PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 21, DE 6 DE JULHO DE 2021.

Data de publicação09 Julho 2021
Data06 Julho 2021
Páginas58-65
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 21, DE 6 DE JULHO DE 2021.

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM 04/DPC (1ª Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Aprovar as "Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-04/DPC (1ª Revisão), que a esta acompanham.

Art. 2º Revoga-se a Portaria no53/DPC, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de março de 2013, alterada pela Portaria no391/DPC, de 23 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 (1aModificação); pela Portaria nº 316/DPC, de 19 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015 (2aModificação); pela Portaria no249/DPC, de 16 de agosto de 2016, publicada no DOU de 22 de agosto de 2016 (3aModificação); pela Portaria no395/DPC, de 7 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2016 (4aModificação); pela Portaria no430/DPC, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016 (5aModificação); pela Portaria no235/DPC, de 08 de Agosto de 2017, publicada no DOU de 10 agosto de 2017 (6ª Modificação); pela Portaria no254/DPC, de 01 de setembro de 2017, publicada no DOU de 04 setembro de 2017 (7ª Modificação); pela Portaria no307/DPC, de 30 de outubro de 2017, publicada em 1º de novembro de 2017 (8ª Modificação); pela Portaria no456/DPC, de 23 de dezembro de 2019, publicada em 30 de dezembro de 2019 (9ª Modificação); e pela Portaria no424/DPC, de 18 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 22 de dezembro de 2020 (10ª Modificação).

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

ANEXO

INTRODUÇÃO

1 - PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

2 - ABRANGÊNCIA

A operação de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira em AJB deverá ser autorizada pela Autoridade Marítima, excetuando-se aquelas empregadas na navegação de longo curso.

As embarcações abaixo especificadas e empregadas na navegação de longo curso deverão atender aos requisitos estabelecidos nos Capítulos 3 e 5 desta norma, respectivamente:

a) navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato;

b) navio para transporte de carga viva; e

c) embarcação empregada no transporte de petróleo e de seus derivados.

Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto no96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas.

A legislação aplicável consta do Anexo 2-A.

3 - DEFINIÇÕES

Para efeito desta norma, são empregadas as definições constantes do Capítulo 1.

4 - INDENIZAÇÕES

Em conformidade com o previsto no Art. 38 da Lei no9.537/1997, os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 2-B.

O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, com guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP, DL ou AG), exceto nos casos de Vistorias de Condição em que a guia será emitida pela DPC. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG e AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.

A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada pelos interessados, nas CP, DL, e AG, dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.

CAPÍTULO 1

SIGLAS E DEFINIÇÕES

0101 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.

0102 - AFRETAMENTO A CASCO NU (BAREBOAT CHARTER)

É a modalidade de afretamento em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.

0103 - AFRETAMENTO POR TEMPO (TIME CHARTER)

É a modalidade de afretamento em que o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado.

0104 - AFRETAMENTO POR VIAGEM (VOYAGE CHARTER)

É a modalidade de afretamento em que o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem.

0105 - AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção de petróleo e de gás natural.

0106 - BALSAS OU BARCAÇAS

São embarcações com ou sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou de seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento.

0107 - BARGE SAFETY

É o guia de Segurança para Barcaças editado pelo Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF).

0108 - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA)

É o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a autorização de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior.

0109 - CERTIFICADO ESTATUTÁRIO

É o certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em convenções e códigos internacionais e na regulamentação nacional aplicável.

0110 - COMPRIMENTO

É comprimento como definido na Convenção Internacional de Borda-Livre em vigor.

0111 - CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL - PSC)

É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam portos nacionais, que tem por finalidade verificar se as condições da embarcação e seus equipamentos estão de acordo com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil.

0112 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB

É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB, que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável.

0113 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA

É o documento que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio aquaviário.

0114 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO

É o documento que atesta a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3de petróleo e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.

0115 - DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB

É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, em função de deficiências não-impeditivas verificadas quando da Perícia Técnica.

0116 -DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA

É o documento, com validade máxima de até noventa dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO e FSO até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma.

0117 - DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO

É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação...

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