PORTARIA DPC/DGN/MB No 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Data16 Dezembro 2022
Páginas42-60
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB N º 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio - NORMAM-03/DPC (2 a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n º 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4 º , da Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:

Art. 1 º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio" - NORMAM-03/DPC (2 a Revisão), esta modificação é denominada 2 a Revisão / 2 a Modificação.

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

Vice-Almirante

Diretor

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022.

ANEXO

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

O propósito da NORMAM-03/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação é a 2 a modificação da 2 a Revisão da NORMAM-03/DPC, que se divide em 7 Capítulos, 39 anexos e 1 apêndice: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o Capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n º 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2 º , inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto n º 2.596/98 (RLESTA).

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Com o propósito de contribuir com o incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA, as Marinas e Clubes Náuticos foram convidados a auxiliarem a Marinha do Brasil, em especial apoio aos Agentes da Autoridade Marítima (Capitanias dos Portos e suas Delegacias e Agências) por meio de orientações e verificação dos aspectos de segurança da navegação.

Nesse sentido, os estabelecimentos retro citados deverão orientar os condutores das embarcações, por ocasião das suas saída para a navegação, quanto à exigência dos itens obrigatórios a serem dotados, conforme previsto nesta NORMAM.

Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:

I - A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;

II - A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e

III - O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App "NAVSEG".

Em face do exposto, as Marinas e Clubes Náuticos comunicarão a CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III, supracitados.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

CAPÍTULO 1

CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES

1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n º 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.

1.2 - PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).

1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA

AB - Arqueação Bruta.

AG - Agência da Capitania dos Portos.

AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

ART -Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

BADE -Boletim de Atualização de Embarcações.

BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.

CHA - Carteira de Habilitação de Amador.

CP - Capitania dos Portos.

CSN - Certificado de Segurança da Navegação.

CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.

DL - Delegacia da Capitania dos Portos.

DPP - Documento Provisório de Propriedade.

DPC - Diretoria de Portos e Costas.

DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei n º 8,374 de 30 de dezembro de 1991).

ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.

ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.

GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.

GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.

GNSS - Global Navigation Satellite System.

GRU - Guia de Recolhimento da União.

LESTA - Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário.

MB - Marinha do Brasil.

NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto.

NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior.

NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material.

NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval

NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas.

NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas.

NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.

OM - Organização Militar.

PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.

RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.

RLESTA - Decreto n º 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei n º 9.537/97 (LESTA).

SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.

SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).

SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

TIE - Título de Inscrição de Embarcação.

TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.

TM - Tribunal Marítimo.

1.4 - COMPETÊNCIA

É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.

Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.

A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.

1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO

As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que...

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