto nº 50.962/1961 - que autoriza o Ministério das Relações Exteriores a promover a adesão da Diretoria de Hidrografia e Navegação à Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA);

i) Decreto nº 92.267/1986 - que aprovou o Sistema de Balizamento, Região "B" da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities - AISM/IALA) para utilização no balizamento marítimo e das águas interiores do Brasil;

j) Decreto nº 96.000/1988 - que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente;

k) Decreto nº 4.895/2003 - que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, e dá outras providências.

l) Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, que "Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas";

m) Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira - (NORMAM-11/DPC);

n) Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - (NORMAM-25/DHN);

o) Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - (NORMAM-26/DHN);

p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - (NORMAM-28/DHN);

q) Especificações da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) para Levantamentos Hidrográficos - S-44 ;

r) Decisão Plenária Nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, que dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias para elaboração de projetos de auxílios à navegação e quais profissionais de engenharia estão habilitados para se responsabilizarem tecnicamente pela operação e manutenção de auxílios à navegação; e

t) Portaria nº 48/1999 do Diretor Geral de Navegação (DGN), com fulcro no Decreto nº 2.596/1998, regulamentando as atividades de supervisão e fiscalização da DHN, junto às Administrações dos Portos, quanto ao balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução, nos portos nacionais.

0103 - DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Para efeito de aplicação desta Norma, são considerados:

a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN);

b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da Marinha do Brasil;

c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;

d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, sob a responsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior, dentro e fora do porto organizado;

e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea c, as Administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas físicas que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade;

f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal, denominar-se-á canal de acesso;

g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;

h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional.

Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;

i) Avisos aos Navegantes: é uma publicação elaborada pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos "Avisos aos Navegantes" alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da navegação;

j) Avisos-rádio Náuticos: são informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite. O serviço de Avisos-rádio Náuticos é executado pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Apenas alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor são inseridos nos "Avisos aos Navegantes";

k) Estabelecimento: consiste no lançamento ou construção, em caráter permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;

l) Alteração: consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das características, em caráter permanente ou temporário, ou na retirada/desmonte, em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente;

m) Cancelamento: consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de um auxílio à navegação existente;

n) Autorização Provisória: autorização emitida, em caráter excepcional, quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de...

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