PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Data22 Fevereiro 2021
Páginas10-22
Data de publicação10 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação,Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego
SeçãoDO1

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Serviço e Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (4ª Revisão).

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, do inciso VII, do § 3º do art. 5º do anexo B, da Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (4ª Revisão), que a esta acompanha.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 205, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vice-Almirante EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES (VTS)

NORMAM-26/DHN

4ª Revisão

2020

CAPÍTULO 1

O SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

0101 - VTS COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO

Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) é um auxílio eletrônico à navegação, com capacidade de prover monitorização ativa do tráfego aquaviário, cujo propósito é ampliar a segurança da vida humana no mar, a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente nas áreas em que haja intensa movimentação de embarcações ou risco de acidente de grandes proporções.

0102 - NECESSIDADE DO SERVIÇO

De acordo com a Resolução A.857(20) da International Maritime Organization (IMO), "Guidelines for Vessel Traffic Services", um VTS é um serviço "implementado por uma Autoridade Competente, projetado para incrementar a segurança e a eficiência da navegação, contribuir para a salvaguarda da vida humana no mar e apoiar a proteção do meio ambiente". Tal serviço deve ter a capacidade de interagir com o tráfego e responder às situações de tráfego que se desenvolvam dentro da área de interesse VTS. No Brasil, a Autoridade Competente de que trata essa resolução é a Autoridade Marítima, de acordo com a Lei Complementar nº 97/99, art. 17, inciso II e parágrafo único, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas b e l da Lei nº 9.537/97 - LESTA.

O Manual IALA VTS, atualizado quadrienalmente, relaciona as publicações da IALA que poderão orientar as ações necessárias para o estabelecimento da configuração inicial de equipamentos/sistemas componentes, além de conter informações relativas à operação do VTS e à capacitação do pessoal que atua no serviço.

Basicamente, os elementos essenciais de um VTS são: radar; AIS; comunicações (VHF); TV de circuito fechado (CCTV); sensores meteorológicos e ambientais; e um sistema para gerenciamento dos dados. Como os requisitos sobre tais equipamentos podem ter alto impacto no custo de aquisição e de manutenção de um VTS, uma avaliação preliminar se faz necessária para auxiliar a tomada de decisão sobre a viabilidade de implantação do serviço em uma determinada área de interesse.

Os procedimentos para avaliação da necessidade de implantação de VTS constam do Anexo A, bem como alguns exemplos de técnicas que podem ser utilizadas para o gerenciamento das vias navegáveis.

0103 - CONCEPÇÃO DO SERVIÇO

Em muitas vias navegáveis, as embarcações operam independentemente em qualquer situação de tráfego ou tempo, sem necessidade de VTS. Conhecer os tipos de serviços e funções atribuídas a um VTS faz parte dos procedimentos para determinar se a implantação de tal serviço é a medida adequada para uma determinada área.

Devido a sua capacidade de identificar, monitorar e contribuir para o planejamento das movimentações de embarcações, além de possibilitar a divulgação de informações e assistência ao navegante, o VTS contribui para as seguintes tarefas:

- Salvaguarda da vida humana no mar;

- Segurança da navegação;

- Aumento da eficiência do tráfego marítimo;

- Prevenção da poluição marítima e adoção de medidas de emergência antipoluição; e

- Proteção das comunidades e infraestruturas contíguas à área de VTS.

Adicionalmente, um VTS também pode contribuir para o aumento da eficiência das atividades portuárias e para apoio das atividades de segurança no setor marítimo, havendo uma distinção entre VTS dedicados ao serviço portuário e costeiro.

As atribuições de um VTS de porto estarão voltadas primariamente para o tráfego da área portuária e seus acessos diretos (áreas de fundeio, águas interiores e canais, de uma forma geral), ao passo que um VTS costeiro atuará no monitoramento do trânsito de embarcações em um determinado trecho do mar territorial. Com relação aos tipos de serviço oferecidos, para um VTS de porto é comum esperar a prestação de todos os serviços previstos para um VTS, enquanto um VTS costeiro contará apenas com o "Serviço de Informações (INS)".

Em conformidade com as regras do direito internacional, só poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento das instruções referentes à interação do usuário com o VTS em águas interiores (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), art. 2 e art. 8) e em seu mar territorial (CNUDM, art. 2 e art. 21).

Excepcionalmente, caso o Provedor do VTS entenda que uma extenção da área de cobertura para além dos limites do mar territorial contribuirá para o ordenamento do tráfego, segurança da navegação ou prevenção da poluição hídrica, encaminhará proposta justificada para análise da Autoridade Competente. Neste caso, mesmo que a proposta seja aprovada, a participação dos usuários na área marítima além do mar territorial será em caráter voluntário e, somente nessa condição, os navegantes cumprirão integralmente as instruções do VTS.

Para uso do VTS em águas interiores, deverá ser feita uma avaliação criteriosa para determinar os elementos adequados e aplicáveis ao serviço, devendo ser consideradas, no que couber, as publicações da IALA sobre o assunto, especialmente o IALA VTS Manual e a Recomendação IALA V-120 - "Vessel Traffic Services in Inland Waters".

O Anexo B provê informações sobre os tipos de serviço e as funções desempenhadas por um VTS.

0104 - ARCABOUÇO NORMATIVO

Esta norma não pretende esgotar o assunto, mas servir como orientação da Autoridade Marítima, em cumprimento às suas atribuições legais.

Atualmente, é notório o grande desenvolvimento do VTS a nível mundial e o incremento do número de portos que contam com esse Auxílio à Navegação, havendo a necessidade de padronização dos procedimentos na prestação dos serviços, a fim de reduzir os riscos decorrentes de má interpretação das instruções emanadas de Centros VTS.

Desta forma, é altamente desejável que as Autoridades Portuárias (AP) e demais agentes envolvidos que atuam ou venham a atuar no VTS, desde a sua concepção até a operação do serviço, estejam familiarizadas com as normas nacionais e internacionais que regulamentam esse Auxílio à Navegação (AtoN).

0105 - PRINCIPAIS CONCEITOS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS

Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de Auxílios à Navegação - Capitão dos Portos (CP), Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da Marinha do Brasil;

Águas interiores - são rios, lagos ou outros trechos de águas no interior da linha de base do mar territorial que, por características naturais ou artificiais, são adequados para a navegação;

AIS (Automatic Identification System) - sistema de identificação de navios que, dentro do escopo do VTS, tem o propósito de contribuir para a identificação de embarcações, acompanhamento de alvos e simplificação da troca de informações, reduzindo os contatos por radiotelefonia e fornecendo dados básicos de navegação e outras informações de interesse;

Área VTS - área formalmente declarada na qual o provedor de VTS está autorizado a prestar o serviço de tráfego de embarcações. Pode ser dividida em subáreas ou setores, limitados ao menor número possível, de forma a não dificultar a compreensão do quadro geral do tráfego por parte do operador;

AtoN (Aids to Navigation) - Qualquer dispositivo ou sistema, externo ao navio, que é fornecido a um navegante para: auxiliar na determinação da sua posição, alertar sobre perigos que afetem sua segurança ou fornecer informações que auxiliem na tomada de decisão a bordo quanto à melhor rota a seguir pela embarcação;

Autoridade Competente - Organização governamental responsável, na totalidade ou em parte, pela segurança e eficiência do tráfego marítimo e proteção do meio ambiente marinho. No Brasil, tal atribuição é da Autoridade Marítima;

Provedor de VTS - Organização ou entidade responsável pela implantação, gestão, operação e coordenação das atividades do VTS, sua interação com os usuários e prestação segura e eficaz do serviço. No Brasil, tais atribuições são das Autoridades Portuárias ou Operadores de Terminais de Uso Privado (TUP) que implantarem o serviço, mediante autorização da Autoridade Competente;

Autorização para Prestação de Serviço - documento que autoriza o Centro VTS incorporar posteriormente...

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