PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação23 Maio 2023
Data20 Abril 2023
Páginas19-48
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material - NORMAM-05/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM-05/DPC), que passa a ser denominada "Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque". Esta alteração é denominada 1ª Revisão.

Art. 2º Revoga-se as portarias: a Portaria nº 80/DPC, de 5 de outubro de 2004 (Mod.1); a Portaria nº 93/DPC, de 29 de outubro de 2004 (Mod.2); a Portaria nº 71/DPC, de 16 de setembro de 2005 (Mod.3); a Portaria nº 14/DPC, de 6 de fevereiro de 2006 (Mod.4); a Portaria nº 40/DPC, de 21 de março de 2007 (Mod.5); a Portaria nº 94/DPC, de 2 de setembro de 2008 (Mod.6); a Portaria nº 129/DPC, de 2 de dezembro de 2008 (Mod.7); a Portaria nº 178/DPC, de 24 de agosto de 2010 (Mod.8); a Portaria nº 428/DPC, de 22 de dezembro de 2016 (Mod.9); a Portaria nº 230/DPC, de 3 de agosto de 2017 (Mod.10); a Portaria nº 21/DPC, de 29 de janeiro de 2020 (Mod.11); a Portaria DPC/DGN/MB nº 24, de 13 de agosto de 2021 (Mod.12); e a Portaria DPC/DGN/MB nº 56, de 26 de maio de 2022 (Mod.13).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em de 1º de junho de 2023.

Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

O propósito da NORMAM-05/DPC é estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material de salvatagem, resistente a fogo e outros para uso em embarcações e plataformas, embalagem para transporte de produtos perigosos, autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, reconhecimento de laboratórios e de empresas para a realização de testes em cargas sólidas sujeitas à liquefação e requisitos para aprovação de sistemas de embarque de finos de minério.

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação é denominada NORMAM-05/DPC (1ª Revisão), e se divide em seis capítulos e 55 Anexos. O Capítulo 1 descreve os procedimentos para a solicitação dos diversos serviços prestados pela DPC, previstos no escopo destas normas. O Capítulo 2 trata dos assuntos relacionados aos procedimentos para homologação de embalagens destinadas ao transporte de produtos perigosos pela via marítima. O Capítulo 3 trata da homologação de equipamentos de salvatagem para uso em embarcações e plataformas. O Capítulo 4 aborda os procedimentos para a homologação de diversos outros tipos de equipamentos destinados às embarcações e plataformas. O Capítulo 5 trata do credenciamento de estações de serviço e estações de manutenção de equipamentos de salvatagem. O Capítulo 6 aborda os assuntos relacionados ao reconhecimento de laboratórios e empresas para realização de testes.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

O título da norma passou a ser "Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque", com o propósito de melhor refletir o seu conteúdo.

O "Capitulo 4 - OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS" foi revisado, introduzindo novas referências normativas às Convenções, Códigos e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) aplicáveis aos diversos tipos de equipamentos homologáveis descritos no capítulo.

Especificamente, no item "0408 - CESTA PARA DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL", foram incluídos os requisitos técnicos para o projeto, construção e teste da cesta de transferência de pessoal a ser utilizada em operações ship-to-ship. Os requisitos da nova cesta constam do anexo 4-B - NORMAS PARA CESTA DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA OPERAÇÃO SHIP-TO-SHIP.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997.

0102 - DEFINIÇÕES

a) Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO, Normas da Autoridade Marítima,e demais regulamentações aplicáveis e instruções específicas dos fabricantes.

b) Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por regulamentação da Diretoria de Portos e Costas, sendo responsáveis jurídica e tecnicamente pelo produto final.

c) Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em atividades náuticas esportivas.

d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, regulamentadas no Código Internacional Marítimo para Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta norma.

0103 - PENALIDADES

As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação.

A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s) certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento do registro no Catálogo de Material Homologado.

0104 - INDENIZAÇÕES

As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1-A e deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor.

0105 - COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

A homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante.

0106 - ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO

O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir:

a) Análise da Documentação Técnica

Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente norma e encaminhada a cobrança das indenizações.

b) Acompanhamento dos Testes de Protótipos

Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade que os produz.

c) Inspeção Final e Emissão de Certificado

Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes do Memorial Descritivo.

O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas.

0107 - TESTES

a) Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes

A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente.

b) Programação dos Testes

1) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante de quitação das indenizações, serem entregues com...

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