PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Páginas | 123-139 |
Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Data | 21 Setembro 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2023&jornal=515&pagina=123 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação |
Section | DO1 |
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) para NORMAM-601/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-17/DHN (5ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-601/ DHN.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 6, de 12 de maio de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.
2. DESCRIÇÃO
Esta norma está dividida em seis capítulos e quatorze anexos. O Capítulo 1 apresenta o propósito da norma, a legislação pertinente, definições e conceitos e atribuições, o Capítulo 2 apresenta definições e conceitos básicos, o Capítulo 3 apresenta os sistemas de balizamento adotados no Brasil, o Capítulo 4 apresenta os procedimentos para o estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, o Capítulo 5 apresenta os procedimentos de comunicação de alteração em auxílios à navegação e o Capítulo 6 apresenta disposições gerais. Os anexos apresentam instruções e modelos atinentes a esta norma.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:
a) renumeração da NORMAM-17/DHN (5ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-601/DHN (Edição 2023);
b) alteração do formato da capa; e
c) inserção de uma introdução.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação.
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEFINIÇÕES E CONCEITOS, ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E PROTEÇÃO DE SINAIS
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.
1.2.LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a) Decreto-Lei nº 1.023/1969, alterado pelos Decretos nº 70.198/1972, 91.848/1985 e 878/1993 - que dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF);
b) Lei nº 6.421/1977 - que fixa as diretrizes para a proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira;
c) Lei nº 8.617/1993 - que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências;
d) Lei nº 9.537/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998 - que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) em Águas Jurisdicionais Brasileiras e dá outras providências;
e) Lei nº 10.233/2001 - que, em seu Capítulo VII, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regulamentada pelo Decreto nº 4.129/2002 e pelo Decreto nº 10.367/2020;
f) Lei nº 11.959/2009 - que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
g) Lei nº 12.815/2013 - que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
h) Decreto nº 50.962/1961 - que autoriza o Ministério das Relações Exteriores a promover a adesão da Diretoria de Hidrografia e Navegação à Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA);
i) Decreto nº 92.267/1986 - que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities - AISM/IALA) para utilização no balizamento marítimo e das águas interiores do Brasil;
j) Decreto nº 96.000/1988 - que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente;
k) Decreto nº 10.576/2020, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura;
l) Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, que Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas;
m) Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira - (NORMAM-303/DPC);
n) Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - (NORMAM-501/DHN);
o) Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - (NORMAM-602/DHN);
p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - (NORMAM-511/DHN);
q) Especificações da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) para Levantamentos Hidrográficos - S-44;
r) Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, que dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias para elaboração de projetos de auxílios à navegação e quais profissionais de engenharia estão habilitados para se responsabilizarem tecnicamente pela operação e manutenção de auxílios à navegação;
s) Lei nº 6.496/1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências; e
t) Portaria nº 48/1999, da DGN, com fulcro no Decreto nº 2.596/1998, regulamentando as atividades de supervisão e fiscalização da DHN, junto às Administrações dos Portos, quanto ao balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução, nos portos nacionais.
1.3. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeito de aplicação desta Norma, são considerados:
a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN);
b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da MB;
c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;
d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, sob a responsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior, dentro e fora do porto organizado;
e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea c, as administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas físicas que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade;
f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal, denominar-se-á canal de acesso;
g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;
h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo...
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