PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas107-123
Data de publicação25 Setembro 2023
Data21 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2023&jornal=515&pagina=107
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação
SectionDO1

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (5ª Revisão) para NORMAM-602/DHN.

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (5ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-602/DHN.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 13, de 28 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA

PARA SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES (VTS)

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento, implantação e autorização para operação de um Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) no Brasil.

2. DESCRIÇÃO

Esta norma está dividida em quatro capítulos e seis anexos. O Capítulo 1 apresenta a concepção do serviço de tráfego de embarcações, o arcabouço normativo, conceitos e acrônimos, o Capítulo 2 apresenta regras para a implantação de um VTS, o Capítulo 3 apresenta as regras de funcionamento e a operação de um VTS e o Capítulo 4 apresenta outros serviços relacionados ao VTS. Os anexos apresentam informações e orientações complementares a esta norma.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:

a) renumeração da NORMAM-26/DHN (5ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-602/DHN (Edição 2023);

b) alteração do formato da capa; e

c) inserção de uma introdução.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.

5. SUBSTITUIÇÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-26/DHN (5ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS).

CAPÍTULO 1

O SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

1.1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, na sigla em inglês), Capítulo V/regra 12 e Resolução A.1158(32) da Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês), o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS, na sigla em inglês) é implementado por um Governo (Autoridade Competente) com o propósito de ampliar a segurança e eficiência da navegação, contribuir para a segurança da vida no mar e apoiar a proteção do meio ambiente.

Uma vez implementado, o VTS deverá prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário, em uma área marítima definida (Área VTS), cuja imagem será apresentada em tempo real no Centro VTS. Desta forma, o serviço terá a capacidade de interagir com o tráfego de embarcações e responder as situações que se desenvolvam dentro da área de interesse.

Basicamente, os elementos essenciais de um VTS são: radar; Sistema de Identificação Automática (AIS, na sigla em inglês); comunicações (VHF); Sistema Eletro-ótico (EOS, na sigla em inglês); sensores meteorológicos e ambientais; e um sistema para gerenciamento dos dados.

Como os requisitos sobre tais equipamentos podem ter alto impacto no custo de aquisição e de manutenção de um VTS, uma avaliação preliminar se faz necessária para auxiliar a tomada de decisão sobre a viabilidade de implantação do serviço.

No Brasil, a Autoridade Competente VTS de que trata esta norma é a Autoridade Marítima, de acordo com o inciso II e parágrafo único, do art. 17, da Lei Complementar nº 97/1999, combinados com as alíneas b e l, do inciso I, do art. 4º, da Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA).

O Representante da Autoridade Marítima, responsável por licenciar a implantação e autorizar a operação de um VTS no Brasil, é a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), que tem a atribuição de zelar para que os princípios e disposições gerais sobre o seu funcionamento e interação com os usuários atendam aos padrões contidos nas publicações normativas nacionais e internacionais sobre o assunto.

1.2. CONCEPÇÃO DO SERVIÇO

Em muitas vias navegáveis, as embarcações operam independentemente em qualquer situação de tráfego ou tempo, sem necessidade de VTS. Assim, conhecer as possibilidades proporcionadas e os benefícios auferidos pelo VTS faz parte dos procedimentos para determinar se a implantação de tal serviço é a medida adequada para uma determinada área.

Devido a sua capacidade de identificar, monitorar e contribuir para o planejamento das movimentações de embarcações, divulgação de informações e assistência ao navegante, o VTS contribui para:

a) Salvaguarda da vida humana no mar;

b) Segurança da navegação;

c) Aumento da eficiência do tráfego marítimo;

d) Prevenção da poluição marítima e adoção de medidas de emergência antipoluição; e

e) Proteção das comunidades e infraestruturas contíguas à Área VTS.

Adicionalmente, um VTS também pode contribuir para o aumento da eficiência das atividades portuárias e para apoio das atividades de segurança no setor marítimo.

Em conformidade com as regras do direito internacional, só poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento das instruções referentes à interação do usuário com o VTS em águas interiores - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM - art. 2º e art. 8º) e em seu mar territorial (CNUDM - art. 2º e art. 21).

Excepcionalmente, caso o Provedor de VTS entenda que uma extensão da área de cobertura para além dos limites do mar territorial contribuirá para o ordenamento do tráfego, segurança da navegação ou prevenção da poluição hídrica, encaminhará proposta justificada para análise da Autoridade Competente. Neste caso, mesmo que a proposta seja aprovada, a participação dos usuários na área marítima além do mar territorial será em caráter voluntário e, somente nessa condição, os navegantes cumprirão integralmente as instruções do VTS. Cabe ressaltar que, com base na participação voluntária, existe a possibilidade de que navios presentes na parcela da Área VTS, fora do mar territorial, não participem da monitoração ativa, inclusive sem manter escuta dos canais de comunicação designados, o que exigirá maior atenção dos operadores do Serviço.

Para uso do VTS em águas interiores, deverá ser feita uma avaliação criteriosa para determinar os elementos adequados e aplicáveis ao serviço, devendo ser consideradas, no que couber, as publicações da IALA sobre o assunto, especialmente a IALA Guideline G1166 "Vessel Traffic Services in Inland Waters".

1.3. VTS COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO

O Manual de Auxílios à Navegação Marítima (NAVGUIDE, na sigla em inglês), publicado quadrienalmente pela IALA, define "Auxílio à Navegação" como qualquer dispositivo, sistema ou serviço, externo às embarcações, projetado e operado para melhorar a segurança e eficiência da navegação de embarcações individuais e/ou do tráfego de embarcações.

Um Auxílio à Navegação é disponibilizado ao navegante para auxiliar na determinação da sua posição, alertar sobre perigos que afetem sua segurança ou fornecer informações que auxiliem na tomada de decisão a bordo quanto a melhor rota a seguir.

Nesse escopo, os VTS são enquadrados pela IALA, e por esta norma, como um Auxílio à Navegação, e reconhecido em todo mundo como uma ferramenta cada vez mais relevante para o domínio marítimo.

1.4. ARCABOUÇO NORMATIVO

Esta norma não pretende esgotar o assunto, mas servir como orientação da Autoridade Marítima, em cumprimento às suas atribuições legais.

Atualmente, é notório o grande desenvolvimento do VTS a nível mundial, havendo a necessidade de padronização dos procedimentos para prestação dos serviços, a fim de reduzir os riscos decorrentes de má interpretação das instruções emanadas de Centros VTS.

Desta forma, é altamente desejável que as Autoridades Portuárias (AP), Operadores de Terminais de Uso Privado (TUP) e demais agentes envolvidos, que atuam ou venham a atuar no VTS, desde a sua concepção até a operação do serviço, estejam familiarizadas com as normas nacionais e internacionais que regulamentam esse Auxílio à Navegação (AtoN, na sigla em inglês).

A IALA disponibiliza digitalmente no seu website o Manual IALA VTS. A publicação tem a função de orientar o usuário para a realização de consultas sobre a implantação, operação, treinamento de pessoal e gestão de VTS.

O Manual é mantido atualizado pela IALA, sempre que ocorrer alteração nas publicações em vigor ou inclusão de novas normas sobre VTS.

1.5. PRINCIPAIS CONCEITOS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS

Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

a) Representantes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de Auxílios à Navegação - Capitães dos Portos (CP), Delegados (DL) e Agentes (AG), Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), Encarregados...

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