PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas92-103
Data de publicação25 Setembro 2023
Data21 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2023&jornal=515&pagina=92
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação
SeçãoDO1

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN (1ª Revisão) para NORMAM-511/DHN.

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN (1ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-511/DHN.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 14, de 8 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA

PARA NAVEGAÇÃO E CARTAS NÁUTICAS

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atividade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.

2. DESCRIÇÃO

Esta norma está dividida em cinco capítulos e dois anexos. O Capítulo 1 apresenta a legislação relacionada à navegação, definições, conceitos, acrônimos e siglas, o Capítulo 2 apresenta regras sobre a dotação de equipamentos, sistemas e publicações de navegação, o Capítulo 3 apresenta as regras relacionadas ao emprego de cartas náuticas, publicações e cartas eletrônicas de navegação, e o Capítulo 4 apresenta regras sobre rotinas de navegação. Os anexos apresentam informações e orientações complementares a esta norma.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:

a) renumeração da NORMAM-28/DHN (1ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-511/DHN (Edição 2023);

b) alteração do formato da capa; e

c) inserção de uma introdução.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.

5. SUBSTITUIÇÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-28/DHN (1ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para navegação e cartas náuticas.

CAPÍTULO 1

PRESSUPOSTOS BÁSICOS

1.1. PROPÓSITO

Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atividade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.

As Normas necessárias à segurança do tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima.

1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

O conteúdo destas Normas obedece e dá cumprimento à legislação citada neste artigo. Legislação e Normas pertinentes:

a) Convenção da Organização Marítima Internacional (IMO), internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 17/1962, e seus documentos consequentes, entre outros:

I) Resolução A.702(17) da IMO, que promulga os requisitos para o Sistema Global de Segurança Marítima nas áreas A3 e A4;

II) Resolução A.706(17) da IMO, que regula o Serviço Mundial de Avisos-Rádio Náuticos;

III) Resolução A.861(20) da IMO, que promulga os Padrões de desempenho para Registradores de Dados de Viagem de bordo (VDRs);

IV) Resolução A.915(22) da IMO, que promulga a Revisão da Política Marítima e os Requisitos para o futuro do GNSS (Sistema Global de Navegação Satélite);

V) Resolução A.916(22) da IMO, que promulga as Diretrizes para o registro de eventos relacionados à navegação;

VI) Resolução A.817(19) da IMO, que estabelece os padrões de desempenho para os Sistemas de Apresentação de Cartas Náuticas Eletrônicas e Sistemas, alterada pela Resolução MSC.232(82) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO;

VII) Resolução nº MSC.282(86) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que altera a Regra 19 do Capítulo V da SOLAS - Requisitos de Dotação para os Equipamentos e Sistemas de Navegação de Bordo; e

VIII) Circular 1024 do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que estabelece Diretrizes para propriedade e recuperação de Registradores de Dados de Viagem (VDR).

b) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1988) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo no 645/2009, e suas emendas.

c) Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW 78/95) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 107/1983, e suas emendas e documentos consequentes, entre outros:

1.3. DEFINIÇÕES, CONCEITOS, ACRÔNIMOS E SIGLAS

Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

AIS: Sigla em inglês que significa Sistema de Identificação Automático. Sistema em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo 3 da resolução MSC.74(69) da OMI e detalhado na norma técnica IEC 61993-2 (Exemplo para AIS Classe-A) ou na norma técnica IEC 62287-1 (Exemplo para AIS Classe-B "CS").

Áreas Marítimas: Entende-se por:

a) Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo de Chamada Seletiva Digital (DSC), com alcance a até 30 milhas náuticas de distância da costa.

b) Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira MF que disponha de um alerta contínuo DSC, com alcance entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.

c) Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite geoestacionário (ex.: INMARSAT) que disponha de um alerta contínuo DSC, com alcance além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70 º N e 70 º S.

d) Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.

Arqueação Bruta (AB): A arqueação bruta (AB ou GT) é um valor adimensional relacionado com o volume interno total de uma embarcação.

A AB é calculada com base no volume moldado de todos os espaços fechados do navio e é usada para determinar, por exemplo, as regras de governo, manobra e segurança da embarcação, bem como as taxas de registro e portuárias.

Avisos aos Navegantes (AVGANTES): É uma publicação quinzenal (conhecida como "Folheto") elaborada pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos "Avisos aos Navegantes" alguns dos Avisos-Rádio Náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da navegação.

Avisos-Rádio Náuticos: São informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite, de acordo com o previsto na SOLAS. O serviço de Avisos-Rádio Náuticos é executado pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Apenas alguns dos Avisos-Rádio Náuticos em vigor são inseridos nos "Avisos aos Navegantes".

Aviso Republicado: É um aviso já publicado, que devido à inconsistência, necessitou ser publicado novamente. Nele consta o aviso original completo com as alterações em destaque.

Bacalhau: Uma reprodução corrigida de uma pequena área de uma carta náutica para ser colada na carta para a qual foi emitida, a fim de mantê-la atualizada. Estas correções são disseminadas por intermédio dos Avisos aos Navegantes, quando as mesmas são numerosas demais ou quando os detalhes não são factíveis de serem alterados de outra forma.

Base de dados de carta eletrônica: Uma base de dados em conformidade com um padrão derivado de cartas náuticas e publicações náuticas (por exemplo ENC, RNC, e base de dados ECS ISO 19379).

CAMR: Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego.

CHM: Centro de Hidrografia da Marinha.

DHN: Diretoria de Hidrografia e Navegação.

DPC: Diretoria de Portos e Costas.

ECDIS: Sigla em inglês que significa Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e Informações (Electronic Chart Display and Information System). Consiste em um sistema de informação para navegação que, com as devidas configurações de back-up, pode ser aceito para atender à exigência de dotação de carta atualizada requerida pelas Regras V/19 e V/27...

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