PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023
Páginas | 23-36 |
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Data | 25 Maio 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/06/2023&jornal=515&pagina=23 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas |
Seção | DO1 |
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão), aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022 (12ª Modificação). Esta alteração é denominada 2ª Revisão.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 65/DPC, de 26 de março de 2013 (1ª Revisão), alterada pela Portaria nº 4/DPC, de 14 de janeiro de 2014 (1ª Modificação), alterada pela Portaria nº 49/DPC, de 10 de março de 2015 (2ª Modificação), alterada pela Portaria nº 135/DPC, de 4 de maio de 2016 (3ª Modificação), alterada pela Portaria nº 381/DPC, de 28 de novembro de 2016 (4ª Modificação), alterada pela Portaria nº 306/DPC, de 30 de outubro de 2017 (5ª Modificação), alterada pela Portaria nº 7/DPC, de 10 de janeiro de 2018 (6ª Modificação), alterada pela Portaria nº 131/DPC, de 11 de abril de 2018 (7ª Modificação), alterada pela Portaria nº 402/DPC, de 19 de dezembro de 2018 (8ª Modificação), alterada pela Portaria nº 451/DPC, de 19 de dezembro de 2019 (9ª Modificação), alterada pela Portaria nº 42/DPC , de 5 de fevereiro de 2020 (10ª Modificação), alterada pela Portaria nº 54/DPC, de 13 de fevereiro de 2020 (11ª Modificação), revogada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022 (12ª Modificação).
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
INTRODUÇÃO
1 - PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.
2 - DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em sete capítulos, trinta e oito anexos e quatro apêndices. O Capítulo 1 contém siglas e suas definições constantes nesta norma; o Capítulo 2 estabelece os procedimentos para entrada, despacho e saída de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros; o Capítulo 3 versa sobre o tráfego de embarcações; o Capítulo 4 discorre sobre a permanência de embarcações em AJB; o Capítulo 5 disserta sobre o transbordo de pessoal entre embarcações em águas não abrigadas. O Capítulo 6 estabelece os procedimentos para operações especiais em AJB; e o Capítulo 7 padroniza procedimentos visando ao processo de homologação de comboios fluviais.
3 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
I - Na Introdução:
No item 5, alínea l, alterar para:
"Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas."
II - No Capítulo 1:
a) Renumerar todos os itens a partir do 0102; e
b) Incluir os seguintes itens:
0106 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
0124 - FMEA: Failure Modes and Effects Analysis;
0126 - FSA: Formal Safety Assessment;
0130 - GEVI: Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC);
0131 - GIS: Geographic Informations System;
0135 - HAZID: Hazard Identification;
0136 - IALA: International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities;
0149 - PAWSA: Ports and Waterways Safety Assessment;
0151 - PNT: Profissional Não-Tripulante; e
0155 - SIRA: Safety Issue Risk Assessment.
III - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0205:
a) Na alínea b, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC."
b) Na alínea f, a subalínea II passa a constar com o seguinte texto:
"Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conformeanexo 2-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo."
c) Na alínea f, inserir a subalínea III, com o seguinte texto:
"A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 2-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 2-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG."
IV - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0206:
Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG."
V - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0208:
Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-01/DPC.".
VI - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0210:
a) na alínea a, alterar o 2º parágrafo para:
"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.";
b) na alínea b, inserir o seguinte texto como 3º parágrafo:
"Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 2-M.";
c) na alínea c, subalínea II, alterar o 2º e 3º parágrafo, para:
"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.
As alterações de tripulantes, de passageiros e PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período , conforme anexo 2-G, deverão constar no Aviso de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 2-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.".
VII - No Capítulo 2, na Seção II, no item 0213, o 1º parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-10/DPC), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:".
VIII - No Capítulo 3, na Seção I:
Incluir o item 0305 - "NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO".
IX - No Capítulo 3, na Seção III:
a) O item 0321 passa a tratar sobre "SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)", com a exclusão do assunto "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)"; e
b) O item 0322 que constava como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT, SIMMAP e AIS" passa a constar como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP", removendo a coluna "AIS" do item.
X - Criar o Capítulo 7 - "HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS".
XI - Alterar o anexo 2-M - "PEDIDO DE DESPACHO POR PERÍODO - NAVEGAÇÃO INTERIOR".
XII - Alterar o...
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