PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 83, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Páginas36-55
Data de publicação25 Agosto 2023
Data18 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2023&jornal=515&pagina=36
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 83, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para atividades de esporte e/ou recreio - NORMAM-03/DPC (3ª Revisão) para NORMAM-03/DPC (3ª Revisão MOD. 1).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:

Art. 1o Aprovar a 1a modificação das "Normas da Autoridade Marítima para atividades de esporte e/ou recreio" - NORMAM-03/DPC (3ª Revisão MOD. 1).

Art. 2o Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB No 72 de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 24 de abril de 2023.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2023.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

O propósito da NORMAM-03/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação é a primeira modificação (MOD.1) da 3 a Revisão da NORMAM-03/DPC, que se divide em 7 Capítulos, 40 anexos e 1 apêndice: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o Capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o Capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador); o Capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o Capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei n º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n º 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2 º , inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto n º 2.596/98 (RLESTA).

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

3.1 - Capítulo 2:

a) Na alínea c do Inciso 2.2.2 estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas, sem propulsão a motor;

b) No Artigo 2.5 que diz respeito aos Procedimentos para Inscrição e Registro, o TIE digital com o recurso QR Code, é de responsabilidade do proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor poderá portar na embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital;

c) Quando a Procuração for apresentada digitalmente deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;

d) As duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia serão exigidas gravadas em CD;

e) Em Notas do Artigo 2.5 foi excluída a exigência de todos os documentos estarem dentro da validade;

f) O comprovante de residência passou a estar de acordo com o inciso 2.3.2;

g) Na alínea 1 de Notas do inciso 2.5.2 e na alínea 2 de Notas do inciso 2.5.3, foi excluída a exigência da emissão do TIE provisório se depois de sessenta dias o TIE não tiver sido confeccionado;

h) A alínea l do inciso 2.5.3 passou a ser: "Documento que descreva as principais características da embarcação, tais como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida apenas uma das seguintes alternativas:

- Catálogo;

- Manual;

- Declaração do fabricante; ou

- Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o respectivo registro no CREA."

i) Na alínea 3 de Notas do Inciso 2.5.2 e na alínea 6 de Notas do Inciso 2.5.3 que versa sobre TIE digital, em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);

j) Na alínea 7 de Notas do Inciso 2.5.3 foi inserida a informação que: "a partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante";

k) Na alínea 8 de Notas do Inciso 2.5.3 foi incluída a informação sobre: "a Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa deverá conter as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na empresa, principais características da embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico da fábrica. Caso esteja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de Navegação Fluvial";

l) Na alínea 9 de Notas do inciso 2.5.3 quando as embarcações forem construídas em série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações será válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação;

m) Foi incluída a alínea 5 em Notas do inciso 2.11.1 para quando ocorrer a transferência de propriedade entre o proprietário e o co-proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais proprietários sobre a mesma embarcação, esta condição será considerada como vínculo; e

n) A Área de navegação de Mar aberto foi desmembrada em Oceânica e Costeira.

3.2 - Capítulo 4

Foram efetuados ajustes para adequar as áreas de navegação com as respectivas dotações de material de segurança, nos artigos 4.33, 4.34 e 4.35.

3.3 - Anexo

Realizada modificação no anexo 2-D que trata sobre BSADE, o prazo de utilização da embarcação foi alterado de trinta dias para sessenta dias.

3.3 - Classificação

Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

CAPÍTULO 1

CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES

1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.

1.2 - PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).

1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA

AB - Arqueação Bruta.

AG - Agência da Capitania dos Portos.

AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.

BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.

CHA - Carteira de Habilitação de Amador.

CP - Capitania dos Portos.

CSN - Certificado de Segurança da Navegação.

CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.

DL - Delegacia da Capitania dos Portos.

DPP - Documento Provisório de Propriedade.

DPC - Diretoria de Portos e Costas.

DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações...

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