PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação29 Março 2022
Data28 Março 2022
Páginas287-291
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Diretoria de Benefícios
SeçãoDO1

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

ANEXO

LIVRO IX

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

TÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 1º A compensação previdenciária, prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, é o acerto de contas de natureza financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, e entre os regimes próprios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca, prevista na Lei nº 6.226 de 14 de julho de 1975 e Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.

Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a compensação previdenciária relativa aos sistemas de proteção social dos militares, não deverá ser requerida a compensação financeira do tempo de serviço/contribuição do militar das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito de contagem recíproca, observa-se:

I - é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, 142 e 143 da Constituição Federal;

II - a partir de 13 de novembro de 2019, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo.

Art. 3º Para efeito de contagem recíproca não serão considerados os seguintes períodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - o tempo de serviço/contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço/contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observadas as regras da indenização correspondente ao período respectivo, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, salvo se indenizado;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente, conforme § 3º do art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999;

VII - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do RPS, em tempo de contribuição comum;

VIII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tenham contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do mesmo artigo;

IX - o tempo de serviço fictício, considerado em lei como tempo de contribuição sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Art. 4º O tempo de serviço/contribuição sem recolhimento anterior à obrigatoriedade de filiação ou o posterior, quando ocorrida a decadência sobre a obrigação do pagamento das contribuições previdenciárias, poderá ser indenizado.

Art. 5º Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.

§ 1º Os procedimentos relativos à compensação deverão observar as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 10.188, de 2019, na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999 e na Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2020.

§ 2º Não são passíveis de compensação previdenciária as concessões dos benefícios distintos dos previstos no RGPS, conforme determina o artigo 5º da Lei 9.717, bem como os benefícios que estejam em desacordo com os §§ 4º e 5º do art. 40, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mesmo que as certidões estejam nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975.

§ 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. da Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, de 26 de agosto de 1960, e na legislação posterior.

§ 4º Não serão objeto de contagem recíproca as aposentadorias cujo tempo de serviço/contribuição foi prestado integralmente na condição de funcionário público, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e/ou servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e na Defensoria Pública da União, e as pensões delas decorrentes.

Art. 6º Quando verificado que a CTS/CTC foi emitida por decisão judicial ou que existe benefício no RGPS que foi concedido com despacho judicial, o servidor deverá verificar a manutenção da decisão antes da concessão ou requerimento da compensação previdenciária, podendo inclusive solicitar parecer da Procuradoria.

Art. 7º Não será possível realizar a compensação previdenciária para os RPPS dos Estados e Distrito Federal quando houver transferência para inatividade dos ocupantes de cargos militares, devendo ser suspensa a análise até que seja regulamentada a matéria.

Art. 8º Para o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca, observar-se-á:

I - para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975, e da Portaria MPS nº 154, de 2008;

II - para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. Para período inferior a 18 meses, a comprovação será por meio de certificado de reservista.

§ 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC Nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório.

§ 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la.

TÍTULO II

CONCEITOS GERAIS

Art. 9º Para fins de compensação financeira considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal;

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;

IV - Regime Instituidor: o regime...

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