PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação29 Março 2022
Data28 Março 2022
Páginas219-247
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Diretoria de Benefícios
SeçãoDO1

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XI.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO II

BENEFÍCIOS

TÍTULO I

DOS DEPENDENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, independente do sexo, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Parágrafo único: Deverá ser aplicada a legislação em vigor na data do fato gerador da pensão por morte e do auxílio-reclusão para a definição do rol de dependentes.

Art. 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

Parágrafo Único. A dependência econômica dos dependentes de que trata o inciso I do art. 1º é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

Art. 3º Uma vez concedido benefício para dependente preferencial e este vier a falecer, não caberá a concessão de novo benefício para dependente de classe posterior.

Art. 4º O dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, poderá solicitar que sua condição seja reconhecida previamente ao óbito do segurado por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respectivamente, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 1º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será realizada a avaliação médica e funcional citada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

§ 2º Ficam dispensados do exame médico pericial disposto no caput os dependentes que sejam titulares de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observado o disposto no art. 21.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em se tratando de filhos, enteados ou tutelados deverá ser verificada a data do início da invalidez fixada na aposentadoria, para fins de observação do disposto no art. 22.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art. 5º A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cônjuge: certidão de casamento, inclusive para cônjuges do mesmo sexo, desde que não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, não sendo necessária solicitação de segunda via atualizada, salvo em casos de denúncia, dados ilegíveis ou dúvida fundada;

II - filhos: certidão de nascimento;

III - companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da união estável, conforme art. 8º, bem como certidão de óbito ou certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;

IV - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observadas as disposições do art. 22;

V - pais: certidão de nascimento do segurado;

VI - irmão: certidão de nascimento.

Parágrafo único. Em se tratando de certidões produzidas no exterior, deverá ser observado o disposto no art. 61 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.

Art. 6º Para a inscrição dos dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos é necessária a apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.

Art. 7º Para os pais e irmãos, deverá ser comprovada a dependência econômica e apresentada declaração de inexistência de dependentes preferenciais firmada perante o INSS.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10;

XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou

XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º A relação dos documentos dispostos no caput é exemplificativa, podendo ser complementada ou substituída por outros documentos que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar.

§ 2º Os 2 (dois) documentos a serem apresentados conforme disposto no caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente.

§ 3º Para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 4º Para que o benefício de pensão por morte seja concedido ao(à) companheiro(a) por período superior a 4 (quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas de união estável tenha sido produzida em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

§ 5º Não é requisito obrigatório na comprovação de união estável a apresentação de provas de mesmo domicílio.

Art. 9º Caso o dependente possua apenas um documento para comprovar união estável ou dependência econômica, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA para comprovar a união estável apenas neste período.

Art. 10. A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem a devida legalização pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social, não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, observado o disposto no art. 32, no caso de casamento de brasileiros em país estrangeiro, e art. 129, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 11. O acordo judicial de alimentos não será suficiente à comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união...

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