PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Páginas | 31-31 |
Data de publicação | 13 Setembro 2023 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/09/2023&jornal=515&pagina=31 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas |
Seção | DO1 |
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão) para NORMAM-104/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:
Art 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.
Art 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 47, de 18 de março de 2022.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CURSOS E TREINAMENTOS COMPLEMENTARES
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
PNT - Profissional Não Tripulante
TNA - Tripulante Não Aquaviário
UOM - Unidades "Offshore" Móveis
SSO - Oficial de Proteção do Navio
CSO - Coordenador de Proteção da Companhia
PPM - Profissional de Proteção Marítima.
PAS - Proposta de Aprovação de Serviço
GRU - Guia de Recolhimento da União
SISCNA - Sistema de Controle de Não Aquaviários
CBSN - Curso Básico de Segurança de Navio
CBSE - Curso Básico de Segurança para Embarcação Pesqueira
CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma
CESS - Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento
CERR - Curso de Embarcação Rápida de Resgate
CACI - Curso Avançado de Combate a Incêndio
CPSO - Curso de Primeiros Socorros
CROG - Curso de Radioperador em "GMDSS"
CGIO - Curso de Gerente de Instalação "Offshore"
CSEM - Curso de Supervisor de Embarcação
COPL - Curso de Operador de Controle de Lastro
CSMA - Curso de Supervisor de Manutenção
CGIF - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" Fixa
CSMF - Curso de Supervisor de Manutenção de Unidade "Offshore" Fixa
CPPM - Curso para Profissionais de Proteção Marítima
CIPN - Curso Intermediário de Proteção de Navio
CFPN - Curso de Familiarização de Proteção de Navio
MCIA - Curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação
TICB - Treinamento Intermediário para Condutores de Baleeiras
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
A presente publicação tem por propósito fixar procedimentos para o credenciamento de instituições que ministram Cursos e Treinamentos Complementares.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em seis capítulos e cinco anexos. No Capítulo 1 estão contidos o propósito e as definições aplicáveis a esta Norma. No Capítulo 2 são abordados os procedimentos e aspectos notáveis para a realização dos cursos e treinamentos. No Capítulo 3 está apresentado o desenvolvimento do processo de credenciamento de instituições, como a documentação pertinente, os requisitos fundamentais para a concessão do credenciamento e as medidas administrativas. O Capítulo 4 apresenta o processo de certificação e homologação de certificados. No Capítulo 5 estão citados os tipos de vistorias, os procedimentos a serem realizados durante a execução e seu desenvolvimento. No Capítulo 6 estão especificadas as disposições gerais. A relação de cursos e treinamentos, os modelos e instruções para o preenchimento de certificados, a tabela de indenizações, o modelo de Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) e os procedimentos em aulas nos cursos e treinamentos complementares estão detalhados nos anexos.
3. RECOMENDAÇÃO
Prioritariamente, esta publicação destina-se às instituições interessadas no credenciamento e nas credenciadas que possuam o interesse na renovação de credenciamento para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares, e ao público interessado, em geral.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;e) Alteração da folha de rosto;
f) Alteração dos elementos textuais de acordo a VEGAMARINST n°30-03;
g) Inclusão de instruções para o preenchimento da GRU simples constante do modelo da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) no anexo D;
h) Inclusão de cláusula de excepcionalidade para a concessão do credenciamento para o ensino a distância (EAD); e
1. Citação do critério de exclusividade do uso da piscina para prática da salvatagem.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-24/DPC - REV. 4).
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E DEFINIÇÕES
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o credenciamento de instituições, conforme aqui definidas, para ministrar cursos e treinamentos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança e proteção de navios e instalações marítimas, contribuindo para o cumprimento das atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Esses cursos e treinamentos, não abrangidos pela Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), estão relacionados no anexo A .
Esta norma estabelece o processo para a entrada, análise da documentação, vistoria, verificação dos requisitos fundamentais, concessão, cancelamento do credenciamento, certificação, além de orientação para elaboração e atualização dos currículos dos cursos.
1.2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma, seguem as definições aplicáveis, com a legislação de origem indicada entre parênteses, quando for o caso:
1.2.1. Instituições - pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas: associações, sociedades, fundações e empresas voltadas para a atividade marítima.
1.2.2. Cursos e Treinamentos Complementares - são os cursos e treinamentos não abrangidos pela Lei do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em unidades offshore, em navios de passageiros e em companhias de navegação. São decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de normas específicas da AMB voltadas para a salvaguarda da vida humana no mar e para a segurança e proteção de navios e instalações marítimas.
1.2.3. Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma.
1.2.4. Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma, especificados em portaria de credenciamento, para determinada área de jurisdição.
1.2.5. Certificado - documento válido, emitido por uma instituição credenciada e homologado por Agente da Autoridade Marítima Brasileira, autorizando o portador a prestar serviços a bordo, conforme expresso nesse documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.
1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades.
1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) - embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:
a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;
b) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar;
d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e
f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.
1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das...
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