PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023

Páginas23-36
Data de publicação26 Junho 2023
Data25 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/06/2023&jornal=515&pagina=23
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão), aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022 (12ª Modificação). Esta alteração é denominada 2ª Revisão.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 65/DPC, de 26 de março de 2013 (1ª Revisão), alterada pela Portaria nº 4/DPC, de 14 de janeiro de 2014 (1ª Modificação), alterada pela Portaria nº 49/DPC, de 10 de março de 2015 (2ª Modificação), alterada pela Portaria nº 135/DPC, de 4 de maio de 2016 (3ª Modificação), alterada pela Portaria nº 381/DPC, de 28 de novembro de 2016 (4ª Modificação), alterada pela Portaria nº 306/DPC, de 30 de outubro de 2017 (5ª Modificação), alterada pela Portaria nº 7/DPC, de 10 de janeiro de 2018 (6ª Modificação), alterada pela Portaria nº 131/DPC, de 11 de abril de 2018 (7ª Modificação), alterada pela Portaria nº 402/DPC, de 19 de dezembro de 2018 (8ª Modificação), alterada pela Portaria nº 451/DPC, de 19 de dezembro de 2019 (9ª Modificação), alterada pela Portaria nº 42/DPC , de 5 de fevereiro de 2020 (10ª Modificação), alterada pela Portaria nº 54/DPC, de 13 de fevereiro de 2020 (11ª Modificação), revogada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022 (12ª Modificação).

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.

Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

INTRODUÇÃO

1 - PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

2 - DESCRIÇÃO

Esta publicação divide-se em sete capítulos, trinta e oito anexos e quatro apêndices. O Capítulo 1 contém siglas e suas definições constantes nesta norma; o Capítulo 2 estabelece os procedimentos para entrada, despacho e saída de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros; o Capítulo 3 versa sobre o tráfego de embarcações; o Capítulo 4 discorre sobre a permanência de embarcações em AJB; o Capítulo 5 disserta sobre o transbordo de pessoal entre embarcações em águas não abrigadas. O Capítulo 6 estabelece os procedimentos para operações especiais em AJB; e o Capítulo 7 padroniza procedimentos visando ao processo de homologação de comboios fluviais.

3 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

I - Na Introdução:

No item 5, alínea l, alterar para:

"Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas."

II - No Capítulo 1:

a) Renumerar todos os itens a partir do 0102; e

b) Incluir os seguintes itens:

0106 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

0124 - FMEA: Failure Modes and Effects Analysis;

0126 - FSA: Formal Safety Assessment;

0130 - GEVI: Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC);

0131 - GIS: Geographic Informations System;

0135 - HAZID: Hazard Identification;

0136 - IALA: International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities;

0149 - PAWSA: Ports and Waterways Safety Assessment;

0151 - PNT: Profissional Não-Tripulante; e

0155 - SIRA: Safety Issue Risk Assessment.

III - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0205:

a) Na alínea b, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:

"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC."

b) Na alínea f, a subalínea II passa a constar com o seguinte texto:

"Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conformeanexo 2-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo."

c) Na alínea f, inserir a subalínea III, com o seguinte texto:

"A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 2-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.

As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 2-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.

O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG."

IV - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0206:

Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:

"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG."

V - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0208:

Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:

"A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-01/DPC.".

VI - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0210:

a) na alínea a, alterar o 2º parágrafo para:

"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.";

b) na alínea b, inserir o seguinte texto como 3º parágrafo:

"Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 2-M.";

c) na alínea c, subalínea II, alterar o 2º e 3º parágrafo, para:

"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.

As alterações de tripulantes, de passageiros e PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período , conforme anexo 2-G, deverão constar no Aviso de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 2-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.".

VII - No Capítulo 2, na Seção II, no item 0213, o 1º parágrafo passa a constar com o seguinte texto:

"Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-10/DPC), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:".

VIII - No Capítulo 3, na Seção I:

Incluir o item 0305 - "NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO".

IX - No Capítulo 3, na Seção III:

a) O item 0321 passa a tratar sobre "SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)", com a exclusão do assunto "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)"; e

b) O item 0322 que constava como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT, SIMMAP e AIS" passa a constar como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP", removendo a coluna "AIS" do item.

X - Criar o Capítulo 7 - "HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS".

XI - Alterar o anexo 2-M - "PEDIDO DE DESPACHO POR PERÍODO - NAVEGAÇÃO INTERIOR".

XII - Alterar o...

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