PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 45, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Data de publicação | 23 Março 2022 |
Data | 16 Março 2022 |
Páginas | 48-61 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas |
Seção | DO1 |
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 45, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art.1oAlterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC (1aRevisão), aprovada pela Portaria no54/DPC, de 13 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2020 (11aModificação), conforme abaixo especificado. Esta alteração é denominada 12aModificação.
I - No Capítulo 2, na Seção III, no item 0216:
a) Substituir a subalínea III, subitem 2, alínea a, pelo seguinte texto:
"III) Declaração de Vistoria de Condição;";
b) Substituir a subalínea IV, subitem 2, alínea a, pelo seguinte texto:
"IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"."; e
c) Remover a subalínea V, subitem 2, alínea a.
II - No Capítulo 2, na Seção III, no item 0216:
a) Substituir a subalínea III, subitem 2, alínea b, pelo seguinte texto:
"III) Declaração de Vistoria de Condição;";
b) Substituir a subalínea IV, subitem 2, alínea b, pelo seguinte texto:
"IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A".";
c) Substituir a subalínea V, subitem 2, alínea b, pelo seguinte texto:
"V) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ;";
d) Substituir a subalínea VI, subitem 2, alínea b, pelo seguinte texto:
"VI) Certificado de Registro do Armador."; e
e) Remover a subalínea VII, subitem 2, alínea b.
III - No Capítulo 2, na Seção III, no item 0216:
a) Substituir a subalínea II, subitem 2, alínea c, pelo seguinte texto:
"II) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"."; e
b) Remover a subalínea III, subitem 2, alínea c.
IV - No Capítulo 2, na Seção III, no item 0216:
a) Substituir a subalínea III, subitem 2, alínea d, pelo seguinte texto:
"III) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A";
b) Substituir a subalínea IV, subitem 2, alínea d, pelo seguinte texto:
"IV) Certificado de Registro do Armador."; e
c) Remover a subalínea V, subitem 2, alínea d.
V - No Capítulo 3, na Seção I, no item 0302:
a) Incluir o 2º parágrafo, com o seguinte texto:
"É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).".
VI - No Capítulo 3, na Seção I, no item 0307:
a) Substituir a subalínea 6, da alínea a, com o seguinte texto:
"6) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário"; e
b) Substituir o 2º parágrafo, da subalínea 1, da alínea b, com o seguinte texto:
"1) Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no anexo 3-G.".
VII - No Capítulo 3, na Seção II:
a) O item 0317 passa a constar nesta Seção com o assunto "DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB", com o seguinte texto:
"Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 3-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO", no site www.marinha.mil.br/dpc.
Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.".
VIII - No Capítulo 3, na Seção III:
a) Renumerar o item 0317 "SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO (SISTRAM) para 0318;
b) Renumerar o item 0318 "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)" para 0319;
c) Renumerar o item 0319 "SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)" para 0320;
d) Renumerar o item 0320 "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)" para 0321; e
e) O item 0321 "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT, SIMMAP e AIS" passa a constar como item 0322.
IX - No Capítulo 6:
a) Substituir o texto:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para as operações de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas portuárias ou em mar aberto, conforme o caso, visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, de acordo com o estabelecido nas Leis nº 9.537/1997 (LESTA), nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) e nº 12.815/2013 (Lei dos Portos).", pelo seguinte texto:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações especiais:
a) de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e
b) de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações.
Esses procedimentos visam à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, de acordo com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo) e no12.815/2013 (Lei dos Portos).".
X - No Capítulo 6, na Seção II, no item 0602:
a) Substituir o texto:
"cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários" . No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional. As empresas que já operam em AJB deverão providenciar essa regularização da certificação até 30 de abril de 2020; e - comprovação de experiência em realização de operações STS , em qualquer parte do mundo.", pelo seguinte texto:
"- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional;
- Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
- comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STS.".
XI - No Capítulo 6, na Seção II, no item 0603:
a) Substituir o texto:
"- os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;", pelo seguinte texto:
"- os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e...
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