PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 28/DPC, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação30 Agosto 2021
Páginas48-76
Data25 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 28/DPC, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC (1a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 44, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários - NORMAM-13/DPC (1aRevisão), que a esta acompanham.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 9/DPC, de 31 de março de 2021, ficando convalidados todos os atos praticados no período de vigência dessa Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

ANEXO

PROPÓSITO

Estabelecer normas de procedimentos relativos: ao ingresso, cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos aquaviários pertencentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante - EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo.

ESCLARECIMENTO AO USUÁRIO DESTA PUBLICAÇÃO

Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, (Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário, considerando as especificidades da atividade da Marinha Mercante nas áreas marítimas de jurisdição do Brasil, bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando assim for julgado necessário, sobre os casos omissos.

CAPÍTULO 1

INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS

SEÇÃO I

INGRESSO

0101 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO- MARÍTIMOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo-Marítimos são:

1. Seção de Convés:

I. Capitão de Longo Curso - CLC;

II. Capitão de Cabotagem - CCB;

III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e

IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON.

2 Seção de Máquinas:

I. Oficial Superior de Máquinas - OSM;

II. Primeiro Oficial de Máquinas -1OM; e

III. Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.

b) ngresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante

Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).

O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo- Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento.

c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Máquinas ASOM)

Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).

d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM)

O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico (ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B) poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas na Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-30/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.

e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do Brasil

A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes daMarinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.

0102 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO- FLUVIÁRIOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo-Fluviários são:

1) Seção de Convés:

- Capitão Fluvial (CFL).

2) Seção de Máquinas:

- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).

b) Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).

O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo 2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.

0103 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO

a) Práticos

O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.

A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de praticagem encontram-se na NORMAM-12/DPC.

b) Agentes de Manobra e Docagem (AMD)

Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.

O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se adjacente a rios, lagos e lagoas.

O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer esta atividade, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo disponível no Anexo 1-M, desta Norma.

A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes documentos:

- Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de embarques da CIR;

- Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.; e

- Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no anexo 1-N, desta Norma.

O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem apresentados pelo estabelecimento empregador:

- tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado de Competência do requerente;

- declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente;

- carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do estaleiro; e

- Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.

O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.

As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem são a seguintes:

- fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta atividade, contendo, em anexo, uma declaração do estabelecimento empregador/ contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e suas características;

- apresentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT