PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação29 Março 2022
Data28 Março 2022
Páginas252-270
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Diretoria de Benefícios
SectionDO1

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro III das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática da Manutenção de Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XVII.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO III

DA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Conceito, Objetivo e Finalidade da Manutenção de Benefícios

Art. 1º Considera-se atualização e manutenção de benefícios todas e quaisquer ações realizadas após o reconhecimento do direito, fundamentais para a conservação do benefício ativo, garantindo o pagamento mensal da renda ao beneficiário até que ocorra a cessação pela extinção do direito.

Art. 2º Tem por objetivo e finalidade o controle efetivo dos benefícios já concedidos, priorizando o pagamento ao beneficiário com eficiência e eficácia.

Seção II

Gestão da Folha de Pagamento de Benefícios

Art. 3º Consiste na avaliação e controle da folha de pagamento dos benefícios mantidos pelo INSS, por intermédio de cadastros completos, maciça analisada e validada, pagamentos corretos por agentes pagadores, dentre outros, visando evitar possíveis emissões indevidas de créditos.

Art. 4º Compete aos servidores do INSS, principalmente aqueles vinculados às Centrais Especializadas de Suporte e Manutenção de Benefícios - CES/MAN as seguintes verificações:

I - priorização da análise e correção das possíveis inconsistências identificadas pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e apresentadas no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN;

II - análise periódica dos benefícios mantidos, objetivando verificar o valor total pago em cada unidade, as espécies de benefícios mantidos e a análise dos procedimentos relativos à manutenção, como procurações cadastradas, cessação, suspensão e reativação comandadas, dentre outros, tanto a totalização mensal de tais ações como a análise da qualidade das mesmas, mediante amostragem de benefícios;

III - auditagem, por amostragem, dos créditos emitidos pelas Equipes Locais de Análise de Benefício - ELAB e Centrais de Análise de Benefícios CEAB, bem como os liberados automaticamente pelo sistema. A abordagem dos benefícios a serem analisados deve envolver métodos que possibilitem a análise de todos os tipos de benefícios/tipo de créditos emitidos;

IV - priorizar ações e voltar esforços para a conscientização dos servidores quanto à atualização do cadastro, de forma completa, de todos os participantes do benefício, seja titular, dependente, instituidor, procurador, representante legal;

V - reportar à Superintendência Regional, a qual comunicará à Direção Central, as situações que estão em discrepância ao estabelecido nos contratos firmados entre INSS e rede bancária pagadora de benefícios;

VI - validação mensal da maciça e encaminhamento à Direção Central das situações identificadas que possam provocar inconsistências na folha de pagamento, após validação pela Superintendência Regional.

Subseção Única

Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN

Art. 5º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 6º Considerando a necessidade de efetuar o tratamento das inconsistências identificadas, visando evitar possíveis incorreções e geração de pagamentos indevidos, bem como manter a folha de pagamento de benefícios devidamente atualizada e regular, foi aprovado, por intermédio da Resolução nº 678 /PRES/INSS, de 23 de abril de 2019, o Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e o Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN, que atribui a responsabilidade às unidades locais do INSS pelo saneamento dos casos identificados.

Parágrafo único. A partir da publicação da Portaria nº 152/DIRBEN/INSS, de 02 de junho de 2020, a responsabilidade pelo saneamento dos casos identificados pelo SVCBEN ou pelo Painel QDBEN ficou sob atribuição dos servidores vinculados às Centrais de Análise de Benefício em Manutenção - CEAB/MAN.

Art. 7º O SVCBEN considera o uso de inteligência de negócio no processo de identificação de inconsistências a partir da implementação de regras e critérios desenvolvidos com base em leis, decretos, normas internas e acórdãos de órgãos de controle, bem como batimentos com outros cadastros, sendo, portanto, uma rotina inteligente de apuração de inconsistências.

Art. 8º Os benefícios com possíveis inconsistências são visualizados por intermédio do Painel QDBEN, onde os dados são disponibilizados de forma estruturada, o qual se encontra integrado com o Gerenciador de Tarefas - GET, para que possam ser encaminhados, analisados e corrigidos pelas unidades do INSS.

CAPÍTULO II

DADOS CADASTRAIS

Seção Única

Atualização de Dados Cadastrais de Benefício em Manutenção

Art. 9º Tem por finalidade a identificação de todos os beneficiários da Previdência Social e seus representantes, com a atualização constante dos dados cadastrais destes, obtendo todas as informações para formar um banco de dados completo, evitando assim:

I - manter benefícios incompatíveis;

II - pagar benefícios de aposentadoria por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente a quem tenha retornado à atividade;

III - emitir pagamentos após o falecimento do beneficiário; e

IV - suspender ou cessar benefícios de forma equivocada pelo sistema.

Subseção I

Orientações Gerais

Art. 10. É imprescindível que se mantenham atualizados os dados cadastrais de todos os participantes do benefício, sejam eles, titular, procurador, representante legal, instituidor, dependentes e/ou grupo familiar.

Art. 11. A atualização dos dados cadastrais deve ser priorizada em qualquer ação a ser realizada no benefício, principalmente na atualização de benefícios em manutenção concedidos antes do Sistema Único de Benefícios.

§ 1º A atualização deve ser efetuada no Cadastro Nacional de Informações do Trabalhador - CNIS, em todos os Números de Identificação do Trabalhador - NITs cadastrados em nome do beneficiário, de forma idêntica, o que possibilita que os NITs sejam agrupados.

§ 2º Atentar para a necessidade de manter o mesmo NIT e CPF em todos os benefícios recebidos pelo mesmo titular, a fim de possibilitar a agregação automática dos rendimentos anuais no processamento da DIRF.

Art. 12. Caso seja identificado o status suspenso ou cancelado no CPF dos participantes do benefício, o beneficiário deverá ser orientado a procurar a Receita Federal para regularizar a situação de pendência.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive para os casos em que forem identificadas a multiplicidade de inscrições no CPF para um mesmo beneficiário.

§ 2º Considerando as demandas de qualificação da folha de pagamentos, é obrigatório o registro no CPF também para os instituidores de benefícios.

Subseção II

Documentação

Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do interessado (titular, procurador, representante legal e dependentes) manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas todas e quaisquer comunicações dirigidas aos endereços, físico ou eletrônico, informados nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme Parecer nº 00007/2015/DIVCONS/PFE-INSS/PGF/AGU.

Parágrafo único. A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, ou na ausência de informação, por meio de correspondência enviada ao endereço declarado pelo interessado, dispensada a apresentação de comprovante de residência.

Art. 14. Para atualização dos dados cadastrais podem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documento de identificação: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Registro de Conselho Profissional, Carteira de Identificação Funcional, Carteira de Identidade do Indígena, Declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não...

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