PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 77, DE 11 DE MAIO DE 2023

Páginas13-28
Data de publicação29 Maio 2023
Data11 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2023&jornal=515&pagina=13
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 77, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Registro de Helideques instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas - NORMAM-27/DPC (2ª Revisão/MOD.4).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego aquaviário - LESTA), resolve:

Art. 1o Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Registro de Helideques instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas" - NORMAM-27/DPC (2ª Revisão/MOD.4). Esta alteração é denominada 3ª Revisão.

Art. 2o Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 39, de 7 de janeiro de 2022.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 1o de junho de 2023

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

Estabelecer instruções para certificação e registro de helideques localizados em embarcações ou plataformas marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação é a 3ª revisão da NORMAM-27/DPC, que se divide em 13 capítulos e 50 anexos. O Capítulo 1 informa os procedimentos para registro e certificações de helideques; o Capítulo 2 orienta o projeto do helideque; o Capítulo 3 apresenta as características físicas do helideque; o Capítulo 4 aborda os setores e superfícies de um helideque; o Capítulo 5 apresenta os auxílios visuais; o Capítulo 6 regula alguns procedimentos operacionais; o Capítulo 7 aborda a prevenção e combate a incêndio e salvamento; o Capítulo 8 descreve procedimentos para teste e abastecimento de combustível de aviação; o Capítulo 9 determina os sistemas de comunicação e navegação; o Capítulo 10 apresenta como deve ser realizado o gerenciamento operacional, o relatório de análise de risco e o plano de emergência aeronáutica; o Capítulo 11 descreve como deve ser um helideque sobre balsa; o Capítulo 12 descreve como deve ser um helideque adaptado a meia-nau e na lateral de navios e o Capítulo 13 apresenta a área de pick-up de helicóptero em embarcação. Os anexos complementam os capítulos.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

A Diretoria de Portos e Costas, representante da Autoridade Marítima, com o objetivo de aumentar a segurança das operações aéreas e se atualizar com a legislação nacional e internacional, realizou esta revisão, recebendo sugestões dos diversos setores da comunidade marítima envolvida e a inclusão de parâmetros decorrentes de novas demandas que visam aderência com normas internacionais correlatas.

A relação de características de helicópteros utilizados em operação Offshore foi atualizada. O glossário de termos a abreviaturas incorporou novas definições. No capítulo 1 houve atualização do artigo 0104 com as Definições de Área de Aproximação Final e Decolagem (AAFD), Sinal de Identificação H. O artigo 0115 incorporou a necessidade do operador do helideque realizar a inspeção de bagagens e passageiros. O artigo 0107 atualizou os valores das indenizações. O anexo 1-C incluiu a solicitação da emissão da guia de pagamento de indenização correspondente a vistoria e o Estudo, em túnel de vento ou de Dinâmica dos Fluidos Computacional (CFD), do helideque para determinar os parâmetros eólicos para o pouso e decolagens de aeronaves. O anexo 1-I atualizou o envio da guia de pagamento. O anexo 1-J incorporou o Registro da Embarcação na Organização Marítima Internacional (N º IMO).

No capítulo 2, o artigo 0202 fez considerações sobre o estudo do ambiente eólico sobre o helideque de classe 3. O artigo 0204 fez considerações sobre o certificado de resistência da tela de proteção e do Certificado de Resistência do Helideque que deverão ter sido emitidos até três meses antes data de solicitação da vistoria.

No capítulo 3, o artigo 0306 fez considerações sobre o Certificado de Resistência das Búricas, que deverá ter sido emitidos até três meses antes data de solicitação da vistoria.

O artigo 0303 fez considerações sobre o certificado do coeficiente de atrito, que deverá ser emitido toda vez que houver pintura do helideque, e no máximo, três meses antes da solicitação da vistoria. O Anexo 3D alterou o local para a pintura do chevron na AAFD.

No capítulo 4, nos artigos 0402 e 0403 foram feitas considerações sobre a distância horizontal dos obstáculos abaixo do nível do helideque, da entrada para o pouso, com o helicóptero inteiramente dentro dos limites laterais e o limite externo do SLO. O artigo 0404 estabelece que é proibido que qualquer parte da aeronave sobrevoe o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL). Nos artigos 0407 e 0408 são feitas considerações para os navios que realizam operação offloading, com a sua ilustração representada no Anexo 4-C.

No capítulo 5, o artigo 0503 passou a estabelecer a presença mandatória de um sensor de temperatura externa colocado próximo ao helideque. O artigo 0504 incluiu a necessidade que a sinalização do nome da plataforma, pintado na AAFD, seja o mesmo constante na Portaria de Registro em sua totalidade; e o Chevron seja pintado no intervalo da faixa que define o Limite da AAFD.

No capítulo 6, o artigo 0603 incluiu a redação que o Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) deve acompanhar a trajetória para o pouso do helicóptero durante a sua entrada sobre o helideque; que o Radioperador em Plataforma Marítima deverá informar ao comandante da aeronave as condições de operação recomendadas no estudo de CFD, quando houver condições de turbulência, que o comandante do helicóptero deverá realizar a entrada para o pouso pelo SLO; que o Proprietário, Armador ou Operador, em caso de acidente ou incidente, somente poderão conduzir as operações aéreas após a liberação do helideque pela DPC. O artigo 0606 passou a estabelecer que, para a embarcação em processo de descomissionamento, caso tenha transcorrido um ano da última certificação, o responsável pela embarcação enviará à DPC o seu Certificado de Manutenção das Condições Técnicas do Helideque. Além desse período, o helideque deverá ser novamente certificado. O ALPH deverá portar um rádio transceptor VHF portátil marítimo, para a comunicação com a aeronave e a embarcação de apoio.

No capítulo 7, o artigo 0703 incluiu a redação para que as mangueiras em reserva, para o caso de falha no sistema pop-up spray ou DIFFS, deverão ser equipadas com aplicador manual de espuma com utilização de bombonas portáteis com capacidade mínima de 1/3 do tanque do líquido gerador de espuma. No artigo 0706 passou a estabelecer que o helideque situado em plataforma fixa desabitada deverá: ser empregado para pouso em até três jornadas aéreas semanais e em condições VMC; deverá possuir um sensor indicador de direção e intensidade de vento (anemômetro), porém também deverá possuir um anemômetro portátil; deverá possuir um sensor de temperatura externa; e que é compulsória a utilização de uma embarcação de apoio, com um bote com capacidade de resgate. Essa embarcação de apoio deverá transmitir para a aeronave as condições de vento e temperatura na área da plataforma antes do primeiro pouso.

No Capítulo 9, no artigo 0903 foi atualizada a comunicação em plataforma desabitada.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa.

5. SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a NORMAM-27/DPC - 2ª Revisão Modificação n º 4, aprovada em 7 de janeiro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União n º 15, de 21 de janeiro de 2022.

GLOSSÁRIO

AAFD - Área de Aproximação Final e Decolagem.

ACC - Centro de Controle de Área.

AFFF - Espuma de formação de película aquosa (Aqueous Film Foming Foam).

AHTS - Embarcação de Manuseio de Âncoras e Fornecimento de Rebocadores (Anchor Handling and Tug Suppliy).

AIS - Sala de Tráfego do aeródromo.

AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

ALPH (HLO) - Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (Helicopter Landing Officer).

ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Arfagem (Arf) - é o deslocamento vertical do centro do helideque.

Velocidade de arfagem (Varf) - é a velocidade média do centro do helideque, quando este se desloca entre o máximo e o mínimo da maior oscilação vertical.

BIRUTA - indicador de direção do vento.

BOMBAV - Bombeiros de Aviação.

CAA - Autoridade de Aviação Civil (Civil Aviation Authority, UK).

CAP - Certificado de Aprovação de Projeto.

Categoria de Helideque - H1- D menor que 16m; H2 - D entre 16 e 24m e H3 - D maior que 24m.

CBAer - Código Brasileiro de Aeronáutica.

CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

CFD - Dinâmica dos Fluidos Computacional.

Chevron - figura geométrica pintada na cor preta, na parte externa da faixa que define o Limite da AAFD, em forma de V, onde seu vértice define a origem do SLO.

CHT - certificados de habilitação técnica.

CINDACTA - Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo.

Classe de Helideque - Classe 1- compreende os helideques de plataformas semi-submersíveis; de FPSO e de outros navios de porte...

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