PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Páginas31-31
Data de publicação13 Setembro 2023
Data29 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/09/2023&jornal=515&pagina=31
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SeçãoDO1

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão) para NORMAM-104/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:

Art 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.

Art 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 47, de 18 de março de 2022.

Art 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CURSOS E TREINAMENTOS COMPLEMENTARES

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

GLOSSÁRIO

PNT - Profissional Não Tripulante

TNA - Tripulante Não Aquaviário

UOM - Unidades "Offshore" Móveis

SSO - Oficial de Proteção do Navio

CSO - Coordenador de Proteção da Companhia

PPM - Profissional de Proteção Marítima.

PAS - Proposta de Aprovação de Serviço

GRU - Guia de Recolhimento da União

SISCNA - Sistema de Controle de Não Aquaviários

CBSN - Curso Básico de Segurança de Navio

CBSE - Curso Básico de Segurança para Embarcação Pesqueira

CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma

CESS - Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento

CERR - Curso de Embarcação Rápida de Resgate

CACI - Curso Avançado de Combate a Incêndio

CPSO - Curso de Primeiros Socorros

CROG - Curso de Radioperador em "GMDSS"

CGIO - Curso de Gerente de Instalação "Offshore"

CSEM - Curso de Supervisor de Embarcação

COPL - Curso de Operador de Controle de Lastro

CSMA - Curso de Supervisor de Manutenção

CGIF - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" Fixa

CSMF - Curso de Supervisor de Manutenção de Unidade "Offshore" Fixa

CPPM - Curso para Profissionais de Proteção Marítima

CIPN - Curso Intermediário de Proteção de Navio

CFPN - Curso de Familiarização de Proteção de Navio

MCIA - Curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação

TICB - Treinamento Intermediário para Condutores de Baleeiras

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

A presente publicação tem por propósito fixar procedimentos para o credenciamento de instituições que ministram Cursos e Treinamentos Complementares.

2. DESCRIÇÃO

Esta publicação está dividida em seis capítulos e cinco anexos. No Capítulo 1 estão contidos o propósito e as definições aplicáveis a esta Norma. No Capítulo 2 são abordados os procedimentos e aspectos notáveis para a realização dos cursos e treinamentos. No Capítulo 3 está apresentado o desenvolvimento do processo de credenciamento de instituições, como a documentação pertinente, os requisitos fundamentais para a concessão do credenciamento e as medidas administrativas. O Capítulo 4 apresenta o processo de certificação e homologação de certificados. No Capítulo 5 estão citados os tipos de vistorias, os procedimentos a serem realizados durante a execução e seu desenvolvimento. No Capítulo 6 estão especificadas as disposições gerais. A relação de cursos e treinamentos, os modelos e instruções para o preenchimento de certificados, a tabela de indenizações, o modelo de Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) e os procedimentos em aulas nos cursos e treinamentos complementares estão detalhados nos anexos.

3. RECOMENDAÇÃO

Prioritariamente, esta publicação destina-se às instituições interessadas no credenciamento e nas credenciadas que possuam o interesse na renovação de credenciamento para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares, e ao público interessado, em geral.

4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Dentre as modificações implementadas, destacam-se:

a) Alteração do nome;

b) Alteração da capa;

c) Inclusão do sumário clicável;

d) Inclusão do glossário;e) Alteração da folha de rosto;

f) Alteração dos elementos textuais de acordo a VEGAMARINST n°30-03;

g) Inclusão de instruções para o preenchimento da GRU simples constante do modelo da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) no anexo D;

h) Inclusão de cláusula de excepcionalidade para a concessão do credenciamento para o ensino a distância (EAD); e

1. Citação do critério de exclusividade do uso da piscina para prática da salvatagem.

5. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

6. SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-24/DPC - REV. 4).

CAPÍTULO 1

PROPÓSITO E DEFINIÇÕES

1.1. PROPÓSITO

Estabelecer normas para o credenciamento de instituições, conforme aqui definidas, para ministrar cursos e treinamentos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança e proteção de navios e instalações marítimas, contribuindo para o cumprimento das atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Esses cursos e treinamentos, não abrangidos pela Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), estão relacionados no anexo A .

Esta norma estabelece o processo para a entrada, análise da documentação, vistoria, verificação dos requisitos fundamentais, concessão, cancelamento do credenciamento, certificação, além de orientação para elaboração e atualização dos currículos dos cursos.

1.2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta norma, seguem as definições aplicáveis, com a legislação de origem indicada entre parênteses, quando for o caso:

1.2.1. Instituições - pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas: associações, sociedades, fundações e empresas voltadas para a atividade marítima.

1.2.2. Cursos e Treinamentos Complementares - são os cursos e treinamentos não abrangidos pela Lei do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em unidades offshore, em navios de passageiros e em companhias de navegação. São decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de normas específicas da AMB voltadas para a salvaguarda da vida humana no mar e para a segurança e proteção de navios e instalações marítimas.

1.2.3. Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma.

1.2.4. Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma, especificados em portaria de credenciamento, para determinada área de jurisdição.

1.2.5. Certificado - documento válido, emitido por uma instituição credenciada e homologado por Agente da Autoridade Marítima Brasileira, autorizando o portador a prestar serviços a bordo, conforme expresso nesse documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.

1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.

1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.

1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades.

1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) - embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:

a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;

b) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;

c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar;

d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;

e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e

f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.

1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das...

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